TJPI - 0801201-44.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:29
Decorrido prazo de AGENOR DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801201-44.2021.8.18.0078 APELANTE: AGENOR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO ADVOGADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição bancária. 2.
A sentença condenou o autor e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O recurso questiona apenas a imposição dessa penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para aplicação da multa por litigância de má-fé à parte autora e ao seu advogado, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou caracterizada a litigância de má-fé do autor ao ajuizar ação alegando inexistência de relação jurídica, omitindo o recebimento de valores decorrentes de contrato formalizado. 5.
A conduta se enquadra na hipótese do art. 80, III, do CPC, tendo em vista a tentativa de obtenção de vantagem indevida mediante alteração da verdade dos fatos. 6.
Contudo, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, a multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada diretamente ao advogado, devendo eventual responsabilidade ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar a condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1. É cabível a condenação por litigância de má-fé da parte que, de forma temerária, altera a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida. 2.
A multa por litigância de má-fé prevista nos arts. 79 e 80 do CPC aplica-se exclusivamente à parte e não pode ser estendida ao advogado, cuja responsabilização depende de ação própria.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de agosto 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por AGENOR DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte Apelante e o seu advogado em multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa e custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões, a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, arguindo, em síntese, pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, a parte Apelada pugnou, em síntese, pela manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 23960927.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 23960927, uma vez preenchido os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte Apelada.
Todavia, o Juiz de origem julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato de empréstimo consignado com a devida comprovação da transferência do valor objeto do mútuo, bem como condenou a parte Apelante e seu advogado a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, c/c art. 81 do CPC.
Nesse sentido, a parte Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Analisando os autos, nota-se a omissão quanto ao recebimento do valor sacado com o cartão de crédito, ao passo em que aduzia não ter realizado o referido negócio, requerendo a repetição do indébito sobre esse fato, querendo induzir o Juízo a erro.
Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Nesse contexto, os doutrinadores Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior, no livro Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015, teceram as seguintes ilações, aqui citadas para melhor compreensão sobre o assunto, veja-se: “Não se pode desconhecer que o direito processual civil, plasmado que é de normas regentes do dever de lealdade, de veracidade e de cooperação das partes com o juiz (artigos 5º, 6º e 77, CPC/2015), tem que ser dotado de instrumentos capazes de inibir e sancionar “adequadamente ao litigante que descumpre com seus deveres, utilizando-se do processo para fins escusos, notadamente para postergar a aplicação do direito objetivo.
A repressão à litigância de “má-fé, por isso, representa uma barreira àquele que, tendo pouco ou nenhuma chance de êxito, a ponto de não poder deduzir alegações razoáveis, passe a se valer de modo procrastinatório, retardando a outorga da prestação jurisdicional, ou até mesmo tentando, com tal procedimento, negociar um acordo mais vantajoso para si.
Aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a buscar dos meios processuais, tem na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio.”[1] Dessa forma, para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária, pois, a verificação da ação temerária ou contrária à boa-fé processual e intenção dolosa do litigante de induzir o juízo em erro ou causar algum dano processual à parte contrária, de modo que o mero ajuizamento da Ação na busca de um direito ou a interposição de recursos cabíveis no processo não implicam, por si próprios, litigância de má-fé, nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
Todavia, no caso, deve ser mantida a condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé, uma vez enquadrada na hipótese prevista no art. 80, III, do CPC, tendo em vista a evidente alteração dos fatos, utilização do processo para conseguir objetivo manifestamente ilegal, qual seja, auferir diferentes verbas indenizatórias decorrentes de uma mesma contratação, procedendo, assim, de modo temerário pautado na tentativa de ludibriar o Poder Judiciário.
Ademais, destaque-se que nesses casos envolvendo operações bancárias consignáveis se tornou excessivamente frequente o ajuizamento de ações temerárias com o objetivo ilegal de obter a condenação das Instituições Financeiras, sob a alegações em muitas vezes fraudulentas de contratos inexistentes ou nulos, tanto que foram editadas as notas técnicas nº 6 e 8 do TJPI, corroboradas pela tese fixado sob o Tema Repetitivo nº 1198 do STJ.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos.
Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LITISPENDÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATAMAR LEGAL - OBSERVAÇÃO.
O ajuizamento de ação idêntica ao pedido contraposto apresentado em outra ação, e pelos mesmos motivos, é caracterizador da litigância de má-fé da parte.
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por litigância de má-fé poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em total razoabilidade com a lei e com os critérios por ela dispostos. (TJ-MG - AC: 10000170351472001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 22/08/2018).” “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ocorre litispendência quando são ajuizadas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.
O registro ou a distribuição da petição inicial é que determina o momento em que ocorre a litispendência.
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser julgado o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 3.
Caracteriza-se litigância de má-fé, por enquadrar na figura definida pelo inciso V do art. 80 do CPC, a omissão quanto ao ajuizamento anterior de outra ação com o mesmo propósito, na qual a parte autora teve o pedido de tutela “de urgência indeferido. 4.
Evidenciada a tentativa de burlar a justiça, cabível a fixação de multa por litigância de má-fé como forma de sancionar e reprimir o abuso perpetrado. 5.
Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00064091620174013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 30/04/2018).” Assim, deve ser mantida a multa imposta ao Apelante que deliberadamente alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a ação alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, mesmo após ter sacado o valor creditado em sua conta e permaneceu em silêncio quando instada a se manifestar sobre isso, e mesmo assim levou os autos à apreciação judicial.
Já em relação a multa imposto ao advogado por litigância de má-fé, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a referida multa, previstas nos arts. 79 e 80 do CPC, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, conforme disposição do Estatuto da OAB, senão vejamos: “Lei Federal nº 8.906/1994, Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.” Grifos nossos.
Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes do STJ à similitude: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994.
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).” “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO.
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA N. 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo.
A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 3.
A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ).
O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5.
Recurso provido. (RMS 59.322/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 14/2/2019).” Com efeito, o advogado não está sujeito à penalidade previstas nos art. 79 e 80 do CPC, uma vez que essas disposições se aplicam exclusivamente à parte litigante, não podendo ser estendidas àquele profissional, o qual poderá ser responsabilizado por eventual ato em ação própria em observância às regras do Estatuto da OAB.
Desse modo, esse capítulo da sentença deve ser reformado, a fim de excluir a condenação do advogado ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir da sentença a condenação do advogado ao pagamento da referida multa, mantendo-se a decisão objurgada nos demais pontos não reformados por este voto.
Deixo de majorar os honorários recursais, a teor do entendimento emanado do Tema nº 1.059 do STJ. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015.
Parte Geral. 2ª ed. ebook, vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2018). -
21/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:49
Conhecido o recurso de AGENOR DA SILVA - CPF: *37.***.*44-00 (APELANTE) e provido em parte
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12/08/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801201-44.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGENOR DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de AGENOR DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801201-44.2021.8.18.0078 APELANTE: AGENOR DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
08/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:04
Expedição de intimação.
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02/04/2025 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 15:16
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 08:37
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:37
Processo Desarquivado
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05/12/2024 08:37
Juntada de sistema
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18/04/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:23
Baixa Definitiva
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18/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/04/2024 09:23
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de AGENOR DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:47
Conhecido o recurso de AGENOR DA SILVA - CPF: *37.***.*44-00 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/02/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 15:31
Conclusos para o Relator
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19/10/2023 03:21
Decorrido prazo de AGENOR DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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