TJPI - 0800599-70.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:42
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800599-70.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: LILIA ALVES DA SILVA SANTOS REU: INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE PAGAMENTO ATRASADO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LILIA ALVES DA SILVA SANTOS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a requerente que nasceu no dia 30/05/1977, sempre exerceu a atividade de lavradora, de cuja atividade custeou e custeia seu próprio sustento e sustento familiar, vez que nunca exerceu qualquer outra atividade remunerada.
Afirma que desde o início do ano de 2017, a requerente vem enfrentando problemas de saúde, se encontrando em tratamento médico, em virtude de esclerose mesial temporal esquerda e inflamação nas células da mastoide direita, afora outras enfermidades.
Alega que no dia 07/07/2017, face sua condição de saúde e a de segurada especial, considerando, mais, a impossibilidade de exercício de sua atividade, protocolou junto ao Instituto réu, pedido de Auxílio-doença, lhe sendo negado sob a mera alegativa de que não foi constatada incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
Porém, aduz que em 2020 lhe foi concedido um beneficio de Auxílio-doença temporário, sendo que, nestas condições a sua condição de segurada especial (lavradora) já fora, à época, reconhecida pelo Instituto réu.
Neste sentido, requer: a) A tutela jurisdicional do Estado, invocando através desse Juízo a antecipação da tutela pretendida, pelo menos com a sentença, além da assistência judiciária por ser pessoa reconhecidamente pobre na forma da Lei, não dispondo de condição de prover o pagamento de qualquer despesa acessória do processo sem prejuízo do próprio sustento e do sustento familiar; b) Procedência “in totum” da presente Ação compelindo o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS a conceder, à Autora, Aposentadoria Rural por Invalidez ou Auxilio-doença, a que faz jus, a partir de 15/03/2023 (Data do requerimento administrativo), com a devida correção monetária, além dos juros previdenciários de 1% (um por cento) ao mês por se tratar de verba alimentar; Documentação instrui a inicial em Id. 59409959.
Liminar indeferida em ID 59449540.
Contestação (ID 59436494), tendo o INSS pugnado pela realização de perícia judicial.
Réplica em ID 63463724.
As partes foram intimadas para se manifestarem a respeito de provas novas a produzir, apenas o autor se manifestou (ID 68789483).
Saneamento ID 71853922, apreciando as preliminares e designando realização de perícia médica.
Laudo pericial de ID 76865355..
Intimado para se manifestar sobre a perícia, a parte autora pugnou pela procedência do pedido (ID 77096409), tendo o INSS no ID 77727386 se manifesta pela improcedência da ação, sob o argumento de que a prova pericial descaracteriza o pleito autora uma vez que, segundo a autarquia ré, não restou configurada a conclusão pela capacidade plena..
Intimado para se manifestar sobre a proposta de acordo, o autor a rejeitou (ID 51245987). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Havendo preliminar, passo a analisá-la.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de decadência, haja vista que, além da ausência de transcurso do prazo decenal do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, não se trata de revisão de ato anterior concedendo o benefício (RE 626489, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Por fim, descabe falar em prescrição sobre qualquer das parcelas relativas ao benefício requestado.
Isto porque não houve, entre as datas do requerimento administrativo (25/03/2022) e da propositura da demanda (08/12/2022), decurso do prazo quinquenal declinado no art. 1º, Dec. nº 20.910/32 c/c art. 103, p. ú., da Lei nº 8.213/91.
Superadas a preliminar e tendo em vista que não há mais necessidade de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC).
A Lei nº 8.213/91 aduz que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação.
Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60).
Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42).
Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação.
Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc.
I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença).
Antes do exame dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio-doença) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por invalidez). a) Da Incapacidade: No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, constato, da análise do laudo pericial (ID 76865355), que a parte autora é portadora de: CID G40 – Epilepsia, com redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade.
Que, a redução de capacidade ou incapacidade é temporária.
Não estimando a perito, a data de início da incapacidade.
CONCLUINDO O LAUDO NOS SEGUINTES TERMOS: Que não foi possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade), porém, se realizada ajustes em tratamento, pode haver melhora do quadro no prazo de 90 dias, ou seja, considerando que a perícia foi realizada em 28/05/2025, a data provável para reabilitação seria 28/08/2025.
Saliento, nesse ponto, que em benefícios por incapacidade, o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial.
