TJPI - 0810927-11.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810927-11.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LUCIANA MARIA SILVA DO CARMO SENTENÇA Relatório dispensado, pois a sentença alicerçada no art. 485 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do art. 489 do mesmo diploma, necessitando apenas que seja prolatada de forma clara e objetiva quanto aos fundamentos adotados.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu na petição retro a desistência da presente ação, Id. nº 73131457.
Assim, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma da lei.
Ressalte-se que o réu não apresentou contestação, dispensando-se, portanto, a seu consentimento para a desistência, conforme dispõe o artigo 485, § 4°, do CPC.
DISPOSITIVO Dessa forma, homologo a desistência da ação pleiteada pela autora; e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo.
Sem custas (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, 17/11/2020, DJe 17/12/2020).
Sem honorários.
Considerando que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000 do CPC, fica desde já certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Revogo a Liminar de nº 71745035.
Arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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06/04/2025 17:33
Processo Desarquivado
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06/04/2025 17:33
Processo Reativado
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06/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 17:32
Baixa Definitiva
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04/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:07
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:47
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 20:14
Conclusos para decisão
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26/02/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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