TJPI - 0754155-60.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:49
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 09:49
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
08/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 06:10
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE BRITO NETO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 06:10
Decorrido prazo de FABIANO DIAS PEREIRA SOUSA em 04/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0754155-60.2025.8.18.0000 (Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0816749-78.2025.8.18.0140 Impetrante(s): Eucherlis Teixeira Lima Filho (OAB/PI nº 17.393) e José Leite de Brito Neto (OAB/PI nº 12.044) Paciente: Fabiano Dias Pereira Sousa Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 28 de março de 2025 pela suposta prática de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, § 9º do CP) e injúria (art. 140 c/c art. 141, § 3º do CP).
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta na conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva, bem como condições pessoais favoráveis ao paciente, requerendo sua substituição por medidas cautelares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, especialmente quanto à sua fundamentação concreta e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva, como medida de natureza excepcional, exige decisão judicial devidamente fundamentada em fatos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar, sob pena de nulidade por afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 e art. 315 do CPP. 4.
A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que a prisão cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena ou decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito. 5.
No caso concreto, embora os fatos imputados ao paciente revelem reprovabilidade, sua primariedade, bons antecedentes, residência fixa e inexistência de risco atual à vítima tornam suficientes as medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP. 6.
A decisão originária não apresentou elementos concretos contemporâneos que demonstrem periculum libertatis a justificar a segregação cautelar, violando o princípio da proporcionalidade. 7.
A Lei nº 12.403/2011 reforçou o caráter excepcional da prisão preventiva, exigindo a análise prévia da adequação de medidas alternativas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos concretos e contemporâneos que evidenciem a necessidade da medida. 2.
A gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva. 3.
Havendo condições pessoais favoráveis e ausência de risco atual à vítima, é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313; 315; 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 22.10.2004; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 8.4.2010; STJ, AgRg no HC 741105/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 21.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado pelos advogados Eucherlis Teixeira Lima Filho e José Leite de Brito Neto em favor de Fabiano Dias Pereira Sousa, preso preventivamente desde 28 de março de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 9º, 140, caput, c/c o art. 141, §3º todos do Código Penal (lesão corporal cometida no âmbito de violência doméstica e injúria), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina.
Assim foi relatado o writ pela plantonista Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º grau) (Id 20670734): A defesa técnica de Fabiano Dias Pereira Sousa, por meio dos advogados Eucherlis Teixeira Lima Filho e José Leite de Brito Neto, impetra Habeas Corpus com pedido liminar em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, decretada pela magistrada plantonista na audiência de custódia (ID 24003634).
Sustenta que a decisão judicial carece de fundamentação concreta, limitando-se à descrição dos fatos e à reprovabilidade da conduta, sem demonstrar risco real à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, emprego lícito e que o exame pericial concluiu pela inexistência de lesão grave, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
A impetração destaca que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena e que o juiz deve, obrigatoriamente, analisar a viabilidade de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, §6º, e art. 315, §1º, ambos do Código de Processo Penal.
Junta documentos, a saber, cópia integral do processo, contendo a decisão desafiada. É o relatório.
Decido.
Em petição avulsa (id 24107401), os Impetrantes pugnam pela reconsideração da liminar, sob o argumento de que existem fatos novos, incluindo a declaração da vítima e de seu filho, devidamente registradas em cartório, esclarecendo que o paciente não teve a intenção de machucá-la.
Além disso, juntam declaração da vítima manifestando a ausência de interesse na manutenção das medidas protetivas.
Deferido o pedido de reconsideração (Id 24203360) e prestadas as informações pela autoridade coatora (Id 24277208), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 24567684) pela ratificação da liminar. É o relatório.
VOTO Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, o pedido de liminar foi deferido por este Relator (Id 24203360), nos seguintes termos: (…) Como se sabe, é amplamente reconhecido que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas em casos de evidente ilegalidade no ato coator ou quando patente a carência de justa causa para a ação penal, sem a necessidade de uma avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas.
Acerca da tese do writ, mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313 do CPP.
Visando melhor abordagem da matéria, colaciono trechos do decreto preventivo (Id 24003636): Dos autos consta que FABIANO DIAS PEREIRA SOUSA, já qualificado no feito, foi autuado pela suposta prática do crime de § 1º do ART. 121-A - ART. 140 C/C ART. 141, § 3° do CP, LESÃO CORPORAL DOLOSA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 129, § 9° DO CPB, por fatos ocorridos no dia 14/03/2025, às 19h30min, em Teresina-PI. (…) Convenientemente examinados os autos, verifico a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade, existindo, ainda, fortes indícios da autoria do acusado no crime investigado, o que se observa a partir das informações do caderno investigatório.
A materialidade e os indícios dos delitos em questão são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva de Condutor, Testemunhas e da vítima, Auto de Apresentação, termos de entrega/restituição de objeto e o termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico.
Narra a peça flagrancial que policiais militares realizavam ronda ostensiva, quando foram abordados por um transeunte que os informou que a sua vizinha estava sendo agredida pelo marido.
No local, encontraram o réu com sinais de embriaguez.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante.
A vítima afirmou que deseja representar criminalmente contra o flagranteado.
Visto isso, os indícios são suficientes para que se reconheça a existência do fumus comissi delicti.
