TJPI - 0801220-78.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801220-78.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CELINA SOUSA CASTELO BRANCO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Requerida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
GARDILENI GONCALVES MENDES JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
05/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/04/2025 23:59.
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13/04/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801220-78.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: CELINA SOUSA CASTELO BRANCO REQUERIDO(A): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Moral, que julgou improcedente os pedidos da exordial.
Em síntese, a embargante aduziu vício de contradição do julgado e aduziu que incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, razão pela qual, requereu o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para obter a reformar do julgado, via de consequência, a procedência dos pedidos autorais, vide ID 71498437.
Em contrarrazões, a embargada pugnou pelo improvimento dos embargos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos.
Como sabido, é cabível a oposição de embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir equívocos materiais, portanto, imprestável para rediscussão do mérito do julgado, a teor dos arts. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em síntese, o embargante suscitou a existência de contradição no julgado, pois uma vez adimplido o débito compete ao credor diligenciar a exclusão do devedor dos cadastro de restrição ao crédito, nos termos da Sumula 548 do Superior Tribunal de Justiça, assim, pugna pela reforma do julgado a fim de condenar a requerida em indenização moral, diante da permanência do protesto do débito em cartório, mesmo após a quitação.
Em que pesem os argumentos tecidos pelo embargante, tenho por insubsistente qualquer vício de contradição, isto porque, não restou evidenciada qualquer contradição entre os fundamentos do julgado e o seu dispositivo.
Como sabido, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão embargada e, não, entre a solução almejada e a solução alcançada pelo jurisdicionado.
Incontroverso nos autos a regularidade do protesto diante do inadimplemento, a discussão versou sobre a responsabilidade acerca da baixa/exclusão do protesto junto ao Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos.
Acerca da matéria, o art. 26 da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, que disciplina o protesto de títulos e outros documentos dispõe que, ipsis litteris, o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui Tese fixada em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia no sentido de que: Tema 725/STJ – tese firmada: “No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” (REsp n. 1.339.436/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014.) Grifos Acrescidos Nesta senda, é inviável ao jurisdicionado valer-se dos embargos de declaração para obter finalidade diversa daquela instituída em lei, qual seja, a reforma do julgado.
Portanto, os presentes embargos são imprestáveis para anular ou modificar decisões, de modo que, pretendendo a reforma do julgamento prolatado por este juízo, competia ao embargante utilizar-se da via recursal adequada.
No caso em apreço, das razões dos embargos se depreende, tão somente, o intuito de modificar o conteúdo do julgado para fazer prevalecer a tese do embargante.
Assim, pretendendo o embargante rediscutir os fundamentos do mérito do julgado vergastado e, para tanto, utilizando-se de via processual inadequada, a teor do dispõe o art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, forçoso o reconhecimento da improcedência dos embargos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração pois, tempestivos, para, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após, o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
07/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:51
Desentranhado o documento
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14/03/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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22/09/2024 15:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/09/2024 16:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/09/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/09/2024 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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06/06/2024 15:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/06/2024 04:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:46
Decorrido prazo de CELINA SOUSA CASTELO BRANCO em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
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11/05/2024 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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11/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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