TJPR - 0002640-83.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/06/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JUCINEI ALOISIO SATORSKI JUNIOR
-
22/05/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
21/05/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 23:24
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:28
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2024 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:43
Expedição de Mandado
-
21/03/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:23
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
09/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JUCINEI ALOISIO SATORSKI JUNIOR
-
07/02/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 14:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:38
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 14:38
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JUCINEI ALOISIO SATORSKI JUNIOR
-
04/12/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 13:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2023 08:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/10/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
28/09/2023 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:30
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/03/2023 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
-
16/03/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/02/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2022 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2022 07:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2022 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/08/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:47
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/05/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/04/2022 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NERI FIFELIS
-
01/02/2022 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ NERI FIFELIS
-
31/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/11/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2021 23:54
OUTRAS DECISÕES
-
20/10/2021 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/09/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
08/06/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2021 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-83.2021.8.16.0174 1.
JOSÉ NERI FIDELIS ingressou com interdito proibitório cumulado com cominatória em face de JUCINEI ALOISIO SATORSKI JUNIOR, sob a alegação de que é proprietário do imóvel matriculado sob o nº 22.788, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca; exerce a posse mansa, pacifica e integralmente desde sua aquisição; com o passar do tempo, foi desmembrando o imóvel e alienando de forma fracionada; em certa oportunidade vendeu uma parte limítrofe ao réu, conforme pode-se constatar nos mapas anexados; a área vendida ao réu faz divisa com a sua propriedade; tudo transcorria na mais perfeita ordem, até o momento em que o réu extrapolou os limites de sua propriedade e começou a agir no seu terreno; é que no fundo do terreno, há um microacesso à propriedade do réu, que por liberalidade, manteve-se aberto após a realização do negócio; este acesso existe porque toda a área anteriormente lhe pertencia e está dentro de sua propriedade atual, após a venda para a parte contrária; estranhamente, o réu insiste em usá-lo, mesmo sem autorização; para evitar maiores problemas construiu uma cerca logo após este acesso, delimitando as propriedades, mesmo ciente de todo área lhe pertencia e que a tentativa de uso pelo réu não se mostrava correta; de forma irresponsável o réu simplesmente a destruiu, sem qualquer razão ou fundamento e ainda, estacionou um veículo velho no acesso precário construído por ele sem qualquer autorização; a justificativa do réu é que deseja usar o acesso para adentrar a sua propriedade; ao colocar o veículo no local sua intenção era forçar uma situação da qual não concorda; a área em que se encontrava edificada a cerca lhe pertence, e não foi objeto de venda ou compartilhamento com terceiros; reitera de forma contundente que não permite nenhuma ação do réu naquele local; não se trata de servidão ou local de acesso à propriedade do réu; o réu possui outros dois acessos, no mínimo, sendo um deles o principal, todavia, insiste em adentrar indevidamente pela sua propriedade; no dia no dia 04 de janeiro de 2020 o réu registrou boletim de ocorrência dizendo que havia invadido sua propriedade; o boletim de ocorrência deu origem ao Termo Circunstanciado nº 0000316-57.2020.8.16.0174, o qual foi arquivado sem análise de mérito, em razão de que a questão controvertida é eminentemente de caráter civil; além de constituir denunciação caluniosa, há inegável inversão dos fatos.
Requereu a concessão da tutela de urgência, expedindo-se mandado proibitório, para que o réu se abstenha de praticar qualquer ato que prejudique o pleno exercício da sua posse.
Determinou-se a emenda a petição inicial (seq. 7), o que foi cumprido (seq. 11).
Vieram os autos concluso. É o relato.
Decido. 2. A Lei nº 13.140/2015 trouxe a necessidade de realização de audiência de conciliação/mediação em todos os processos, antes do recebimento da petição inicial, quando esta preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do disposto no seu artigo 27, as quais devem ser realizadas pelo Centro de Resolução de Conflitos (CEJUSC) O Código de Processo Civil, de igual modo, traz a necessidade de realização de audiências de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334.
No presente caso, vislumbram-se a real e concreta possiblidade de realização de sessão de mediação/conciliação. 2.1. Diante disso, por vislumbrar a possiblidade de composição nos presentes autos, postergo a análise do pedido liminar para após a audiência de mediação. 2.2. Designo sessão de mediação/conciliação virtual, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, para o dia 23 de junho de 2.021 às 13h30min, a ser realizada pelo CEJUSC PRO-CÍVEL, pelo Programa MICROSOFT TEAMS, devendo as partes comparecerem pessoalmente chamada, bem como seus procuradores. 2.3.
A audiência será realizada na Sala Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTYwMDdhNjUtMTlkYy00YjQ0LWIwZGMtMzI4MGI1Nzg1OWYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22cc087cbb-42d8-4126-9458-cb74ab0068d1%22%7d da qual as partes devem ser cientificadas no momento da intimação da audiência, bem como que a entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação. 3. Expeça-se, com urgência, carta de citação e intimação da ré para comparecimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, conforme disposto no artigo 334, do Código de Processo Civil, advertindo-o da necessidade de comparecimento na audiência acompanhado por advogado (§ 9º do artigo 344 do CPC), e que a sua ausência injustificada na audiência será considerada ato atentatório a dignidade da justiça, e implicará em multa de até 2% do valor da causa. 4. A ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, I, do CPC), sob pena de incidir as disposições previstas nos artigos 344 e 437 do Código de Processo Civil. 5. Senhores Servidores (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351 e 437).
II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 437). 6. Concedo ao autor as benesses da gratuidade da justiça (art. 98 e 99, §3º CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
11/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 17:06
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
07/05/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-83.2021.8.16.0174 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme artigo 321, do Código de Processo Civil: a a) adequando o valor da causa de acordo com o pedido exposto, o qual, conforme a jurisprudência do STJ corresponde ao benefício patrimonial pretendido com o interdito[1]; b) encartando a matrícula atualizada do imóvel uma vez que, segundo alega, sua posse se origina da propriedade sobre a área objeto do pedido. 2.
Além disso, vislumbrando possibilidade de designação de sessão de mediação/conciliação nos presentes autos, no mesmo prazo, o autor deverá informar os seus contatos e o contato do devedor para que seja realizada a intimação deste da designação da sessão, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores a data da audiência. 2.1. Pretendendo a parte restringir os dados acima mencionados da consulta pública, deverão informar em petição separada, unicamente para tal fim, destacando sua pretensão de restrição. 2.2. Se assim requerido, promova a Secretaria a retirada de visibilidade externa para preservação dos dados informados. 2.3.
Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros. 3. Com o cumprimento, voltem conclusos para análise do pedido inicial.
Intime-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] STJ, REsp 1.203.561, j. 06.04.2011 e STJ AREesp 592.257, j. 07.05.2015. -
04/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 12:52
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:52
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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