TJPI - 0804015-28.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:21
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804015-28.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANTONIA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedo com a juntada das custas processuais para recolhimento pelo requerido.
O referido é verdade e dou fé.
CAPITãO DE CAMPOS, 11 de julho de 2025.
ITALO SARVIO LIMA FEITOSA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
11/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:20
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804015-28.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANTONIA DOS SANTOS REU: BANCO PAN Nome: MARIA ANTONIA DOS SANTOS Endereço: PV BARROSO, S/N, RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Bucar Neto, Bom Lugar, FLORIANO - PI - CEP: 64804-430 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida.
Precedente: Emb.
Decl.
No Ag.
Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.
A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1.
Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2.
O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa.
Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015).
No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro.
No presente caso, verifico que a parte autora, no transcorrer de toda a petição inicial, nega que afetivamente contratou com a parte ré o empréstimo guerreado.
O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, acostando aos autos instrumento de contrato sem assinatura válida da parte requerente, formalizada por meio eletrônico.
NOTA-SE que o documento acostado aos autos, refere-se à assinatura do instrumento por meios eletrônicos, e, conforme se observa, não é possível identificar, de forma inequívoca, o signatário.
No documento acostado consta o nome do signatário, CPF, data de nascimento, celular do qual emanou e fotografia do consumidor.
O modelo NÃO está de acordo com a legislação aplicável.
A Lei N°. 10.931/2004 admite a assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário, estabelecendo em seu Art. 29, Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Para a identificação inequívoca do signatário NÃO É imprescindível a ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA, que utiliza certificado digital ICP-Brasil.
Basta a ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA, a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, tendo em vista que permite a identificação do signatário de forma unívoca.
Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011.
Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122611042508200000047894611 INICIAL 751306241-9 Petição 23122611042512600000047894612 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122611042516900000047894613 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122611042521000000047894614 DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122611042525000000047894615 EXTRATOP INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122611042529400000047894616 PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23122611042534400000047894617 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23122623003830100000047902120 Certidão Certidão 24010513005775100000047984423 SIEL - Módulo Externo Informação 24010513005779700000047984424 Sistema Sistema 24010513233004600000047984761 Decisão Decisão 24013012024250400000048267265 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24022811395169700000050276126 DEFESA - MARIA ANTONIA DOS SANTOS Petição 24022811395173400000050276129 01 procuração atos e subs PAN 2023 Procuração 24022811395190500000050276130 16.
SENTENCA - MODALIDADE Documentos 24022811395218300000050276132 CONTRATO Documentos 24022811395223500000050276837 2 Documentos 24022811395226900000050276838 1 Documentos 24022811395230000000050276840 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061211495568700000055106699 Intimação Intimação 24061211495568700000055106699 Sistema Sistema 24101010535910800000060790831 Sentença Sentença 24111108271840600000062226683 Sentença Sentença 24111108271840600000062226683 Embargos de Declaração Petição 24112109390066000000062761858 Intimação Intimação 24121912484283300000064174982 Petição Petição 25011709364214200000064784502 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25012716554998700000065214939 Contrarrazões ao ED.Processo 0804015-28.2023.8.18.0088 Manifestação 25012716555002700000065214940 Sistema Sistema 25022109064148200000066608840 -PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
07/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/01/2024 13:23
Conclusos para despacho
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05/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/12/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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