TJPI - 0800959-64.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:52
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:52
Decorrido prazo de PAMELLA THAWANNY RODRIGUES FRANCO em 15/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800959-64.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA REU: MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de ação de cobrança de adicional de insalubridade cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria do Carmo Silva, servidora pública municipal, em face do Município de Alegrete do Piauí, alegando exercer, desde 01 de março de 1994, a função de zeladora em escola pública, com atividades habituais de limpeza de banheiros de uso coletivo, recolhimento de lixo urbano e contato com agentes biológicos, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
Aduz que, em razão do ambiente laboral, tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR 15, com pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos e reflexos legais.
Postula ainda a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, ante a exposição habitual a risco biológico sem a devida proteção.
Requereu também a produção de prova emprestada, juntando laudo pericial judicial técnico e sentenças de procedência proferidas em ações de servidoras que exercem idêntica função, todas acostadas aos autos (ID 68103895 e ID 73906931 a 73906935).
Citado, o ente municipal permaneceu inerte. (ID 73235796) É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição As prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, obedecem à quinquenalidade, não havendo que se falar na prescrição bienal dos créditos resultantes da relação de trabalho, nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32 (Apelação nº 052.2011.000601-3/001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
João Alves da Silva.
DJe 14.03.2014).
Deve ser ressaltado que o advento do novo Código Civil em 2002, com a inovação de pontos importantes acerca do instituto da prescrição, não alterou o prazo prescricional aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, uma vez que o Decreto nº 20.910/32 é norma especial que deve prevalecer sobre a atual codificação civil, que não traz previsão específica sobre o tema (STJ, REsp 1.251.993-PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012).
No caso dos autos, quanto às verbas não fundiárias, é de ser pronunciada a prescrição parcial da pretensão autoral, atingindo tão somente as parcelas remuneratórias vencidas há mais de cinco anos antes da data de ajuizamento da ação.
Mérito A autora exerce a função de zeladora em unidade escolar municipal desde 1994, realizando a limpeza diária de banheiros coletivos de grande circulação, coleta e manipulação de lixo urbano e contato com dejetos humanos, conforme declarado na inicial e confirmado pela prova emprestada juntada aos autos (ID 68103895).
Tais atividades se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 3.214/78), que define como insalubres em grau máximo aquelas que envolvem: “Contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização); com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; e com esgotos (galerias e tanques)”.
Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento sobre o tema na Súmula 448, II, que dispõe: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incluindo-se o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78.” O laudo pericial técnico (ID 68103895), produzido judicialmente em demanda idêntica envolvendo colega da autora, confirmou a ausência de fornecimento de EPIs adequados e a exposição habitual a agentes insalubres, elementos que, por si sós, ensejam o pagamento do adicional pleiteado.
Embora os autos não contenham cópia integral da legislação estatutária do Município de Alegrete do Piauí, é fato notório e reiteradamente reconhecido pelo TJPI que o município possui norma local assegurando o direito ao adicional de insalubridade aos seus servidores, ainda que não haja regulamentação específica quanto à metodologia de aferição, gradação e cálculo da verba.
Esse quadro de omissão regulamentar parcial ou total não constitui impedimento ao reconhecimento do direito, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: “A ausência de regulamentação específica acerca do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, não pode servir de escudo para prejudicar os direitos dos servidores públicos, devendo ser aplicada a NR 15 do MTE.” (TJPI, ApCiv nº 0800057-57.2021.8.18.0103, Rel.
Des.
Edvaldo Moura, 5ª CDP, j. 17/11/2023) “Mesmo não havendo regulamentação da Lei Municipal quanto ao percentual aplicável, admite-se a aplicação por analogia da norma regulamentadora nº 15 do MTE, para fins de deferimento do adicional de insalubridade.” (TJPI, AI nº 0754548-58.2020.8.18.0000, Rel.
Des.