Resta analisar se há a necessidade de manter o custodiado segregado da sociedade, ou seja, ponderar acerca do chamado periculum libertatis. (…) Primeiramente, nota-se a gravidade concreta do crime, pois o flagranteado deu um soco na cabeça da vítima, vindo ela a cair ao chão.
Com intuito de impedir a continuidade das agressões, o filho do casal entrou em luta corporal com o pai.
Dessa maneira, é imprescindível a decretação da prisão preventiva de FABIANO DIAS PEREIRA SOUSA para fins de assegurar a ordem pública, em razão da periculosidade in concreto elevada da conduta a ele imputada.
Ademais, mesmo possuindo eventual certidão negativa criminal, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não impossibilita a prisão preventiva, tampouco infere a sua desnecessidade, e não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
Assim, a conjugação das circunstâncias consubstanciam o periculum libertatis presente no caso, suficientemente apto a ensejar o decreto prisional provisório, sabendo que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a vida da vítima, que reside com o flagranteado.
Quanto ao pleito de aplicação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tenho que melhor sorte não assiste ao requerimento.
Isso porque a prisão preventiva é aplicada em casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa, como é a hipótese dos autos.
Diante do exposto, em CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, com base no art. 310, II, combinado com os arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, evidenciada a gravidade concreta da conduta praticada, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do autuado FABIANO DIAS PEREIRA SOUSA, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. (…) Extrai-se dos autos que a prisão cautelar derivou-se de ocorrência de violência doméstica.
Na ocasião, o paciente desferiu um soco na cabeça da vítima, que veio a cair no chão, o que exigiu que o filho do casal entrasse em luta corporal com o genitor para cessar as agressões.
Pois bem.
Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial fundamentada, amparada em fatos concretos, e não somente em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (vide HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010). É dizer, a prisão preventiva não deve funcionar como uma antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu represente para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g.
STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Na hipótese, as circunstâncias fáticas merecem inegável reprovação.
Contudo, ao cotejar os fatos com as condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa) e sua submissão à persecução penal, já sob supervisão da autoridade judiciária, não se identifica risco elevado que justifique a extrema medida da prisão preventiva, motivo pelo qual a aplicação de medidas cautelares menos rigorosas (art. 319 do Código de Processo Penal) se mostra plenamente viável e eficaz para atingir os mesmos objetivos buscados pela custódia preventiva.
Nesse contexto, a Lei nº 12.403/2011 introduziu modificações significativas no Código de Processo Penal, especificamente quanto às medidas cautelares.
Assim, a prisão preventiva adquiriu uma característica excepcional, sendo considerada como medida extrema, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, ao dispor que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Em contextos semelhantes, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA .
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
MANIFESTA COAÇÃO ILEGAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP .
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, c), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a manifesta violação legal do direito à liberdade do paciente, o que se verifica na espécie. 2 .
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3.
O juiz, mediante interpretação teleológica do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n . 12.403/2011, deve considerar a opção por uma ou mais das cautelares elencadas no art. 319 do CPP o meio bastante e justificável para obter o mesmo resultado, qual seja, a proteção do bem jurídico sob ameaça, porém de forma menos gravosa ao agente. 4 .
Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o periculum libertatis - ao salientar que "o decreto de prisão preventiva do réu é necessário para a garantia da ordem pública e assegurar a instrução criminal para garantia da futura e certa aplicação da lei penal, pois o réu possui temperamento agressivo e tem acesso a arma de fogo, podendo prejudicar o andamento da instrução criminal, bem como para garantia da vida e integridade da ofendida" -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a integridade física da vítima. 5.
Embora o decreto preventivo certamente indique algum nível de periculosidade, a medida extrema revela-se inadequada para a finalidade de acautelar a ordem pública, visto que a primeira decisão não só suspendeu a autorização para possuir arma, como registrou "que o autuado, em audiência, não revelou qualquer oposição quanto a evitar a aquisição de novas armas de fogo, enquanto pendente a apuração do presente caso", além do fato de a ação penal em comento ser o primeiro registro criminal do réu. 6 .
Com base nessas premissas, é o caso de considerar-se adequado o restabelecimento da primeira decisão, que concedera a liberdade provisória do paciente, condicionado à imposição de medidas cautelares e protetivas diversas da prisão. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 741105 SP 2022/0138143-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022 REVJUR vol . 546 p. 193) (grifo nosso) Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Fabiano Dias Pereira Sousa, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais.
Para tanto, determino a expedição do competente Alvará de Soltura, a menos que esteja preso por outro motivo ou exista mandado de prisão pendente de cumprimento.
Imponho-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, em conjunto com o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares e similares, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns que precedem ocorrências de violência doméstica; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga. (grifo nosso) Conforme mencionado, Extrai-se dos autos que a prisão cautelar derivou-se de ocorrência de violência doméstica.
Na ocasião, o paciente desferiu um soco na cabeça da vítima, que veio a cair no chão, o que exigiu que o filho do casal entrasse em luta corporal com o genitor para cessar as agressões.
Pois bem.
Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial fundamentada, amparada em fatos concretos, e não somente em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (vide HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010). É dizer, a prisão preventiva não deve funcionar como uma antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu represente para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g.
STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Na hipótese, as circunstâncias fáticas merecem inegável reprovação.
