TJPI - 0800159-46.2018.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800159-46.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: SEBASTIAO MENDES PINHEIRO FILHO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda.
Instado a se pronunciar, a parte exequente não apresentou manifestação. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação da quantia depositada nos termos requeridos pela parte exequente, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Sem condenação em custas, por ausência de previsão legal.
Sem condenação também em honorários advocatícios, visto que a pretensão executiva não chegou a ser resistida.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvada eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800159-46.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: SEBASTIAO MENDES PINHEIRO FILHO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação oposta pelo executado alegando, em suma, a nulidade da intimação realizada em sede de cumprimento de sentença, posto que não foi dirigida a advogada por ele apontada, de modo que o bloqueio realizado deve ser desconstituído.
Certidão circunstanciada ao id. 72399893, onde a secretaria deste juízo confirmou o equívoco no direcionamento da intimação do executado.
O exequente não manifestou-se. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, para a validade da intimação das partes no curso do processo por meio do diário de justiça, é necessária que a publicação das decisões seja realizada em nome dos advogados constituídos nos autos, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
A correta comunicação dos atos processuais, especialmente aqueles que abrem prazo para que a parte apresente suas razões em contraposição aos argumentos expendidos pela parte adversa, configura a base da dialeticidade existente nas relações processuais e está diretamente relacionado com os princípios que regem o processo.
Nos termos do art. 272, §§ 2° a 5º, do CPC, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e dos advogados, sob pena de nulidade, sendo que a grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, in verbis: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. (...) Na hipótese, restou comprovado nos autos que a intimação para realizar o pagamento voluntário do débito não foi dirigida ao advogado Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7197-A).
Em casos semelhantes, a jurisprudência já fixou entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PELO DIÁRIO OFICIAL.
AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO E DO RESPECTIVO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS EM NOME DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS.
NULIDADE.
ART. 272, §§ 2º, 4º e 5º, CPC.
RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO.
RECURSO DO EMBARGANTE PREJUDICADO. 1.
Nos termos do art. 272, §§ 2º a 5º, do CPC, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e dos advogados, sob pena de nulidade, sendo que a grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. 2. É sedimentado o entendimento da jurisprudência desse Tribunal de Justiça no sentido de que a falta de intimação do advogado constituído pela parte e indicado para receber intimações, enseja nulidade processual absoluta, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Precedentes. 3.
Recurso do embargado provido.
Prejudicado o recurso do embargante. (TJ-DF 07027987720218070003 DF 0702798-77.2021.8.07.0003, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, sem mais delongas, a presente impugnação merece acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação oposta para decretar a nulidade da intimação de id. 9136333, com fulcro no art. 272, §§ 2°, 4º e 5º, do CPC, determinando a nova intimação do executado, na figura da patrona Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7197-A), do teor do despacho id. 51101733.
Procedo o desbloqueio dos valores penhorados ao id. 57294520.
Despesas processuais Sem custas e sem honorários.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Preclusa esta decisão e cumprido o fixado em seu dispositivo, conclusos para regular da execução.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
31/08/2023 23:01
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 23:01
Baixa Definitiva
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31/08/2023 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/08/2023 23:00
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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31/08/2023 23:00
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 03:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO MENDES PINHEIRO FILHO em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2023 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2023 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2023 11:22
Conclusos para o Relator
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02/12/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 09:36
Conclusos para o Relator
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17/12/2021 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO MENDES PINHEIRO FILHO em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/12/2021 23:59.
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15/11/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/10/2021 12:16
Recebidos os autos
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13/10/2021 12:16
Conclusos para Conferência Inicial
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13/10/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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