TJPI - 0803845-84.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803845-84.2021.8.18.0069 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: LUIZ RODRIGUES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
ERRO MATERIAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZ RODRIGUES DA SILVA.
A decisão ora embargada (ID 21594372), conheceu da apelação cível interposta por Luiz Rodrigues da Silva e deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o Banco PAN S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de inverter o ônus de sucumbência em favor do apelante.
Em suas razões (ID 22500505), o embargante aponta: (a) a existência de erro material quanto à apreciação do documento juntado ao ID 18864066, que comprovaria a efetiva transferência do valor contratado à parte autora, sustentando que o acórdão incorreu em premissa fática equivocada ao afirmar que não houve comprovação do depósito; (b) a ocorrência de omissão quanto à apreciação da prescrição quinquenal total, sob fundamento de que a ação foi proposta mais de cinco anos após o contrato celebrado em 18/02/2016; (c) omissão também quanto à prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, conforme art. 27 do CDC; (d) ausência de manifestação sobre a modulação da repetição em dobro com base no Tema 929 do STJ, que determina sua incidência apenas sobre cobranças posteriores a 30/03/2021; (e) omissão no tocante à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, requerendo a aplicação do art. 405 do Código Civil, por entender que a hipótese versa sobre responsabilidade contratual, e, por conseguinte, os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação, e não do evento danoso.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos, para que se reconheçam e sanem as omissões e erros materiais apontados, reformando-se parcialmente a decisão embargada nos termos propostos.
Em contrarrazões (ID 24290005), o embargado sustenta que os embargos opostos pelo Banco PAN S.A. possuem caráter manifestamente protelatório, uma vez que se destinam à rediscussão da matéria já amplamente examinada e decidida no julgado embargado.
Aduz que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado e requer, além do improvimento do recurso, a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço destes embargos declaratórios.
Em se tratando de embargos de declaração, impõe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material.
A alegação de omissão quanto à prescrição quinquenal não merece acolhimento.
A matéria foi expressamente analisada na sentença de ID 18864083, cujo teor adoto per relationem, reconhecendo tratar-se de relação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional deve ser contado da data do último desconto (conforme art. 27 do CDC e jurisprudência consolidada do STJ – AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 14/03/2019).
Portanto, não há omissão a ser suprida, mas mera rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra incabível na via dos embargos.
Igualmente, não prospera a alegação de omissão quanto à incidência da Súmula 54 do STJ.
O acórdão foi claro ao reconhecer que, diante da ausência de contrato válido firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas, configura-se responsabilidade extracontratual, aplicando-se corretamente a Súmula 54 do STJ, com juros moratórios a partir do evento danoso (data dos descontos indevidos).
Trata-se, mais uma vez, de tentativa de rediscutir questão já fundamentadamente decidida, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Por fim, assiste razão ao embargante quanto à ocorrência de erro material na apreciação do documento de ID 18864066.
De fato, consta nos autos comprovante de transferência bancária que demonstra a efetiva disponibilização de valores à parte autora, no montante de R$ 909,69 (fls. 2 – ID 18864066) o que autoriza a compensação com os montantes que deverão ser restituídos, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, exclusivamente para reconhecer a compensação dos valores recebidos pela parte autora, devidamente atualizados pelo INPC desde a data do depósito, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos, porquanto tempestivos, e ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para reconhecer a existência de erro material quanto à análise do documento de ID 18864066, autorizando-se a compensação dos valores transferidos à parte autora (ID 18864066 - fls.02), devidamente atualizados pelo INPC desde o depósito, nos termos da fundamentação.
Mantém-se, no mais, íntegra a decisão embargada.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
29/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:45
Intimado em Secretaria
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24/01/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 19:02
Conclusos para despacho
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11/11/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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