TJPI - 0850357-04.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:20
Baixa Definitiva
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23/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:20
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS INDUSTRIAS UNILEVER DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS INDUSTRIAS UNILEVER DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850357-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Mútuo] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS INDUSTRIAS UNILEVER DO BRASIL REU: WILLAME FELIPE SILVEIRA DE ARAUJO, SAVIO RAMON CARDOSO BEZERRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO PELO RITO COMUM proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DAS INDÚSTRIAS UNILEVER DO BRASIL – COOPERCRED UNILEVER em face de WILLAME FELIPE SILVEIRA DE ARAUJO e outro, ambos qualificados.
Posteriormente o autor se manifestou pela extinção do processo em razão da perda superveniente do interesse processual.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que para postular em juízo é necessário ter interesse, na forma do art. 17, CPC.
O objeto desta demanda, qual seja a declaração de inexistência de débito, restou-se prejudicado, tendo em vista que o autor já realizou a quitação do contrato, acarretando na consequente perda de interesse processual.
Do exposto, julgo EXTINTA A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, na forma do art. 485, VI, CPC.
Custas pagas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 03:06
Decorrido prazo de WILLAME FELIPE SILVEIRA DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2025 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/12/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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