No caso em apreço, reputo que o laudo pericial judicial acostado aos autos não apresenta nenhum vício de omissão ou inexatidão que justifique a sua repetição ou desconsideração; ao contrário, mostra-se completo e imparcial, motivo pelo qual adoto as conclusões periciais, no sentido de que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente, sendo possível o desempenho de outro ofício ou profissão.
Dessa forma, a parte autora fará jus à percepção do auxílio-doença, caso verificados os demais requisitos. b) Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – é atribuída, de forma compulsória, à pessoa física enquadrada nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto 3.048/99, sendo também considerada segurada aquela que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar obrigatoriamente vinculada ao RGPS ou a outro regime previdenciário.
No caso dos autos, é indubitável a qualidade de segurado obrigatório da parte autora, conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, que comprovam ainda a carência mínima exigida para fruição do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Assim, a qualidade de segurada obrigatória e o requisito da carência encontram-se presentes no caso em exame. d) Da implantação do benefício e do pagamento dos valores atrasados Dessa forma, comprovada a carência, a qualidade de segurado e a incapacidade permanente e parcial, a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial, embora o laudo pericial tenha concluído que a incapacidade teve início em 2013, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do magistrado acerca do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício (REsp 1475373/SP).
Para o Tribunal, o termo inicial do benefício do auxílio-doença deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a citação.
No caso dos autos, deve o termo inicial da fixação do benefício a que faz jus a parte autora ser a data do requerimento administrativo (17/03/2022), devendo ser mantido até a efetiva recuperação da parte autora, após prévia reavaliação da aptidão laboral, por meio de perícia médica administrativa a cargo do requerido.
Considerando a causa de pedir (aposentadoria por invalidez) instruído com laudo que apontou como incapacidade temporária, aplico ao caso o Princípio da Fungibilidade, convertendo o feito para concessão de Auxilio-Doença.
Para tal, remeto a presente decisão ao julgado: Acórdão - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - Processo: 5039165-25.2021.4.04.7100 UF: RS - Data da Decisão: 09/02/2024 Orgão Julgador: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA - Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação - Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO - Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013.
GRAU MODERADO.
FUNGIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONCESSÃO. 1.
Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2.
Hipótese em que houve o reconhecimento de deficiência em grau moderado na esfera administrativa, sendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição descabido porquanto não totalizado o tempo mínimo exigido na legislação de regência. 3.
Preenchidos os requisitos exigidos por lei, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade para o autor, pessoa com deficiência, tendo em conta a fungibilidade inerente aos benefícios previdenciários.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença a autora desde a data do indeferimento do benefício (15/03/2024), devendo ser mantido até 28/08/2025, ou até a efetiva recuperação da autora, após prévia reavaliação da aptidão laboral, por meio de perícia médica administrativa a cargo do requerido.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 43 e 148 do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório, contando-se da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as parcelas posteriores à citação.
Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Tutela antecipada de urgência Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à vida, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional (Art.5º, XXXV e LXXVIII, da CF), consagrados pela Carta da República, concedo a antecipação de tutela, levando-se em conta a exaustiva e suficiente análise acerca da verossimilhança quanto à pretensão da autora, e, também, a prova inequívoca da afirmação do seu direito, conforme se extrai da motivação da presente sentença, bem como a natureza alimentar da prestação pretendida, que denota com amplitude o risco na demora do provimento judicial, a fim de determinar ao INSS a implantação e o pagamento do benefício ora concedido, em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, viabilizando o vencimento das parcelas vincendas.
Isenção do INSS das custas judiciais, por força do art. 5º, III, Lei nº 4.524/88 do Estado do Piauí.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
23/07/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 06:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 01:58
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800599-70.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: LILIA ALVES DA SILVA SANTOSREU: INSS DESPACHO Tendo em vista o decisão de ID 71853922, chamo o feito à ordem para nomear a perita LARA FERREIRA BAPTISTA, CPF nº *54.***.*27-66, CRM/PI sob o nº 8804, em substituição ao perito EDMAR SALES RIBEIRO FILHO, inscrito no CRM/PI sob o nº 3383, anteriormente designado, a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame clínico no requerente a ser realizado no dia 09/05/2025, no turno vespertino, a partir de 13:00 e por ordem de chegada, respondendo, além da quesitação formulada pelas partes, os quesitos judiciais unificados previstos no anexo da recomendação conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, com referência específica a eventuais causais incapacitantes para o exercício de labor e atos da vida diária, seja de forma definitiva, temporária ou sequelar, e total ou parcial, além da (im)possibilidade de desempenhar outras funções.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
06/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:38
Decorrido prazo de INSS em 21/01/2025 23:59.
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06/01/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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