TJPI - 0800092-17.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800092-17.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA LOURENCO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA LOURENÇO DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER S.A, ambos já qualificados nos autos.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Decisão (ID 41241602) deferindo a justiça gratuita e citando a parte ré para contestar.
Expedientes necessários.
Juntada contestação (ID 41646580) alegando que o contrato discutido nos autos foi celebrado sem haver qualquer indício de irregularidade na contratação, por fim requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com a consequente extinção do feito, reconhecendo.
Juntou o Requerido os documentos.
Ato ordinatório para apresentação de réplica pela parte autora (ID 46877829).
Despacho para manifestação das partes acerca da produção de provas (ID 53499766) Manifestação das partes acerca da produção de provas (ID 57718485 e 58647632) É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, as preliminares apresentadas se confundem com o mérito.
Além disso, aplicando o princípio da primazia do mérito (art. 6º do CPC/15), passo à análise do objeto da demanda.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizado pela parte autora, referente ao contrato nº 238908384, no valor de R$ 1.432,29 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos).
Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado (ID. 41646583).
Ademais, o banco requerido comprovou a disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade do autor, com o comprovante de transferência em ID 41646584, bem como o anexo do contrato com a devida assinatura a rogo com a presença de 2 (duas) testemunhas, além da digital da parte autora.
Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida à sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Via de consequência, ante a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a parte autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, a litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 24 de março de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
07/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 21:45
Desentranhado o documento
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23/11/2023 21:45
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 21:26
Conclusos para despacho
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23/11/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 06:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOURENCO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 10:50
Outras Decisões
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19/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
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18/01/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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