TJPI - 0801347-44.2023.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:08
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de FELICIA MARIA DO CARMO DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0801347-44.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FELICIA MARIA DO CARMO DE SOUSA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO.
AUTENTICIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULAS 18 e 26 DO TJ/PI.
INDENIZAÇÕES POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Requerida/Apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual válido e assinado, bem como comprovante de transferência de valores, autêntico. 2.
Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18, deste E.
Tribunal de Justiça do Estado Piauí (interpretação contrária), conclui-se pela legitimidade da relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes. 3.
Manutenção da sentença recorrida, para afastar o dever de indenizar do Banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, praticados. 4.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por FELICIA MARIA DO CARMO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, tendo como apelado o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Na sentença recorrida, ID nº 21285944, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com isso: declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo que a Instituição Financeira juntou aos autos cópia do contrato, bem como comprovante de transferência do valor contratado e que o contrato foi assinado sem vícios, pela parte; condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia, suspendeu a exigibilidade tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça concedida.
Na Apelação interposta, ID nº 21285946, a Apelante alega, em síntese, que o Banco/Apelado embora tenha apresentado contrato deixou de apresentar comprovante de transferência válido do valor contratado (TED) para a conta de titularidade do Autor; alegando tratar-se de uma tela sistêmica de um computador manuseado por um funcionário do Banco.
Por fim, pugnou pelo integral provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, sendo Banco/Apelado condenado a pagar Indenização por Danos Morais a parte Apelante e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.
Nas Contrarrazões, o Banco Apelado, ID º 21285949, em síntese, reafirmou a validade do contrato objeto da demanda e a comprovação da transferência do valor contratado.
Ao final, requereu o não conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada inalterada.
Pugnou ainda pela condenação da parte Autora em multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido: DA VALIDADE DO CONTRATO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a Instituição Financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato, ID nº 21285934, assinado de forma livre e consciente pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso.
Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pela contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO Exigiu-se, também, da Instituição Financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da Apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
Ao contrário do afirmado pela parte Apelante, também deste ônus, a Instituição Financeira se desincumbiu, o que foi feito através de Documento de Crédito – TED, com código de autenticação mecânica, de ID nº 21285938.
Estando, portanto, em conformidade com o Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Vejamos a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, assentada no seguinte enunciado: TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Com efeito, efetuando interpretação contrária ao precedente e considerando que está provado o pagamento do valor contratado, deve-se reconhecer a validade do comprovante de transferência juntado aos autos, fato que corrobora a certeza de validade do negócio jurídico firmado entre as partes.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS No que se refere aos pedidos de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como de reparação por danos morais, também em relação a estes, o recurso será improvido, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois foi comprovada a transferência do valor contratado a Apelante, além disso, o contrato foi firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pela Apelante (em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor), nem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. “Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplicam-se os arts. 932, inciso, IV, “a” e 1.011, inciso I, ambos do CPC, considerando o precedente firmado na Súmulas N.º 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, em consonância com o disposto nos art. 932, inciso, IV, “a” e 1.011, inciso I, ambos do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 18, deste E.
TJPI, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR -
06/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:29
Conhecido o recurso de FELICIA MARIA DO CARMO DE SOUSA - CPF: *15.***.*65-14 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FELICIA MARIA DO CARMO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FELICIA MARIA DO CARMO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FELICIA MARIA DO CARMO DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:02
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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