Contudo, ao cotejar os fatos com as condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa) e sua submissão à persecução penal, já sob supervisão da autoridade judiciária, não se identifica risco elevado que justifique a extrema medida da prisão preventiva, motivo pelo qual a aplicação de medidas cautelares menos rigorosas (art. 319 do Código de Processo Penal) se mostra plenamente viável e eficaz para atingir os mesmos objetivos buscados pela custódia preventiva.
Nesse contexto, a Lei nº 12.403/2011 introduziu modificações significativas no Código de Processo Penal, especificamente quanto às medidas cautelares.
Assim, a prisão preventiva adquiriu uma característica excepcional, sendo considerada como medida extrema, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, ao dispor que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Em contextos semelhantes, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA .
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
MANIFESTA COAÇÃO ILEGAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP .
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, c), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a manifesta violação legal do direito à liberdade do paciente, o que se verifica na espécie. 2 .
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3.
O juiz, mediante interpretação teleológica do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n . 12.403/2011, deve considerar a opção por uma ou mais das cautelares elencadas no art. 319 do CPP o meio bastante e justificável para obter o mesmo resultado, qual seja, a proteção do bem jurídico sob ameaça, porém de forma menos gravosa ao agente. 4 .
Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o periculum libertatis - ao salientar que "o decreto de prisão preventiva do réu é necessário para a garantia da ordem pública e assegurar a instrução criminal para garantia da futura e certa aplicação da lei penal, pois o réu possui temperamento agressivo e tem acesso a arma de fogo, podendo prejudicar o andamento da instrução criminal, bem como para garantia da vida e integridade da ofendida" -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a integridade física da vítima. 5.
Embora o decreto preventivo certamente indique algum nível de periculosidade, a medida extrema revela-se inadequada para a finalidade de acautelar a ordem pública, visto que a primeira decisão não só suspendeu a autorização para possuir arma, como registrou "que o autuado, em audiência, não revelou qualquer oposição quanto a evitar a aquisição de novas armas de fogo, enquanto pendente a apuração do presente caso", além do fato de a ação penal em comento ser o primeiro registro criminal do réu. 6 .
Com base nessas premissas, é o caso de considerar-se adequado o restabelecimento da primeira decisão, que concedera a liberdade provisória do paciente, condicionado à imposição de medidas cautelares e protetivas diversas da prisão. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 741105 SP 2022/0138143-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022 REVJUR vol . 546 p. 193) (grifo nosso) Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e Desa.
MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
13/06/2025 08:32
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 20:38
Concedido o Habeas Corpus a FABIANO DIAS PEREIRA SOUSA - CPF: *26.***.*48-02 (PACIENTE)
-
02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0001165-18.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCUS VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ATACADÃO DAS CONFECÇÕES (VÍTIMA), LUAN FRANCISCO GONCALVES (VÍTIMA), ALINE RIBEIRO FERREIRA (VÍTIMA), JOCIMAR CARDOSO DA SILVA (VÍTIMA), EMANUEL DE SOUZA OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIANA DO NASCIMENTO PEREIRA (TESTEMUNHA), LUCIANA MARCIA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0802534-36.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROGÉRIO MOTA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA (VÍTIMA), JOSE PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ROSANA MOTA LIMA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0806572-94.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DISTRIBUIDORA MEDEIROS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL VIEIRA NOROES BRITO (TESTEMUNHA), JESSICA LORENA DE OLIVEIRA E SILVA (TESTEMUNHA), PATRICIA LOPES PEREIRA (TESTEMUNHA), CLAUDIO SANTOS ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonancia com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO EM PARTE DA APELACAO interposta e, nessa extensao, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para absolver a re RAIANE LOURENCO DE BRITO BARBOSA e redimensionar a pena aplicada a FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR, reduzindo-a para 10 (dez) anos de reclusao, a ser cumprida em regime inicial fechado e 120 (cento e vinte) dias-multa, na fracao de 1/10 do salario-minimo vigente a epoca dos fatos.
Mantem-se, no mais, a respeitavel sentenca.
Adote a Secretaria do Cartorio Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao da nova guia de execucao provisoria do apelante FRANCISCO VALDECY LOPES BARBOSA JUNIOR, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justica, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das pecas e informacoes previstas no art. 1o da Resolucao 113/10, do Conselho Nacional de Justica.
