TJPI - 0001163-95.2016.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0001163-95.2016.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA movida por MARIA JOSE DA SILVA, em face do BANCO PAN.
A parte autora aduz que recebe aposentadoria e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome.
Diante destes fatos, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da capciosa contratação.
Instruiu a inicial com prova documental.
Em contestação o demandado alega preliminares e que o empréstimo fora contratado pela autora, que a quantia da operação foi disponibilizada para a requerente e que o banco não praticou nenhum ato ilícito, fato que descaracteriza os danos materiais e morais.
Apresenta a cópia do contrato questionado e TED.
A parte requerente apresentou réplica.
Autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Analisando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental.
Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Considerando que as providências preliminares foram cumpridas e o objeto do processo foi estabilizado, e que cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. 2.2.
MÉRITO 2.2.1.
APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013). 2.2.2.
DA CONTRATAÇÃO A parte autora alega a inexistência da relação jurídica com o banco demandado.
Assim, considerando que ela não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito.
Acompanha a inicial, prova documental demonstrando que os referidos descontos foram realizados.
A parte requerente afirma que não contratou o empréstimo questionado com o requerido.
Já a parte demandada, sobre a alegação da parte autora, apresenta como prova fato impeditivo do direito pleiteado o contrato questionado na presente ação e o extrato da conta, confirmando o recebimento do presente (id 60741732 e seguintes).
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da autora.
Ressalte-se que além do próprio instrumento do contrato, a instituição financeira, para infirmar a tese autoral, apresentou todos os documentos pessoais da contratante e o comprovante de TED, demonstrando a transferência dos valores para a conta da autora.
No que tange a produção de provas pela parte requerente, mesmo que determinada a inversão do ônus em favor do consumidor, deve haver um mínimo de lastro probatório que sirvam para chancelar seus argumentos, nos termos da nova redação da Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Deste modo, havendo manifestação de vontade, e considerando também presentes a finalidade negocial e a idoneidade do objeto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Deste modo, conclui-se que a parte Requerida refuta a suposta alegação de inexistência da relação, vez que junta aos autos a prova documental que demonstra a legitimidade do referido negócio jurídico.
Seguindo esse raciocínio, entendo que houve contratação.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que ele também é improcedente, porquanto não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos.
Logo, não merece prosperar a pretensão da autora.
No presente caso a parte Requerida cumpriu seu ônus processual, nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando fato impeditivo do direito da autora, porquanto tenha havido contratação válida, com o devido pagamento dos valores. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
LUZILâNDIA-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
19/07/2024 23:41
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 23:41
Baixa Definitiva
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19/07/2024 23:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/07/2024 23:40
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:45
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *01.***.*04-90 (APELANTE) e provido
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27/05/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2024 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2024 21:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2023 09:14
Conclusos para o Relator
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11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2023 23:25
Recebidos os autos
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25/03/2023 23:25
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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