TJPI - 0800052-02.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
31/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
31/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800052-02.2018.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda que, em sua origem, a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.
Citação regular.
Ao réu foi oportunizado o direito de defesa.
Instrução processual facultada às partes.
Ao Id. 6277224, foi prolatada sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, logrando êxito em seu propósito, pelo que os autos retornaram da segunda instância determinando a reforma do veredito proferido pelo juízo a quo, conforme se vê no âmbito do Id. nº 24407713.
Requereu o polo ativo, na sequência, o cumprimento da sentença do juízo ad quem, pleiteando o pagamento de valores.
Intimado, o executado se procedeu ao adimplemento da obrigação, pelo que a parte exequente pugnou declarou quitação e pugnou pela expedição de alvarás para liberação dos valores depositados.
Na certidão de Id. nº 45982367, vê-se a informação de que o Sr.
José Roberto da Silva, ora requerente, faleceu no ano de 2018, razão pela qual o feito foi suspenso e a parte autora foi intimada para regularizar o polo ativo. Às parte, foi facultada a oportunidade de se manifestar acerca de tal questão.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o autor faleceu em 10 de janeiro de 2018, informação prestada nos autos pela Corregedoria Geral da Justiça do Piauí (Id. nº 45982367).
Em contrapartida, tem-se que esta ação foi ajuizada em 20 de janeiro de 2018, dez dias após a morte do Sr.
José Roberto da Silva, ora requerente.
Como cediço, são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (conforme Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 22.02.2018).
Destaque-se que, via de regra, o aludido entendimento é aplicável aos casos em que a parte morre no curso do processo e em que os atos processuais continuam sendo praticados no feito pelo mandatário do de cujus.
Entrementes, não se aplica a cognição retro ao caso em questão.
Imperioso é que se observe, a princípio, que o autor foi a óbito oito meses antes do ajuizamento da ação, pelo que o quadro não é, em síntese, de sucessão processual.
Compreende-se, pois, que o processo em tela já nasceu eivado por vício, haja vista que o instrumento de procuração que outorgava ao patrono o direito de requerer em juízo foi firmado muito antes da propositura da demanda.
Nesse sentido, revela-se ostensivo que a relação processual, in casu, não se formou validamente, tendo em vista a notória ausência de capacidade postulatória no cenário em apreço.
Invoque-se, por oportuno, os ditames do Código Civil de 2002, que em seu art. 682, II, assevera o que se segue: “Art. 682.
Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.” Isto posto, reflete-se patente que o causídico da parte autora já não detinha poderes legais para transigir em juízo.
Outrossim, corroborando com as lições supra, torna-se mister salientar que a jurisprudência nacional é uníssona no que se refere ao entendimento de que a morte do autor, em momento anterior ao ajuizamento da causa, implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação.
Nessa perspectiva, veja-se os seguintes arestos pátrios: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INCAPACIDADE DE SER PARTE.
EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO OBITO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial. 2.
Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento.
Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte.
Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel.
Min.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7.10.2015. 3.
Noutro vértice, consoante disposto no art, 1.316, Il do CC/1916 ou 682, Il do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados.
Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min.
FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min.
FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010.” (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1646525 - SP (2016/0336969-1).
Rel.
Min.
Gurgel de Farias.
Brasília, 28/09/2020). “PROCESSUAL CIVIL.
AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1.
Ausente um dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular (capacidade para ser parte), impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos da previsão contida no art. 485, IV, do CPC. 2.
O óbito do autor, antes da propositura da ação, cessou os poderes constituídos ao advogado no instrumento de mandato, porquanto personalíssimos (art. 682 do Código Civil ), não lhe sendo admitido a procurar em juízo, consoante preconizado no art. 104 do CPC.” “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUA INCABÍVEL.
AUTOR DA AÇÃO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
A substituição processual somente é possível se a parte autora falecer após o ajuizamento da ação, nos termos do art. 110 do CPC - Tendo o autor falecido antes do ajuizamento da ação, não há que se falar em capacidade para estar em juízo (art. 70 do CPC) e em interesse recursal (art. 17 do CPC), estando, ademais, cessada a procuração outorgada ao .causídico que patrocina a ação, nos termos do art. 682, inciso II, do CPC (procuração outorgada em 11/08/2017) - Vale ressaltar, ademais, que a sentença da ação coletiva tem caráter genérico, devendo o titular individual adequar sua condição à situação jurídica nesta estabelecida, o que pressupõe, precipuamente, a capacidade processual.
Assim, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual relativo à capacidade postulatória, sendo o vício insanável, com razão a sentença que extinguiu o feito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC.” Firme no que aqui se expõe, em suma, tem-se como indubitável que a morte de autor de ação antes de sua proposição é fato relevante para declarar a inexistência do processo judicial, considerando que, nesse caso, a relação processual sequer existiu, nos moldes do que afiança o próprio Superior Tribunal de Justiça, por exemplo.
Na espécie, cumpre-se elucidar que o advogado autoral juntou aos autos procuração firmada com o requerente, porém, sem a consignação de quaisquer datas, panorama que sinaliza uma conduta que beira a má-fé pelo patrono em comento, que aparenta ter tencionado induzir em erro este juízo.
Destarte, à luz do que até aqui se sustentou, reconhecer que a presente ação carece de pressuposto de desdobramento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória, é medida que se impõe.
Por corolário lógico, uma vez enfrentadas as questões essenciais à adequada análise da lide, infere-se que é caso de extinção da ação sem resolução de mérito, garantindo-se a boa ordem processual e a salvaguarda da segurança jurídica.
III – DISPOSITIVO Ex positis, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Ademais, determino que seja promovida a devolução de todos os valores depositados pelo executado, expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação dos recursos ao banco ou promovendo-se a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada.
Para tanto, em sendo este o caso, intime-se a parte executada, para que aponte os dados bancários úteis à transação pretendida ou para que se manifeste quanto ao modo com que tenciona lançar mão dos valores.
Remetam-se os autos para o Ministério Público, para que apure eventual conduta criminosa tida pelo causídico do polo ativo desta lide.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
06/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2025 22:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/12/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/11/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 07:23
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
11/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:29
Outras Decisões
-
29/07/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 06:35
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:42
Juntada de informação
-
23/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 11:30
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:30
Juntada de Petição de decisão
-
02/12/2020 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/11/2020 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 03:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 23:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2018 15:17
Audiência conciliação realizada para 02/04/2018 10:40 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
10/04/2018 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2018 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2018 12:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
14/03/2018 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2018 09:42
Juntada de comprovante
-
09/02/2018 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2018 15:19
Audiência conciliação designada para 02/04/2018 10:40 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
31/01/2018 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2018 22:34
Conclusos para decisão
-
20/01/2018 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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