A prevalecer meu entendimento, comunique-se ao juizo de origem dando-lhe ciencia acerca do resultado do julgamento..Ordem: 4Processo nº 0839062-38.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: PAULO FERNANDO CAVALCANTE DOS SANTOS (EMBARGADO) Terceiros: IRAIDE GOMES REIS (TESTEMUNHA), ARLETE GOMES PIMENTEL (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0005064-54.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARCIO LUIZ RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JOSUE CAMPOS MENDES DA SILVA (VÍTIMA), RAIKA APARECIDA DE SOUSA VIEIRA (TESTEMUNHA), DANNIEL IGOR CARVALHO SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO JARDEL DE FREITAS CUNHA (TESTEMUNHA), ANTONIO LUIS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0803430-12.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DIEGO DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA JOSE ALVES DA CUNHA (TESTEMUNHA), MYCHAELSON PATRICIO DA COSTA SILVA ALVES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800129-57.2021.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JEFFESON TEIXEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VIRGINIA BEZERRA COELHO SOUSA (VÍTIMA), ANTONIO LEONARDO DE AQUINO SOARES (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0001406-85.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: LUCAS DE ALMEIDA LIRA (APELADO) e outros Terceiros: RAIMUNDO NONATO ROCHA (VÍTIMA), LUCIA FRANCIELE DE ALMEIDA LIRA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aso recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0837584-29.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FELIPE COSTA FEITOSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: MARA STELA PINHO DE SOUSA VIEIRA (VÍTIMA), FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO (ADVOGADO), MARA REGINA PINHO DE SOUZA (TESTEMUNHA), LILIA KATHEENZA DE ARAUJO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0011561-21.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: GILVAN BORGES FERNANDES (EMBARGADO) Terceiros: GUSTAVO SOARES FERNANDES (VÍTIMA), ELINETE SOARES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ROSINETE SOARES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS SOARES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0766909-68.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CICERA MARCIANA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801363-43.2024.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JACKSON MENDES DOS REIS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DOMINGAS MARIA DA COSTA (VÍTIMA), MARIA BALBINA DA COSTA FILHA (TESTEMUNHA), FAUSTO VENCESLAU DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800474-24.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMARIO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801448-27.2022.8.18.0066Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LUIS ANTONIO DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: RAIMUNDO JOAO VIANA (TESTEMUNHA), FRANCISCO CLAUDIO DA CRUZ (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800356-40.2023.8.18.0046Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOEL DE BRITO CARDOSO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: LEIDIANA DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA), MAYSA DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA), ANTONIA FRANCISCA DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA CARVALHO SATIRO (TESTEMUNHA), LEANDRO SATIRO DE ARAUJO (TESTEMUNHA), ANTONIO VIEIRA CARDOSO (TESTEMUNHA), JOAQUIM CARDOSO VIEIRA NETO (TESTEMUNHA), RAFAEL DE BRITO MARCIONILO (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO (TESTEMUNHA), LEIDIANA DA SILVA ARAUJO (VÍTIMA), MARCELO AZEVEDO DE MORAIS (ADVOGADO), MARCELO AZEVEDO DE MORAIS (ASSISTENTE), Adriano (Irmão da Vítima Leidiana da Silva Araujo) (TESTEMUNHA), ADRIANO MANOEL DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), VANDERLEI (TESTEMUNHA), LUÍS (TESTEMUNHA), DALVA (TESTEMUNHA), DIEGO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0802698-66.2023.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: GUILHERME FERNANDES GOMES DE SOUSA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: WALDENRUBENS RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA EUGENIA RODRIGUES PINHEIRO (TESTEMUNHA), ANA CAROLINE DO NASCIMENTO ANDRADE (TESTEMUNHA), FRANCIMEIRE JOAQUINA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0765872-06.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: ALVARO MOISES ALVES DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0805853-32.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CLODOALDO DOS SANTOS MAGALHAES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: Rodrigo Augusto Araújo de Almeida (PRF) (TESTEMUNHA), José Fabiano da Costa Almeida (PRF) (TESTEMUNHA), JEAN CARLOS ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), HUMBERTO SANTOS FERNANDES (TESTEMUNHA), WANDERLEY ALENCAR DA CRUZ (TESTEMUNHA), SEVERINO DE LIMA RIBEIRO (TESTEMUNHA), GILSON RAIMUNDO DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0755681-96.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DOUTO JUIZO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE PARNAÍBA-PI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FIAMA ITALA DA SILVA DUARTE (EMBARGADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801815-24.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FABIO JUNIOR RODRIGUES DE MOURA (EMBARGANTE) Polo passivo: Delegacia de Polícia de Simplício Mendes (EMBARGADO) e outros Terceiros: GILMAR FERREIRA DE SA (VÍTIMA), LUZIELIO BORGES CARVALHO (TESTEMUNHA), ANA CLARA CARVALHO E SOUSA (TESTEMUNHA), MARISLANE PIRES DE ARAGAO (TESTEMUNHA), JERONIMO DE SOUSA CARVALHO NETO (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800326-50.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MANOEL FELIPE DE OLIVEIRA SERAFIM (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: RILSON CARLOS LIMA GUEDELHO (PM) (TESTEMUNHA), LEONARDO FERREIRA DE CASTRO (PM) (TESTEMUNHA), JOAO PEDRO DE MOURA VERAS (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO dos presentes Embargos de Declaracao, para ACOLHE-LOS PARCIALMENTE, com o fim de sanar o vicio apontado e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, determinar que a Coordenadoria Criminal adote as providencias necessarias, em relacao aos apelantes Manoel Felipe de Oliveira Serafim e Jonaton Sousa Araujo, para i) expedir novas Guias de Execucao Provisoria, que conterao as penas impostas por esta Corte de Justica e serao instruidas com as pecas e informacoes previstas no art. 1 da Resolucao n 113/10 do Conselho Nacional de Justica; e ii) requisitar a transferencia de ambos para estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
