TJPI - 0801143-68.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:45
Juntada de petição
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27/07/2025 03:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801143-68.2024.8.18.0132 RECORRENTE: MARIA NILDE DE SANTANA LOPES Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECUSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por consumidor que alegou ter contratado empréstimo consignado, sendo surpreendido com descontos mensais relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Em sede recursal, o autor requereu o reconhecimento da nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão RMC por ausência de informação clara e adequada; (ii) definir se é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; (iii) analisar a configuração de dano moral em decorrência da contratação e descontos indevidos.
O vínculo contratual firmado entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de informação clara, precisa e adequada sobre o produto ou serviço contratado.
A contratação de cartão de crédito consignado com RMC, sob a aparência de empréstimo consignado tradicional, caracteriza vício de consentimento por ausência de transparência quanto à natureza do negócio, infringindo os arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52 do CDC.
A prática da instituição financeira configura abuso ao desconsiderar o dever de informação essencial e gerar obrigação manifestamente excessiva ao consumidor, especialmente quanto à cobrança do valor mínimo da fatura do cartão com incidência contínua de encargos.
A nulidade do contrato autoriza a devolução dos valores descontados indevidamente, de forma simples, com compensação do montante efetivamente disponibilizado pela instituição financeira ao autor.
A simulação contratual e os descontos automáticos mensais sem prévia ciência do consumidor configuram violação a direitos da personalidade e ensejam indenização por danos morais, fixada em R$ 2.500,00, observando-se os critérios de proporcionalidade e função pedagógica da reparação.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO”, na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ele um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu benefício.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 25453419) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I,do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 25453420), alega o autor, ora recorrente, em síntese: razões do recurso.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 25453423). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição, aquilo que o banco efetivamente comprovou que disponibilizou a este último.
No caso dos autos, restou comprovado pela instituição financeira a disponibilização do valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), por meio de transferência bancária (ID 25452557) ao autor, sendo a devida a compensação.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Assim, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), importe este que entendo estar adequado.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão RMC do caso em comento; b) condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora; c) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:23
Conhecido o recurso de MARIA NILDE DE SANTANA LOPES - CPF: *47.***.*87-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/07/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 10:16
Juntada de petição
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27/06/2025 11:47
Juntada de petição
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26/06/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 15:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:01
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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