TJPR - 0006548-82.2002.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
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11/08/2022 10:40
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:33
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 17:31
Alterado o assunto processual
-
29/07/2022 17:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/07/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
29/07/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 17:09
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
10/09/2021 17:09
Baixa Definitiva
-
10/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SEGISMUNDO WISNIEWSKI
-
08/06/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL 3ª.
CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006548-82.2002.8.16.0185 ORIGEM: 2ª.
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA APELADO: SEGISMUNDO WISNIEWSKI RELATORA: DESª.
LIDIA MAEJIMA
VISTOS. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Curitiba, em face da r. sentença exarada nos autos de Execução Fiscal nº. 0006548-82.2002.8.16.0185, da 2ª.
Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por intermédio da qual o d. magistrado singular reconheceu a prescrição do crédito tributário, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC (mov. 24.1).
Ainda, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária.
Irresignado, o Município de Curitiba, em suas razões recursais (mov. 29.1), alega, em síntese, a inocorrência da prescrição, principalmente porque os autos permaneceram paralisados em cartório, sem que houvesse a devida intimação da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, devendo aplicar-se ao caso a Súmula 106 do STJ.
Ainda, requer o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. II – DECISÃO Analisando os autos, o apelo não comporta provimento.
O artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), dispõe que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que contrariar decisão colegiada das cortes superiores, em sede de julgamento de recursos repetitivos.[1] Ainda, o art. 200, XX, “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, atribui competência monocrática ao relator de não prover o recurso que contrarie, expressamente, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ no âmbito dos repetitivos.[2] Vale ressaltar que a Lei Complementar nº 118/05 alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, delineando, a partir de sua vigência, como marco interruptivo da prescrição, em sede de execução fiscal, o despacho que ordena a citação do devedor.
Entretanto, em respeito às regras de direito intertemporal e conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 999.901/RS - representativo de controvérsia -, mencionada alteração legislativa, embora de aplicação imediata aos processos em curso, não tem incidência nos casos em que o despacho ordenatório da citação tenha sido proferido antes de seu advento.
Considerando que a presente ação executiva foi proposta em 19/12/2001, ou seja, em data anterior à publicação da Lei Complementar nº 118/2005, aplicável a redação original do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, que preconizava que a prescrição se interrompia com a citação pessoal feita ao devedor.
Na hipótese, verifica-se que as constituições definitivas dos créditos tributários referentes ao IPTU ocorreram em 01/02/1997 e 01/02/1999.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, do leading case consubstanciado no REsp 1340553/RS., de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, traçou as diretrizes para a contagem do prazo prescricional intercorrente, à luz do que prevê o art. 40, caput, e parágrafos, da LEF.
Conforme se extrai da leitura da ementa do Recurso Especial “4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. [...] 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente [...] considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No presente feito, o despacho citatório foi proferido em 24/01/2002 (mov. 1.1 – fls. 02).
O executado foi citado 04 (quatro) anos depois, em 23/02/2006 (mov. 1.1 – fls. 03-verso), data em que o lustro prescricional foi interrompido, à luz do art. 174, inciso I, do CTN, em sua redação originária.
Na mesma data (23/02/2006), a fazenda teve ciência da citação positiva, momento este, em que autorizou o Cartório a receber o imposto referente ao exercício de 1997 (mov. 1.1 - fls. 03-verso).
Em 25/01/2012, o magistrado singular intimou o exequente quanto ao interesse no prosseguimento do feito (mov. 1.1 - fls. 05).
A Fazenda Pública fez carga dos autos em 08/02/2012 (mov. 1.4 - fls. 06), devolvendo-os sem requerer nada, em 24/05/2013, diante da determinação do juízo para restituição dos autos visando a remessa às Varas Especializadas (mov. 1.5 - fls. 07).
Em 29/08/2014 o município requereu expedição de mandado de penhora, bem como a intimação do executado e eventual cônjuge (mov. 1.7 - fls. 09).
O município foi intimado da digitalização dos autos em 08/10/2015 (mov. 2.1), ficando ciente em 31/07/2017, momento da juntada dos cálculos atualizados (mov. 9.1/9.2).
Em 05/03/2018, a municipalidade foi intimada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 10, NCPC. (mov. 12.1), ocasião em que requereu o prosseguimento da execução, alegando que os autos ficaram paralisados em Cartório, aplicando ao caso a Súmula 106/STJ. (mov. 15.1).
A Fazenda Pública foi intimada, em 01/04/2019, para manifestar-se quanto ao enquadramento nas hipóteses da Lei Complementar 110/2018 (mov. 17.1).
Argumentou pelo não enquadramento (mov. 20.1).
Sobreveio, então, a sentença que extinguiu a execução fiscal (mov. 24.1).
Diante do breve histórico processual, considerando que houve a citação do executado, ainda que se considere a data da ciência do exequente acerca da efetivação da citação (23/02/2006 - mov. 1.1 - fls. 03-verso), diante da demora do Poder Judiciário em intimar o ente fazendário acerca da realização da citação, de qualquer sorte, resta prescrito o crédito tributário.
Com efeito, verifica-se que o exequente não agiu de forma diligente para a satisfação de seu crédito, eis que após ter ciência acerca da citação do executado (23/02/2006), ficou inerte por mais de oito anos, requerendo a penhora extemporaneamente em 29/08/2014 (mov. 1.7 - fls. 09).
Deste modo, após a citação do executado, não ocorreu qualquer outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Assim, verifica-se que o prazo quinquenal da prescrição, na modalidade intercorrente, fluiu integralmente, sem qualquer outra causa de interrupção.
Portanto, inviável o acolhimento do presente tópico recursal, devendo a sentença extintiva ser mantida.
No mais, a pretensão de reforma de sentença, visando afastar a condenação do apelante quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, de igual modo, não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido de que as custas e emolumentos devidos às Serventias judiciais e extrajudiciais têm natureza tributária de taxa, de modo que sua instituição e cobrança devem obedecer às limitações constitucionais ao poder de tributar (ADI 3694, Relator: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221).
Desse modo, a despeito dos artigos 26[3] e 39[4] da Lei Federal nº 6.830/80 exonerarem a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, este dispositivo não é aplicável ao Poder Judiciário do Estado.
Isso porque, por mais que a União possa criar isenção das taxas de que é sujeito ativo, não pode fazê-lo em relação às custas devidas à Justiça Estadual, o que configuraria a chamada isenção heterônoma, vedada pela Carta Magna, segundo inteligência do artigo 151, inciso III, da Constituição Federal[5].
Em relação às custas devidas ao Fundo da Justiça, a Lei Estadual nº 15.942/2008 que o instituiu, não conferiu qualquer isenção à Fazenda Pública Estadual ou Municipal.
Assim, a condenação do apelante ao seu pagamento é medida acertada.
No que tange ao valor devido a título de Taxa Judiciária, a r. sentença já concedeu a isenção em favor do município, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual que regulamenta mencionada taxa, in verbis: Art. 3º.
Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i. as ações intentadas por quaisquer municípios; Sendo assim, a sentença, ora objurgada, não merece reforma.
Diante do exposto, monocraticamente, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DESª.
LIDIA MAEJIMA Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 200.
Compete ao Relator: XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [3] Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. [4] Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. [5] Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. -
04/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2021 04:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 04:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2021 03:59
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 09:39
Recebidos os autos
-
17/12/2020 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2020 18:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2020 18:32
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
18/11/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 18:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 18:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 15:19
Recebidos os autos
-
31/07/2017 15:19
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/07/2017 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2017 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2015 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 10:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2015 10:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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