Quanto a apelante Ana Cleide da Silva Araujo, revogo a prisao domiciliar e a cautelar de Monitoramento Eletronico, enquanto determino a expedicao do Alvara de Soltura e o seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver presa ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento..Ordem: 23Processo nº 0800674-28.2024.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUIS DAVI SOUSA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Paula Alexandra Vieira de Sousa (TERCEIRO INTERESSADO), Joseane Maria Viana de Oliveira (TERCEIRO INTERESSADO), JHULIA CARVALHO DE FREITAS (TESTEMUNHA), ANTÔNIO LUIZ DA CUNHA NASCIMENTO (TESTEMUNHA), ANA MARIA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0826092-69.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: EDILENE PEREIRA DA SILVA (APELADO) e outros Terceiros: LUIZA PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO dos presentes recursos, e, no merito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministerio Publico Estadual e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por EDILENE PEREIRA DA SILVA, para, excluindo a valoracao negativa das circunstancias do crime, reduzir a pena definitiva da apelante, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusao, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentenca condenatoria, em dissonancia com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justica.Ordem: 25Processo nº 0800403-77.2024.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DANYLO VIEIRA MARQUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0000853-49.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ALUISIO PIRES BENVINDO (VÍTIMA), CLEDSON BARBOSA DE ARAUJO (VÍTIMA), JUSSARA FERREIRA DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO do presente recurso, com o fim de declarar, ex officio, a nulidade do feito a partir da audiencia de instrucao realizada nos dias 18 de maio de 2021 e 25 de agosto de 2021, e determinar a remessa dos autos ao Juizo de origem para que realize novo ato, bem como os subsequentes, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 27Processo nº 0851196-63.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GABRIEL WESLEY SILVA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DANILO LIMA (VÍTIMA), ANA LORENA LIMA ALVES (VÍTIMA), RODRIGO MARQUES COSTA DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCO MICHEL SILVA RIBEIRO (VÍTIMA), POLIANA FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO SOUSA ARAUJO (TESTEMUNHA), JOSE WILSON PEREIRA DE ARAUJO (VÍTIMA), ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR (TESTEMUNHA), LUCAS ELIAB PEREIRA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0000642-75.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALBERTO SANTANA BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EZAU CARVALHO DO NASCIMENTO (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802400-48.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NEWTON CESAR DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ROSINEIDE RODRIGUES FERREIRA (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0000091-86.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0848647-80.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: RONALDO CARVALHO BISPO SILVA (APELADO) e outros Terceiros: LEONARDO MONTEIRO ANGELIM (TERCEIRO INTERESSADO), RONIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), JOANA D ARC DA SILVA ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DO SOCORRO MARIANO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MICHELE DE FATIMA RODRIGUES SILVA (VÍTIMA), JOELMA PEREIRA BARBOSA BISPO (VÍTIMA), VALERIA ALEXANDRA MARREIROS CORDAO (VÍTIMA), MARIA DO CARMO DE CASTRO SOUSA (VÍTIMA), EVANDI DA CONCEICAO MATOS DA FONSECA (VÍTIMA), JOSE GONCALVES DA FONSECA JUNIOR (VÍTIMA), ANNE SHIRLEY COSTA DE SOUZA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS BRITO RIBEIRO (VÍTIMA), DANIELY CASTRO DIAS (VÍTIMA), CHISLENE ALVES DA ROCHA (VÍTIMA), RONIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO dos recursos, porem, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial e DOU PROVIMENTO ao defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta a RONALDO CARVALHO BISPO SILVA para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusao, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo-se a sentenca nos demais termos, em dissonancia com o parecer Ministerial Superior..Ordem: 32Processo nº 0761301-89.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JONAS BORGES PEREIRA FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0754230-02.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JULIO CESAR COSTA PESSOA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0754036-02.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO IAGO BRITO DE MARIA (PACIENTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0754713-32.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Juiz da Central de Inquéritos III de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0755392-32.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARCOS ANTONIO VASCONCELOS VIANA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0768587-21.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PABLO RODRIGO DA SILVA SANTOS (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0754248-23.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Terceiros: JOSE VICTOR BELMIRO DE CARVALHO SILVA (PACIENTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0752116-90.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO JAMES RODRIGUES DE ALMEIDA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0753377-90.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUIS PAULO DAS NEVES COSTA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0754443-08.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LIVIA FERREIRA DE MELO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE FLAGRANTES (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0752844-34.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DE MOURA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0754249-08.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GLEYSON VIANA DE CARVALHO (IMPETRANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UNIÃO-PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0753298-14.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARCUS VICTOR MIRANDA FERNANDES (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a)voto pelo conhecimento e concessao da ordem impetrada, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, com o fim de revogar a prisao imposta ao paciente Marcus Victor Miranda Fernandes, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares, festejos publicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados as circunstancias comuns ao delito de trafico de drogas; III) proibicao de manter contato, por qualquer meio de comunicacao, com o correu e com pessoas investigadas pela pratica de crimes correlatos (como trafico de drogas, organizacao criminosa e afins); IV) proibicao de ausentar-se da Comarca sem a previa autorizacao do juizo; V) recolhimento domiciliar a partir das 21 h ate as 6 h, inclusive nos dias de folga.
Advirta-se a paciente que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao pelo juizo de primeiro grau, nos termos do art. 282, 4, do CPP.
