TJPI - 0801825-18.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:27
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MACEDO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801825-18.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA FRANCISCA MACEDO DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, movida por MARIA FRANCISCA MACEDO DE OLIVEIRA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, pelas razões expostas na inicial.
A autora alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que não reconhece.
Requer a suspensão dos descontos provenientes do contrato impugnado, indenização por danos materiais e morais.
As partes celebraram acordo e foi requerida a sua homologação com o escopo de pôr fim à presente lide. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, as partes transacionaram extrajudicialmente, juntando petição de ID 67744966, contendo as cláusulas do acordo.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
As partes são capazes e ambas estão devidamente representadas por advogado, com poderes especiais para transigir.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, III, do CPC, homologo a transação firmada entre as partes e consequentemente julgo extinto o processo com exame do mérito com base no art. 487, III, b, do CPC.
O trânsito em julgado ocorre nesta data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Como o acordo se deu antes de prolação da sentença, ficam as partes por força do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC, dispensadas de recolher eventuais custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Demerval Lobão – PI, data registrada no sistema.
Maria da Paz e Silva Miranda Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
07/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:12
Homologada a Transação
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10/02/2025 13:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:01
Juntada de Petição de termo de acordo
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10/09/2024 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MACEDO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 11:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:25
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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