TJPI - 0800202-17.2017.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800202-17.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS DORES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto MARIA DAS DORES DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A.
A exequente, em síntese, alega que ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual com pedido do indébito e indenização por danos morais, tendo seu pleito sido julgado procedente e a parte ré sido condenada ao pagamento de danos morais, materiais e honorários de sucumbência.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, razão pela qual o feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos.
O feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos.
Ao Id. nº 67212721, a Contadoria juntou aos autos o cálculo pertinente, tendo a partes exequente, após, expressado concordância em relação ao que foi apurado (Id. nº 67748452; Id. nº 68193391).
Saliente-se que ao banco executado foi oportunizada a possibilidade de impugnar os cálculos obtidos, contudo, tal parte quedou-se inerte.
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Dessa forma, a princípio, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial, qual seja, R$ 27.123,58 (vinte e sete mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos).
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado, no percentual que foi requerido pela parte interessada (Id. nº 41213741), para efeitos de liberação dos recursos depositados pelo executado, na proporção daquilo que é realmente devido.
Ademais, determino que seja promovida a devolução ao executado dos valores depositados em sobressalência (conforme indicado pela contadoria ao Id. nº 29609389), expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promovendo a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada.
Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
06/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/11/2024 16:37
Expedição de Informações.
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11/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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19/02/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 20:41
Conclusos para despacho
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09/11/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 14:50
Juntada de Informações
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01/09/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/05/2023 23:59.
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21/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:59
Recebidos os autos
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12/05/2023 10:59
Juntada de Petição de decisão
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17/11/2020 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/11/2020 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/10/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/09/2020 23:59:59.
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10/11/2020 03:33
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA em 13/10/2020 23:59:59.
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04/11/2020 05:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA em 22/06/2020 23:59:59.
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03/11/2020 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2020 23:59:59.
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10/09/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 08:49
Juntada de Certidão
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18/08/2020 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 17:45
Expedição de Certidão.
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22/06/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 14:28
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2019 10:20
Conclusos para despacho
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19/03/2018 13:23
Audiência conciliação realizada para 23/02/2018 10:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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15/03/2018 00:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2018 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2018 18:19
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2018 16:29
Juntada de Petição de documentos
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22/02/2018 16:29
Juntada de Petição de documentos
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23/01/2018 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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05/01/2018 16:54
Juntada de comprovante
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02/12/2017 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2017 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2017 16:47
Audiência conciliação designada para 23/02/2018 10:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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29/11/2017 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 11:13
Conclusos para decisão
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06/11/2017 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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