Expeca-se o competente Alvara de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Ato continuo, comunique-se a autoridade coatora para os fins de direito..Ordem: 46Processo nº 0753142-26.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GUTEMBERG SOUSA SANTOS (AUTOR) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REU) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0752369-78.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROSEANE FERREIRA DE CASTRO (PACIENTE) Polo passivo: Ato do MM Juiz Criminal da Vara Única da Comarca de Esperantina (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0751990-40.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE MENESES JUNIOR (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0751667-35.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0752487-54.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUIZ AUGUSTO MACHADO DA CRUZ PAIAO (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0752227-74.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PAULO SANDRO AMORIM ROCHA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0752889-38.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: HOAN SANTOS DA COSTA E SILVA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0754256-97.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO CESAR ALVES RODRIGUES (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0754975-79.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: BERNARDO ALVES DO NASCIMENTO NETO (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0754822-46.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FABRICIO ERIVAN DO NASCIMENTO (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0754747-07.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: PEDRO OTAVIO RODRIGUES SILVA (PACIENTE) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0755171-49.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)Polo ativo: JOAO PEDRO ROCHA RODRIGUES (PACIENTE) Polo passivo: LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO (COATOR) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0752453-79.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUCAS FERREIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª Vara da Comarca de Floriano (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0753961-60.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MYKAEL WYLLAMY SOUSA LIMA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZ DA 2ª VARA CRIMINAL EM TERESINA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0754258-67.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: TATIELLY ANGELO SILVA DO NASCIMENTO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0754835-45.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: 2ª DEFENSORIA ITINERANTE (IMPETRANTE) Polo passivo: Excelentíssimo Juiz da Comarca de Matias Oímpio (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0754191-05.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: 2ª DEFENSORIA ITINERANTE (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: juiz do Núcleo de Plantão de São Raimundo Nonato (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0753600-43.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ALHA DA SILVA LIMA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0753889-73.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARIA NAYLANE SEVERO LIMA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito do(a) Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior (REQUERENTE) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0752464-11.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JONHNY COSTA DE SAMPAIO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz do Núcleo de Audiência de Custódia do TJPI (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0753734-70.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOAO VICTOR DE SOUSA MARTINS (PACIENTE) Polo passivo: central de inquerito da comara de teresina (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0753066-02.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Juiz de Direito Vara Núcleo de Plantão de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0753521-64.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)Polo ativo: RAFAEL FRANCISCO BENTO CAVALCANTE (PACIENTE) Polo passivo: juiz de direito da 1ª vara de família da comarca de Teresina Piauí (COATOR) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0754416-25.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0753522-49.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EDSON LUIZ PINTO DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0754285-50.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RAFAEL LEMOS DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz de Direito 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (PI) (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0750572-67.2025.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: LEONAM GONCALVES DE SOUSA (EMBARGANTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ACOLHO os presentes Embargos de Declaracao e, revendo meu entendimento anterior, CONCEDO a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisao do paciente/embargante Leonam Goncalves de Sousa, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares e similares, visto que relacionados as circunstancias comuns do crime de trafico de drogas; III) proibicao de manter contato, por qualquer meio de comunicacao, com pessoas investigadas pela pratica de crimes correlatos (como trafico de drogas, organizacao criminosa e afins); IV) proibicao de ausentar-se da Comarca sem a previa comunicacao ao juizo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h ate as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletronico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4, paragrafo unico, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao, nos termos do art. 282, 4, do Codigo de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que cabera ao juizo de primeira instancia fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogacao ou alteracao, uma vez que a apreciacao direta por este Tribunal resultaria em supressao de instancia.
Todas as cautelares serao mantidas ate o fim da instrucao, exceto a de monitoramento eletronico, cuja duracao iniciar-se-a a partir da instalacao do dispositivo.
Expeca-se o Mandado de Monitoramento Eletronico e o competente Alvara de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Ato continuo, comunique-se a autoridade coatora para os fins de direito..Ordem: 75Processo nº 0753188-15.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0753460-09.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DARLYSON CARVALHO VERAS (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0753107-66.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MAYCON DOUGLAS SANTOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0751232-61.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE OBERVALDO DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0751456-96.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANTONIO LUIS DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),voto pelo conhecimento e concessao da ordem impetrada, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, com o fim de revogar a prisao do paciente Joao Ricardo de Carvalho, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juizo para informar e justificar suas atividades; II) proibicao de acesso ou frequencia a bares e similares, visto que relacionados as circunstancias comuns do crime de trafico de drogas; III) proibicao de manter contato, por qualquer meio de comunicacao, com pessoas investigadas pela pratica de crimes correlatos (como trafico de drogas, organizacao criminosa e afins); IV) proibicao de ausentar-se da Comarca sem a previa comunicacao ao juizo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h ate as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletronico, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (arts. 4, paragrafo unico, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto ao paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultara na imposicao de outra em cumulacao ou, em ultimo caso, na decretacao de sua prisao pelo juizo de primeiro grau, conforme dispoe o art. 282, 4, do Codigo de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que cabera ao juizo de primeira instancia fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogacao ou alteracao, uma vez que a apreciacao direta por este Tribunal resultaria em supressao de instancia.
Todas as cautelares serao mantidas ate o fim da instrucao, exceto a de monitoramento eletronico, cuja duracao iniciar-se-a a partir da instalacao do dispositivo.
Expeca-se o Mandado de Monitoramento Eletronico e o competente Alvara de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisao, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisao pendente de cumprimento.
