TJPI - 0800218-87.2025.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:09
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:15
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOUSA BATISTA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800218-87.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Dar ] AUTOR: JACKSON WELLINGTON ALVES SOUSA REU: TIM S.A DECISÃO Determino a intimação das partes, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir.
Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC,). b) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos. c) Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para análise de sua pertinência e eventual designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Considerando que é admitida a prática de atos processuais, inclusive os de instrução, por meio telepresencial ou por videoconferência (CPC, artigos 188, 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º, e Resolução nº 354/2020 do CNJ), devem as partes informar se dispõem de meios para participar desse tipo de ato.
Caso contrário, conclusos para sentença (julgamento antecipado). d) Em tempo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
30/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:29
Determinada diligência
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17/06/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/06/2025 05:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 16:27
Juntada de Petição de documentos
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09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 08:42
Juntada de Petição de documentos
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de TIM S.A em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOUSA BATISTA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800218-87.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Dar ] AUTOR: JACKSON WELLINGTON ALVES SOUSA REU: TIM S.A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
As tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC.
Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC).
Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda.
Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora.
Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato.
Existe, ainda, um pressuposto específico das tutelas de urgência de natureza antecipada: a sua reversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Isso ocorre porque esse tipo de tutela se dá mediante cognição sumária, de natureza precária, fundada em análise de verossimilhança, de maneira que se exige a possibilidade de retorno ao status quo ante, para que se preservem os direitos da parte adversária.
Quanto a este último pressuposto, a doutrina e a jurisprudência entendem que deve ser apreciado com temperamento, pois, se levada às últimas consequências, pode conduzir à inutilização da tutela provisória satisfativa (antecipada).
Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o posicionamento segundo o qual a alegada irreversibilidade da tutela alimentar (por exemplo) não configura óbice ao seu deferimento, pois se trata de bem jurídico de maior dimensão a ser tutelado (por todos, Agravo em Recurso Especial nº 1.339.815/SP (2018/0195686-0), Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 08.10.2018).
Pois bem, no caso dos autos – em que a parte autora requer, inclusive liminarmente, a cessação de ligações e mensagens realizadas pela empresa ré -, entendo não se estar diante de nenhuma das hipóteses de urgência (art. 300 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC) a autorizar o deferimento liminar da tutela pretendida, com a postergação do contraditório.
Não foram trazidos aos autos, a essa altura, indícios suficientes para justificar uma decisão inaudita altera pars.
A concessão de tutela de urgência pressupõe não apenas a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, mas também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, como regra, a adoção de providências que repercutam sobre terceiros deve atender o contraditório.
Apenas quando indispensável e inadiável, a tutela de urgência deve ser concedida sem a oitiva do réu.
No caso dos autos, não obstante a narrativa autoral seja verossímil à luz dos argumentos e documentos trazidos pelo autor, entendo que é possível decidir o caso em sede de cognição exauriente, dando efetiva oportunidade ao réu de exercer o contraditório (sem diferimento).
Em termos outros, fala-se que não se comprovou nos autos a efetiva probabilidade de quaisquer prejuízos concretos em relação à parte autora na hipótese de não concessão da medida liminar – eis que o mero recebimento de ligações e mensagens realizadas por fornecedora de serviço, ainda que de modo excessivo, não possui o condão de pressupor, por si só, a adoção de providência de urgência, não se verificando perigo de dano iminente nesse cenário -, inexistindo motivos cabais que autorizem, nessa ocasião, o acautelamento do direito suposto pelo requerente sem a oitiva do contraditório, situação que, per si, obsta o deferimento da antecipação da tutela, ainda que houvesse, in casu, a efetiva demonstração da probabilidade do direito alegado pelo autor.
Diante desses fundamentos, indefiro a tutela provisória.
Ressalte-se que, neste caso em específico, não houve erro material de não seguimento do rito escolhido, pois a própria parte na peça vestibular dá indícios de adesão ao procedimento do Juizado Especial Cível, sendo este o rito que deve ser seguido.
Considerando o teor da matéria trazida à baila, vislumbra este magistrado a possibilidade de pacificação do litígio em sede de audiência conciliatória.
Dessa forma, primando pela adoção de medidas alternativas para resolução de conflitos, como bem preconiza o Conselho Nacional de Justiça, designo a data de 12 de junho de 2025, às 10h30min, para realização de Audiência de Conciliação Na oportunidade, será utilizado aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp) e o termo da audiência será acessada, durante a realização do ato, apenas pelo servidor responsável por sua confecção e nele deverão constar as informações essenciais, inclusive a eventual aceitação da proposta de acordo.
A parte autora deverá informar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o número de telefone que esteja vinculado ao supramencionado aplicativo de mensagem instantânea para receber a chamada de vídeo, bem como o da parte promovida, declarando que o aparelho estará conectado à internet das 9h às 14h do dia designado para a realização do ato.
Todas as comunicações para a realização do ato deverão ser realizadas preferencialmente por telefone ou pelo aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), meios idôneos admitidos pela legislação processual, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, mas tão somente para dispensá-la da necessidade do adiantamento das custas processuais e determinar que, na hipótese de procedência do pleito autoral, seu recolhimento (caso devido) se dê tão logo a parte demandante receba os valores a que diz ter direito, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, ressaltando-se que, em caso de procedência total do pedido, as custas serão devidas pela parte ré.
Em tempo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, junto aos seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Atente-se a Secretaria deste juízo às determinações que se seguem: a) o(s) réu(s) deverá(ão) ser citado(s) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
A citação deverá ser feita eletronicamente ou, sendo impossível esse meio, pelo correio, exceto nas hipóteses indicadas no art. 247 do CPC (ações de estado, réu incapaz, réu pessoa de direito público, local não atendido pela entrega de correspondências etc.), situação em que se dará por oficial de justiça; b) sendo possível a citação por correio, na hipótese de o citando ser pessoa física, deve-se adotar a modalidade Mão Própria (MP), em que a correspondência somente é entregue ao destinatário mediante conferência de documento pessoal; c) o expediente citatório deverá ser acompanhado de cópia da inicial (contrafé eletrônica, Provimento Conjunto nº 29/2020 do TJPI), exceto nas ações de família, em que o ato citatório não se faz acompanhar da cópia da petição inicial (art. 695, § 1º, do CPC). d) o(s) autor(es) deverá(ão) ser intimado(s) eletronicamente, por publicação em nome de seu(s) advogado(s) ou, se for o caso, por telefone; Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
06/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 15:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/04/2025 22:32
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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