TJPI - 0800159-46.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:06
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800159-46.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: SEBASTIAO MENDES PINHEIRO FILHO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré/executada/sucumbente a juntada do comprovante de pagamento de custas judiciais relativas à fase de conhecimento (guia de recolhimento anexa), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado do Piauí.
FRONTEIRAS, 26 de junho de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
26/06/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:58
Expedição de Informações.
-
05/06/2025 11:38
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 14:11
Expedição de Informações.
-
03/06/2025 05:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 05:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800159-46.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: SEBASTIAO MENDES PINHEIRO FILHO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, ora exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à informação de cumprimento da obrigação de pagamento, declarando sua eventual concordância em relação aos valores depositados judicialmente, ID 75128298, e a forma com que pretende lançar mão dos aludidos recursos.
FRONTEIRAS, 7 de maio de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
30/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800159-46.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: SEBASTIAO MENDES PINHEIRO FILHO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação oposta pelo executado alegando, em suma, a nulidade da intimação realizada em sede de cumprimento de sentença, posto que não foi dirigida a advogada por ele apontada, de modo que o bloqueio realizado deve ser desconstituído.
Certidão circunstanciada ao id. 72399893, onde a secretaria deste juízo confirmou o equívoco no direcionamento da intimação do executado.
O exequente não manifestou-se. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, para a validade da intimação das partes no curso do processo por meio do diário de justiça, é necessária que a publicação das decisões seja realizada em nome dos advogados constituídos nos autos, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
A correta comunicação dos atos processuais, especialmente aqueles que abrem prazo para que a parte apresente suas razões em contraposição aos argumentos expendidos pela parte adversa, configura a base da dialeticidade existente nas relações processuais e está diretamente relacionado com os princípios que regem o processo.
Nos termos do art. 272, §§ 2° a 5º, do CPC, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e dos advogados, sob pena de nulidade, sendo que a grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, in verbis: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. (...) Na hipótese, restou comprovado nos autos que a intimação para realizar o pagamento voluntário do débito não foi dirigida ao advogado Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7197-A).
Em casos semelhantes, a jurisprudência já fixou entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PELO DIÁRIO OFICIAL.
AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO E DO RESPECTIVO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS EM NOME DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS.
NULIDADE.
ART. 272, §§ 2º, 4º e 5º, CPC.
RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO.
RECURSO DO EMBARGANTE PREJUDICADO. 1.
Nos termos do art. 272, §§ 2º a 5º, do CPC, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e dos advogados, sob pena de nulidade, sendo que a grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. 2. É sedimentado o entendimento da jurisprudência desse Tribunal de Justiça no sentido de que a falta de intimação do advogado constituído pela parte e indicado para receber intimações, enseja nulidade processual absoluta, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Precedentes. 3.
Recurso do embargado provido.
Prejudicado o recurso do embargante. (TJ-DF 07027987720218070003 DF 0702798-77.2021.8.07.0003, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, sem mais delongas, a presente impugnação merece acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação oposta para decretar a nulidade da intimação de id. 9136333, com fulcro no art. 272, §§ 2°, 4º e 5º, do CPC, determinando a nova intimação do executado, na figura da patrona Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7197-A), do teor do despacho id. 51101733.
Procedo o desbloqueio dos valores penhorados ao id. 57294520.
Despesas processuais Sem custas e sem honorários.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Preclusa esta decisão e cumprido o fixado em seu dispositivo, conclusos para regular da execução.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
06/04/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/03/2025 21:17
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 21:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:40
Juntada de Informações
-
06/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 22:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:56
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
21/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO MENDES PINHEIRO FILHO em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 23:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 23:00
Juntada de Petição de decisão
-
13/10/2021 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/09/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO MENDES PINHEIRO FILHO em 03/09/2021 23:59.
-
03/08/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 01:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO MENDES PINHEIRO FILHO em 02/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 07:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 19:22
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 14:46
Outras Decisões
-
28/04/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 08:44
Audiência conciliação realizada para 20/07/2018 11:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
12/05/2018 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2018 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2018 14:05
Audiência conciliação designada para 20/07/2018 11:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
09/05/2018 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/05/2018 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 10:32
Conclusos para decisão
-
02/04/2018 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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