Ato continuo, comunique-se a autoridade coatora para os fins de direito..Ordem: 80Processo nº 0753081-68.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ELMAR MIRANDA BARROS (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0752868-62.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: Kaio Mendes Costa (IMPETRANTE) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0755177-56.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LUCAS LIMA ARAUJO (PACIENTE) e outros Polo passivo: DOUTO JUÍZO PLANTONISTA DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE PARNAÍBA-PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0755949-19.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: HELOISA MARIA FERREIRA (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0753214-13.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JHONATAS ITALO ROCHA E SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0750676-59.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: VICTOR GABRIEL BATISTA PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0753129-27.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GUILHERME HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (PACIENTE) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0751684-71.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: EDNILSON HOLANDA LUZ (REQUERENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ. (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0753256-62.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo: Direito da 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-Pi (IMPETRADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0754155-60.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE LEITE DE BRITO NETO (IMPETRANTE) Polo passivo: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: PEDRO -
30/05/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/05/2025 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE BRITO NETO em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSE LEITE DE BRITO NETO em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:19
Juntada de informação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0754155-60.2025.8.18.0000 (Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0816749-78.2025.8.18.0140 Impetrante(s): Eucherlis Teixeira Lima Filho (OAB/PI nº 17.393) e José Leite de Brito Neto (OAB/PI nº 12.044) Paciente: Fabiano Dias Pereira Sousa Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E INJÚRIA – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO – BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado pelos advogados Eucherlis Teixeira Lima Filho e José Leite de Brito Neto em favor de Fabiano Dias Pereira Sousa, preso preventivamente desde 28 de março de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 9º, 140, caput, c/c o art. 141, §3º todos do Código Penal (lesão corporal cometida no âmbito de violência doméstica e injúria), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina.
Assim foi relatado o writ pela plantonista Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º grau) (Id 20670734): A defesa técnica de Fabiano Dias Pereira Sousa, por meio dos advogados Eucherlis Teixeira Lima Filho e José Leite de Brito Neto, impetra Habeas Corpus com pedido liminar em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, decretada pela magistrada plantonista na audiência de custódia (ID 24003634).
Sustenta que a decisão judicial carece de fundamentação concreta, limitando-se à descrição dos fatos e à reprovabilidade da conduta, sem demonstrar risco real à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, emprego lícito e que o exame pericial concluiu pela inexistência de lesão grave, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
A impetração destaca que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena e que o juiz deve, obrigatoriamente, analisar a viabilidade de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, §6º, e art. 315, §1º, ambos do Código de Processo Penal.
Junta documentos, a saber, cópia integral do processo, contendo a decisão desafiada. É o relatório.
Decido.
Em petição avulsa (id 24107401), os impetrantes pugnam pela reconsideração da liminar, sob o argumento de que existem fatos novos, incluindo a declaração da vítima e de seu filho, devidamente registradas em cartório, esclarecendo que o paciente não teve a intenção de machucá-la.
Além disso, juntam declaração da vítima manifestando a ausência de interesse na manutenção das medidas protetivas. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como se sabe, é amplamente reconhecido que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas em casos de evidente ilegalidade no ato coator ou quando patente a carência de justa causa para a ação penal, sem a necessidade de uma avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas.
Acerca da tese do writ, mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313 do CPP.
Visando melhor abordagem da matéria, colaciono trechos do decreto preventivo (Id 24003636): Dos autos consta que FABIANO DIAS PEREIRA SOUSA, já qualificado no feito, foi autuado pela suposta prática do crime de § 1º do ART. 121-A - ART. 140 C/C ART. 141, § 3° do CP, LESÃO CORPORAL DOLOSA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 129, § 9° DO CPB, por fatos ocorridos no dia 14/03/2025, às 19h30min, em Teresina-PI. (…) Convenientemente examinados os autos, verifico a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há provas suficientes da materialidade, existindo, ainda, fortes indícios da autoria do acusado no crime investigado, o que se observa a partir das informações do caderno investigatório.
A materialidade e os indícios dos delitos em questão são demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, em especial o Termo de Oitiva de Condutor, Testemunhas e da vítima, Auto de Apresentação, termos de entrega/restituição de objeto e o termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico.
Narra a peça flagrancial que policiais militares realizavam ronda ostensiva, quando foram abordados por um transeunte que os informou que a sua vizinha estava sendo agredida pelo marido.
No local, encontraram o réu com sinais de embriaguez.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante.
A vítima afirmou que deseja representar criminalmente contra o flagranteado.
Visto isso, os indícios são suficientes para que se reconheça a existência do fumus comissi delicti.
Resta analisar se há a necessidade de manter o custodiado segregado da sociedade, ou seja, ponderar acerca do chamado periculum libertatis. (…) Primeiramente, nota-se a gravidade concreta do crime, pois o flagranteado deu um soco na cabeça da vítima, vindo ela a cair ao chão.
Com intuito de impedir a continuidade das agressões, o filho do casal entrou em luta corporal com o pai.
Dessa maneira, é imprescindível a decretação da prisão preventiva de FABIANO DIAS PEREIRA SOUSA para fins de assegurar a ordem pública, em razão da periculosidade in concreto elevada da conduta a ele imputada.
Ademais, mesmo possuindo eventual certidão negativa criminal, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si só, não impossibilita a prisão preventiva, tampouco infere a sua desnecessidade, e não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
Assim, a conjugação das circunstâncias consubstanciam o periculum libertatis presente no caso, suficientemente apto a ensejar o decreto prisional provisório, sabendo que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a vida da vítima, que reside com o flagranteado.