Edvaldo Moura, j. 29/07/2022) Logo, reconhecida a existência da previsão genérica do direito ao adicional na legislação municipal, é plenamente possível — e juridicamente exigível — a aplicação supletiva e integrativa da NR-15, à luz do princípio da proteção ao servidor público e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Prova emprestada A prova pericial emprestada, acostada aos autos pela autora (ID 68103895), foi colhida judicialmente em processo anterior envolvendo servidora com funções idênticas e lotação similar.
A jurisprudência admite tal uso, desde que preservado o contraditório, o que se verifica no presente caso: “É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório, ainda que não haja identidade de partes.” (STJ, EREsp 617.428/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014) Portanto, diante da ausência de impugnação específica do réu, do contexto funcional comum e da robustez do laudo apresentado, reconheço plenamente sua força probatória, confirmando a insalubridade em grau máximo.
Da base de cálculo do adicional Diante da ausência de regulamentação local que estabeleça critério específico para o cálculo, e considerando a vedação da utilização do salário mínimo como base de cálculo (Súmula Vinculante nº 4/STF), aplica-se o entendimento da Súmula 228 do TST, que determina: “O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.” Diante da ausência de regulamentação local que estabeleça critério específico para o cálculo, e considerando a vedação da utilização do salário mínimo como base de cálculo (Súmula Vinculante nº 4/STF), aplica-se o entendimento da Súmula 228 do TST, que determina: Não havendo convenção ou lei local mais benéfica, o adicional deve incidir sobre o vencimento base da autora, conforme requerido.
Dos reflexos legais A relação jurídica em questão é de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” A ação foi ajuizada em 10/12/2024, de modo que são devidas as parcelas vencidas desde 10/12/2019, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança, conforme fixado pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810 de Repercussão Geral).
Tais valores retroativos devem incidir com os devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salários, considerando a natureza salarial do adicional de insalubridade.
Da indenização por danos morais A omissão da Administração Pública no fornecimento de EPIs, aliada à exposição contínua a agentes insalubres por mais de duas décadas, caracteriza violação a direitos fundamentais do trabalhador, justificando o arbitramento de indenização por danos morais, na forma da jurisprudência: “O trabalho em condições insalubres sem o fornecimento dos EPIs necessários implica violação da honra e imagem do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa.” (TRT-4, ROT 0020460-30.2017.5.04.0663, 8ª Turma, j. 04/08/2020) Diante do contexto e das peculiaridades do caso, arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00, valor que se mostra razoável, proporcional e capaz de cumprir as funções compensatória e pedagógica do instituto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I e II, do CPC, a) Pronunciar a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação; b) Condenar o Município réu a implantar em folha de pagamento, de forma permanente, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o vencimento base da autora, a partir do trânsito em julgado desta sentença; c) Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade nos cinco anos anteriores à propositura da ação, ou seja, desde 10/12/2019, com reflexos em 13º salários e férias acrescidas de 1/3, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios pela caderneta de poupança, nos termos do RE 870.947/SE (Tema 810/STF); d) Condenar o Município réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde esta sentença e com juros moratórios da caderneta de poupança a contar da citação; Despesas processuais Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas, por se tratar de demanda isenta (art. 3º, I, Lei Estadual nº 6.872/2016).
Determinações finais Transitada em julgado, expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Alegrete do Piauí para implantação da vantagem em folha.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
20/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 05:23
Conclusos para decisão
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13/06/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:07
Decorrido prazo de PAMELLA THAWANNY RODRIGUES FRANCO em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800959-64.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: MARIA DO CARMO SILVAREU: MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI DESPACHO Apesar da revelia do réu, entendo que não deve incidir aqui o efeito de presunção de veracidade das alegações autorais, sendo recomendado uma mais aprofundada análise do caso à luz do contraditório.
Diante das definições acima, nos termos dos artigos 348 e 349 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Ficam as partes advertidas, ademais, que caso haja determinação de tomada de seu depoimento pessoal, a intimação eletrônica do ato que designar a audiência para a sua realização é pessoal para todos os fins, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que o não comparecimento da parte a ser ouvida acarretará a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
06/04/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 22:18
Conclusos para despacho
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30/03/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI em 07/03/2025 23:59.
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19/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:06
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-31 (REU)
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16/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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