TJPI - 0001163-95.2016.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001163-95.2016.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, ora apelada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
LUZILâNDIA, 25 de junho de 2025.
ERICA VERISSIMA VAL DE SOUSA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
25/06/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 23:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001163-95.2016.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA movida por MARIA JOSE DA SILVA, em face do BANCO PAN.
A parte autora aduz que recebe aposentadoria e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome.
Diante destes fatos, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da capciosa contratação.
Instruiu a inicial com prova documental.
Em contestação o demandado alega preliminares e que o empréstimo fora contratado pela autora, que a quantia da operação foi disponibilizada para a requerente e que o banco não praticou nenhum ato ilícito, fato que descaracteriza os danos materiais e morais.
Apresenta a cópia do contrato questionado e TED.
A parte requerente apresentou réplica.
Autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Analisando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental.
Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Considerando que as providências preliminares foram cumpridas e o objeto do processo foi estabilizado, e que cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. 2.2.
MÉRITO 2.2.1.
APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013). 2.2.2.
DA CONTRATAÇÃO A parte autora alega a inexistência da relação jurídica com o banco demandado.
Assim, considerando que ela não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito.
Acompanha a inicial, prova documental demonstrando que os referidos descontos foram realizados.
A parte requerente afirma que não contratou o empréstimo questionado com o requerido.
Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, apresenta como prova fato impeditivo do direito pleiteado o contrato questionado na presente ação e o extrato da conta, confirmando o recebimento do presente (id 60741732 e seguintes).
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da autora.
Ressalte-se que além do próprio instrumento do contrato, a instituição financeira, para infirmar a tese autoral, apresentou todos os documentos pessoais da contratante e o comprovante de TED, demonstrando a transferência dos valores para a conta da autora.
No que tange a produção de provas pela parte requerente, mesmo que determinada a inversão do ônus em favor do consumidor, deve haver um mínimo de lastro probatório que sirvam para chancelar seus argumentos, nos termos da nova redação da Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Deste modo, havendo manifestação de vontade, e considerando também presentes a finalidade negocial e a idoneidade do objeto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Deste modo, conclui-se que a parte Requerida refuta a suposta alegação de inexistência da relação, vez que junta aos autos a prova documental que demonstra a legitimidade do referido negócio jurídico.
Seguindo esse raciocínio, entendo que houve contratação.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que ele também é improcedente, porquanto não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Logo, não merece prosperar a pretensão da autora.
No presente caso a parte Requerida cumpriu seu ônus processual, nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito da autora, porquanto tenha havido contratação válida, com o devido pagamento dos valores. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
LUZILâNDIA-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
08/04/2025 01:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 23:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 23:41
Juntada de Petição de decisão
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25/03/2023 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/03/2023 23:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 23:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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02/07/2022 09:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/06/2022 23:59.
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23/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 12:20
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-04-20.
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19/04/2022 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-04-19
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19/04/2022 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/04/2022 10:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 09:36
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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20/07/2021 10:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 08:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/10/2020 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/10/2020 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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15/10/2020 11:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/09/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-09-30.
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29/09/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-09-29
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29/09/2020 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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28/09/2020 10:05
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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13/05/2020 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/01/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-01-31.
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30/01/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-01-30
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30/01/2020 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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29/01/2020 09:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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05/07/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-07-05.
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04/07/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-07-04
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03/07/2019 13:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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16/10/2017 10:54
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-10-11 17:20 sala das audiências.
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09/10/2017 13:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2017 10:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/02/2017 11:22
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-10-11 17:20 sala das audiências.
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16/02/2017 11:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2016 12:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/06/2016 13:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/06/2016 12:51
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não identificado
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28/06/2016 11:52
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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28/06/2016 11:52
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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