Quanto ao pleito de aplicação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tenho que melhor sorte não assiste ao requerimento.
Isso porque a prisão preventiva é aplicada em casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa, como é a hipótese dos autos.
Diante do exposto, em CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, com base no art. 310, II, combinado com os arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, evidenciada a gravidade concreta da conduta praticada, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do autuado FABIANO DIAS PEREIRA SOUSA, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. (…) Extrai-se dos autos que a prisão cautelar derivou-se de ocorrência de violência doméstica.
Na ocasião, o paciente desferiu um soco na cabeça da vítima, que veio a cair no chão, o que exigiu que o filho do casal entrasse em luta corporal com o genitor para cessar as agressões.
Pois bem.
Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial fundamentada, amparada em fatos concretos, e não somente em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (vide HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010). É dizer, a prisão preventiva não deve funcionar como uma antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu represente para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g.
STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Na hipótese, as circunstâncias fáticas merecem inegável reprovação.
Contudo, ao cotejar os fatos com as condições pessoais favoráveis ao paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa) e sua submissão à persecução penal, já sob supervisão da autoridade judiciária, não se identifica risco elevado que justifique a extrema medida da prisão preventiva, motivo pelo qual a aplicação de medidas cautelares menos rigorosas (art. 319 do Código de Processo Penal) se mostra plenamente viável e eficaz para atingir os mesmos objetivos buscados pela custódia preventiva.
Nesse contexto, a Lei nº 12.403/2011 introduziu modificações significativas no Código de Processo Penal, especificamente quanto às medidas cautelares.
Assim, a prisão preventiva adquiriu uma característica excepcional, sendo considerada como medida extrema, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, ao dispor que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Em contextos semelhantes, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA .
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
MANIFESTA COAÇÃO ILEGAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP .
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, c), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a manifesta violação legal do direito à liberdade do paciente, o que se verifica na espécie. 2 .
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3.
O juiz, mediante interpretação teleológica do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n . 12.403/2011, deve considerar a opção por uma ou mais das cautelares elencadas no art. 319 do CPP o meio bastante e justificável para obter o mesmo resultado, qual seja, a proteção do bem jurídico sob ameaça, porém de forma menos gravosa ao agente. 4 .
Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o periculum libertatis - ao salientar que "o decreto de prisão preventiva do réu é necessário para a garantia da ordem pública e assegurar a instrução criminal para garantia da futura e certa aplicação da lei penal, pois o réu possui temperamento agressivo e tem acesso a arma de fogo, podendo prejudicar o andamento da instrução criminal, bem como para garantia da vida e integridade da ofendida" -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a integridade física da vítima. 5.
Embora o decreto preventivo certamente indique algum nível de periculosidade, a medida extrema revela-se inadequada para a finalidade de acautelar a ordem pública, visto que a primeira decisão não só suspendeu a autorização para possuir arma, como registrou "que o autuado, em audiência, não revelou qualquer oposição quanto a evitar a aquisição de novas armas de fogo, enquanto pendente a apuração do presente caso", além do fato de a ação penal em comento ser o primeiro registro criminal do réu. 6 .
Com base nessas premissas, é o caso de considerar-se adequado o restabelecimento da primeira decisão, que concedera a liberdade provisória do paciente, condicionado à imposição de medidas cautelares e protetivas diversas da prisão. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 741105 SP 2022/0138143-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022 REVJUR vol . 546 p. 193) (grifo nosso) Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Fábio Bezerra Leite, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais.
Para tanto, determino a expedição do competente Alvará de Soltura, a menos que esteja preso por outro motivo ou exista mandado de prisão pendente de cumprimento.
Imponho-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, em conjunto com o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares e similares, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns que precedem ocorrências de violência doméstica; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga.
Advirta-se o paciente de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogação ou alteração, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicará supressão de instância.
Dê-se ciência dessa decisão à autoridade coatora e, ato contínuo, encaminhe-se o feito ao Ministério Público Superior, nos termos do que dispõe o art. 210 do RITJ-PI.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. -
08/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:29
Expedição de notificação.
-
08/04/2025 07:26
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 18:25
Juntada de malote digital
-
07/04/2025 17:56
Juntada de malote digital
-
07/04/2025 17:14
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 14:10
Conclusos para o Relator
-
03/04/2025 14:09
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 20:08
Juntada de petição
-
31/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:38
Conclusos para o Relator
-
30/03/2025 22:23
Expedição de intimação.
-
30/03/2025 22:20
Expedição de Ofício.
-
30/03/2025 21:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2025 19:11
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
30/03/2025 19:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/03/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803041-47.2023.8.18.0037
Antonio Costa Alencar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2024 09:57
Processo nº 0802772-63.2024.8.18.0169
Condominio Residencial Aconchego
Rizelia Bezerra Leite da Costa
Advogado: Lorraynon Mayo da Silva Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 09:49
Processo nº 0751746-48.2024.8.18.0000
Julio Cesar Brito dos Santos
Gilberto Francisco Dias
Advogado: Lanara Falcao Lustosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2024 15:05
Processo nº 0802568-10.2022.8.18.0033
Maria dos Remedios Santiago
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2024 13:39
Processo nº 0802568-10.2022.8.18.0033
Maria dos Remedios Santiago
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2022 12:42