TJPI - 0804084-96.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804084-96.2023.8.18.0076 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, "a", do CPC, negou provimento à apelação manejada contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por inépcia da petição inicial diante da ausência de documentos essenciais e suspeita de litigância predatória.
O agravante sustenta cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ao direito de acesso à justiça, pleiteando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento com análise do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inobservância de ordem judicial de emenda à petição inicial, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a decisão agravada violou o direito constitucional de acesso à justiça ao considerar a demanda litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, encontra respaldo no art. 321, parágrafo único, do CPC, notadamente quando a parte deixa de atender à determinação judicial mesmo após advertência expressa. 4.
O indeferimento da inicial fundamenta-se na existência de fundada suspeita de litigância predatória, o que legitima a exigência de documentos mínimos conforme disposto na Súmula 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. 5.
Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento decorre da inércia da parte em cumprir determinação legal e judicial previamente estabelecida, inexistindo afronta ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. 6.
A parte agravante não apresenta elementos novos nem impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, revelando ausência de dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 1.021, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inobservância injustificada de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. 2.
A exigência de documentos mínimos em casos com indícios de litigância predatória não configura cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder-dever do magistrado de zelar pela dignidade da justiça. 3.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não provimento do recurso por falta de dialeticidade.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.” Designada para lavratura do acórdão a Exma.
Sra.
Relatora Desa.
Lucicleide Pereira Alves – primeiro voto vencedor.
Tendo sido acompanhada pelo Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto.
Vencido o Exmo.
Sr.
Relator Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas que vota no sentido: “CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática recorrida a fim de anular a sentença hostilizada, para que se dê ao processo de origem regular prosseguimento.
Condeno o apelado nas custas e despesas recursais.
Sem honorários." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA manejado em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual, com fulcro no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação anteriormente interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em suas razões recursais, encartadas sob o Id 24277552, a parte agravante alega, em apertada síntese: (i) que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao manter sentença que extinguiu o processo sem a devida instrução, configurando cerceamento de defesa; (ii) que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que não houve oportunização de manifestação por parte do banco; (iii) que a fundamentação de indeferimento liminar da inicial por litigância predatória fere o direito constitucional de acesso à justiça; (iv) que o processo não foi instruído com provas, mas caberia ao juízo determinar a sua produção; e por fim (v) requer o provimento do agravo para que o feito retorne à origem para regular prosseguimento com análise do mérito da demanda.
Em contrarrazões lançadas sob o Id n.º 24428665, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, alegando que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão atacada, razão pela qual pugna pelo não conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, e art. 1.021, §1º, ambos do CPC.
No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, asseverando que a exordial carecia de elementos mínimos de prova do vínculo jurídico alegado, não havendo que se falar em nulidade processual. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO De início, impende ressaltar que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.
A controvérsia devolvida ao exame deste colegiado cinge-se à análise da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, por inobservância da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento na suspeita de litigância predatória, nos moldes do artigo 321 do CPC, conjugado com a Súmula 33 do TJPI.
Conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, houve determinação expressa do juízo singular para que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia e à própria admissibilidade da demanda, dentre eles, a procuração com poderes específicos e a identificação do contrato do extrato do INSS.
Não se trata, pois, de indeferimento arbitrário ou de imposição de condições inconstitucionais ao exercício do direito de ação, mas sim do exercício do poder-dever conferido ao magistrado, nos termos do artigo 139, incisos III e IX do CPC, de zelar pela adequada marcha processual e coibir práticas que atentem contra a dignidade da justiça.
A Súmula nº 33 do TJPI dispõe de forma categórica: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A omissão da parte em atender a tal determinação, não obstante expressamente advertida da possibilidade de indeferimento da inicial, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem delineado na sentença de primeiro grau e mantido por esta relatoria.
Outrossim, ao contrário do alegado, não se verifica cerceamento de defesa, eis que não se obstou o exercício do contraditório, mas sim se exigiu o atendimento de requisitos processuais básicos previstos em lei.
O devido processo legal material e formal exige, para sua efetividade, que o ingresso em juízo seja pautado em elementos que ao menos demonstrem, prima facie, a plausibilidade da pretensão.
Ademais, o entendimento consolidado pelo TJPI, tal como reiteradamente adotado por esta Câmara, é no sentido de que a ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial — especialmente diante de indícios de repetição predatória — autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se tratando de violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
A jurisprudência corroborativa é vasta, conforme bem ilustrado na própria decisão monocrática, destacando-se precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Mato Grosso do Sul e do próprio Piauí, todos no sentido de que a omissão injustificada da parte em atender ao comando judicial configura causa legítima para extinção da demanda por inépcia da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
A Agravante não trouxe qualquer documento novo que pudesse elidir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos já enfrentados e repelidos, não se configurando qualquer omissão, obscuridade ou erro de julgamento a justificar a reforma da decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
15/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:15
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *57.***.*29-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:30
Juntada de petição
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14/04/2025 01:12
Juntada de petição
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10/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:29
Juntada de petição
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08/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *57.***.*29-04 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:12
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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