TJPI - 0019848-80.2011.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019848-80.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: MIGUEL DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença que extinguiu o processo por abandono.
O Embargante alega que houve omissão na sentença no que diz respeito à intimação.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do que foi decidido.
Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado.
Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) a respeito dos conceitos dos vícios sanáveis por meio de Embargos de Declaração: “… a decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.
Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais.
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.” Desta feita, entendo que não assiste razão ao embargante ao afirmar que houve obscuridade na sentença.
Verifico que a argumentação da parte Embargante é toda no sentido de modificação da decisão, não sendo esta a via adequada.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) Ademais, com relação ao pedido de nulidade de intimação, entendo também não merecer acolhimento.
Quanto a intimação em nome da parte, o sistema o encaminha para todos os advogados cadastrados como representantes da parte.
Assim, não há como prosperar a afirmação de que o advogado do Autor não foi intimado.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 23:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 23:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019848-80.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: MIGUEL DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença que extinguiu o processo por abandono.
O Embargante alega que houve omissão na sentença no que diz respeito à intimação.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise do que foi decidido.
Para tanto, a parte deverá manejar o recurso adequado.
Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) a respeito dos conceitos dos vícios sanáveis por meio de Embargos de Declaração: “… a decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.
Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais.
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.” Desta feita, entendo que não assiste razão ao embargante ao afirmar que houve obscuridade na sentença.
Verifico que a argumentação da parte Embargante é toda no sentido de modificação da decisão, não sendo esta a via adequada.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) Ademais, com relação ao pedido de nulidade de intimação, entendo também não merecer acolhimento.
Quanto a intimação em nome da parte, o sistema o encaminha para todos os advogados cadastrados como representantes da parte.
Assim, não há como prosperar a afirmação de que o advogado do Autor não foi intimado.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 00:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
26/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 04:48
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 23/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 01:05
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 01:45
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/01/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 15:04
Mandado devolvido designada
-
07/12/2020 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2020 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2020 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2020 11:23
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 11:22
Juntada de contrafé eletrônica
-
19/06/2020 11:48
Mandado devolvido designada
-
19/06/2020 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2020 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2020 16:30
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 08:24
Juntada de intimação
-
15/01/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 13:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/01/2020 14:36
Distribuído por dependência
-
10/01/2020 14:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 14:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 10:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 14:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/02/2019 08:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-22.
-
21/02/2019 18:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/02/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/02/2019 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2019 10:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2018 11:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2017-03-15.
-
14/03/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2017 09:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/03/2017 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2017 08:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/10/2016 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/09/2016 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2016 12:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/09/2016 13:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/08/2016 10:52
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2016 07:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/07/2016 10:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/06/2016 10:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/05/2016 10:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2016 10:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/04/2016 11:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/04/2016 11:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2014 11:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/05/2014 09:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/05/2014 09:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/03/2014 18:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2014 16:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2013 13:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/10/2012 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2012 13:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/09/2012 09:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2012 09:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/08/2012 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/08/2012 08:08
Publicado Outros documentos em 2012-08-14.
-
01/08/2012 09:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/07/2012 11:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2012 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2012 09:46
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2012 12:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/04/2012 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
17/04/2012 10:48
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2012 11:12
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2012 13:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/03/2012 12:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/02/2012 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2011 13:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/05/2011 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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