TJPI - 0846289-11.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 11:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846289-11.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JESSICA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846289-11.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JESSICA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO JESSICA DA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de empréstimo nº *01.***.*35-12.
Contestação impugnando o pleito autoral.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão de saneamento do feito indeferindo o pedido inicial de inversão do ônus da prova, mantendo com o autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito.
A parte autora não requereu a produção de provas. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
Ademais, o autor, incumbido do ônus da prova, não requereu a sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo nº *01.***.*35-12 da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
O réu apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora de forma eletrônica, não tendo o autor impugnado o documento, de forma a suscitar eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, na forma do art. 171, CC.
Soma-se ao fato de constar a fotografia do autor, “selfie”, quando da contratação, evidenciando a sua regularidade e validade, conforme ID Nº 6550627.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015902-76.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022)(TJ-PR - RI: 00159027620218160182 Curitiba 0015902-76.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
AVENTADA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DIALECIDADE RECURSAL.
MODALIDADE CONTRATUAL DIVERSA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA E DA REALIDADE DOS AUTOS.
TEMA NÃO CONHECIDO.
ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO CONSIGNADO PELA AUTORA PERANTE A CASA BANCÁRIA.
ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA.
OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E SISTEMA DE GEOLOCALIZAÇÃO.
DISPENSABILIDADE DE ASSINATURAS E CONTRATOS FÍSICOS.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL.
VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS.
REQUERIDA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDORA (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL).
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001034-67.2022.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j.
Thu Sep 15 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - APL: 50010346720228240079, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 15/09/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) Acrescenta-se ainda a juntada aos autos do comprovante de TED no valor contratado em favor do autor, conforme ID Nº 6555632.
Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, mediante TED, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO ASSINADO A ROGO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO DEMONSTRADA POR TED.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Restando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo consignado questionado, através de apresentação de contrato válido, com assinatura da parte contratante e indicação de sua conta bancária, com apresentação do respectivo TED, reputa-se válida a relação jurídica que existiu entre as partes. 2.
Ao afastar a ilegalidade do contrato questionado, restam prejudicados, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3.
Recurso não provido.(TJ-MS - AC: 08072644020208120029 MS 0807264-40.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) De outro lado, intimado para demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação, o autor não o fez.
Cabe destacar que tal incumbência é exclusivamente do autor, na forma do art. 373, §2, CPC, por possuir fácil acesso à sua conta, enquanto o réu não tem competência para acessar dados bancários de outro banco.
Portanto, em que pese sua situação de hipossuficiência técnica perante a instituição financeira, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Nesse sentido, NÃO tendo o autor se desincumbindo do ônus imposto na decisão de saneamento, tampouco demonstrado a existência de alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:04
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA DA SILVA - CPF: *08.***.*04-79 (AUTOR).
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26/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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