TJPI - 0752542-05.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 21:24
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/07/2025 21:24
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
23/07/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JARDEL PESSOA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0752542-05.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AGRAVANTE: JARDEL PESSOA DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jardel Pessoa dos Santos e Janira Pessoa Santos em face da decisão que indeferiu a liminar nos autos processuais n.º 0856702-20.2023.8.18.0140, em trâmite junto à 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
Os agravantes requerem a concessão de tutela antecipada recursal para serem reintegrados como soldados nos quadros de Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí, sob o argumento de que suas matrículas no curso de formação militar lhes conferia o status de militares da ativa, sendo necessária a observância do contraditório e ampla defesa antes de qualquer decisão que os excluíssem do certame.
O feito foi distribuído por sorteio ao Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo em 24/02/2025, que em decisão proferida (ID 23248174), determinou a redistribuição do feito a esta relatoria por prevenção, mencionando a existência do Agravo de Instrumento n.º 0751935-89.2025.8.18.0000, referente à mesma ação de origem (proc. n.º 0856702-20.2023.8.18.0140, distribuído a minha relatoria em 13/02/2025. É o que basta para decidir.
Compulsando-se os presentes autos, verifico a ocorrência de litispendência com o agravo de instrumento n.º 0751935-89.2025.8.18.0000, haja vista que possui as mesmas partes (Jardel Pessoa dos Santos e Janaira Pessoa Santos), a mesma causa de pedir (ato abusivo do Estado do Piauí que anulou o concurso) e o mesmo pedido (reintegração como soldados nos quadros do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Piauí), no qual foi indeferida o pedido de tutela antecipada recursal, com determinação de intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso.
A litispendência vem disciplinada no CPC , merece destaque as disposições contidas no artigo 337, V, §§1.º, 2.º,3.º e 5.º, verbis: Art. 337.(...) (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Desta feita, configurada a litispendência com a reprodução de um recurso anteriormente ajuizado e ainda em trâmite, com tríplice identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Sobre a litispendência, leciona a doutrina: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide objeto de mais de um processo simultaneamente (ver n.º 402 e 600); nem que, após o trânsito em julgado, volte a mesma lide a ser discutida em outro processo (ver nº 600.796 e 800).
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação de mérito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume I. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Pg. 1016)”, grifei. “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato/imediato) (...)” (in ‘Código de processo civil Comentado e Legislação Extravagante’, Ed.
Revista dos Tribunais, 11ª ed, 2010, pág.626), grifei.
Assim, quando constatada a tríplice identidade, fica obstaculizado o prosseguimento da ação proposta em data mais recente.
Tal instituto é essencial para resguardar a harmonia dos julgados e a economia processual, evitando-se a duplicidade de exames e julgamentos.
A jurisprudência assim se manifesta acerca da litispendência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.
Nos termos do que dispõe o art. art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, vigente à época, a existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, induz a litispendência. 2.
Na espécie, tanto nos autos do RMS n. 44.450/RS, como no presente feito, constata-se a existência de tríplice identidade - mesmas partes, causa de pedir e pedido -, onde o objeto da impetração consiste na averbação na ficha funcional do impetrante do tempo de serviço prestado em condições insalubres no período de 10/4/1980 até 31/12/1993 no percentual de 40%.
Dessa forma, de fato, está caracterizada a litispendência, como corretamente decidido pelo acórdão recorrido. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 50.191/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020.) grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - LITISPENDÊNCIA: OCORRÊNCIA - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO.
Havendo caracterizada a litispendência, diante da reprodução de causa já deduzida em juízo envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, impõe-se o provimento do recurso, com excepcional aplicação de efeito translativo, para extinguir-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil ( CPC). (EMENTA DO 1º VOGAL) (TJ-MG - AI: 10000204620249001 MG, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022), grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS - CARGO DE FISIOTERAPEUTA – LITISPENDÊNCIA CONHECIDA DE OFÍCIO - DUPLICIDADE DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Demonstrado de forma evidente que as partes discutem a mesma causa de pedir e pedido em outra demanda, deve ser reconhecida, até mesmo de ofício, a figura jurídica da litispendência, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2 .
De acordo com o Código de Processo Civil o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica a outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado. 3 .
Recurso prejudicado. (TJ-MT 10127483120188110003 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 28/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/05/2021), grifei.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a duplicidade de recursos com o mesmo objeto, cabe ao magistrado extinguir o feito caracterizador da litispendência, o segundo, pela definição legal.
Destarte, há que se reconhecer a litispendência, considerando-se haver identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente recurso e o Agravo de Instrumento n.º 0751935-89.2025.8.18.0000, impondo-se a extinção deste feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15 Dispositivo Mediante estas considerações, de ofício, reconheço a litispendência, ante a identidade de partes, causa de pedir e pedido, e, por conseguinte, determino a extinção do presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, CPC, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Intime-se e após, decorrido o prazo e cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
20/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:27
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JARDEL PESSOA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 09:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 0752542-05.2025.8.18.0000 Processo de origem n. 0856702-20.2023.8.18.0140 Agravante: Jardel Pessoa dos Santos (Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública) Advogado(a): Raislan Farias dos Santos (OAB/PI n. 6.451) Agravado(a): Estado do Piauí (Procuradoria Geral) Relator(a): Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR.
PREVENÇÃO DE RELATOR.
REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jardel Pessoa dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina no Processo n. 0856702-20.2023.8.18.0140, ajuizado contra o Estado do Piauí.
Após consulta ao sistema processual PJe 2º Grau, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento n. 0751935-89.2025.8.18.0000, referente à mesma ação de origem, distribuída à relatoria do Des.
Joaquim Dias de Santana Filho em 13/2/2025.
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito: Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso] Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema. -
07/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:09
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 10:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/02/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
24/02/2025 17:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800331-02.2020.8.18.0056
Antonia Amorim de Miranda
Banco do Brasil SA
Advogado: Osmar Cesar Oliveira Nunes de Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/09/2020 15:36
Processo nº 0805573-75.2024.8.18.0031
Terezinha de Jesus do Nascimento Bazilio...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2025 07:47
Processo nº 0000242-10.2017.8.18.0026
Banco do Nordeste do Brasil SA
Ederciano de Sousa Amancio
Advogado: Lara Rielly Feitoza Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2017 11:57
Processo nº 0800052-02.2018.8.18.0051
Jose Roberto da Silva
Banco Pan
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2018 22:34
Processo nº 0800052-02.2018.8.18.0051
Jose Roberto da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2020 09:38