TJPI - 0800150-52.2023.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800150-52.2023.8.18.0102 APELANTE: MARINA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. comprovação da NULIDADE da contratação.
Pessoa Não alfabetizada.
NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença REFORMADA. 1.
Há razões para considerar nulo o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595, do Código Civil.
Precedentes do STJ. 2.
De mais a mais, a Súmula n.º 37, desta Corte de Justiça, prevê que “os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”, o que não fora observado no caso sub examine. 3.
Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, em dissonância com os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. 4.
De mais a mais, no presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança. 5.
Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.
Precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível. 6.
Existe nos autos comprovação do repasse de valores em favor da parte Autora, montante que deve ser devidamente compensado em favor do Banco Réu, ora Apelado. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINA MARIA DA CONCEICAO SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto: a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC” (id n.º 21773751).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) é entendimento consolidado em doutrina e jurisprudência que a pessoa não alfabetizada, como hipossuficiente, não pode contrair obrigação senão por meio do atendimento de uma série de requisitos exigidos em lei; ii) a decisão do Juízo a quo, ao condenar a parte Autora por litigância de má-fé, não se mostra razoável; iii) a Instituição Ré não cuidou em se desincumbir do ônus de provas, tendo em vista que não colacionou o comprovante de depósito; iv) a repetição de indébito deve ser aplicada sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida; v) o valor da indenização deve atingir somas significativas.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido, e, quando de seu julgamento, provido, reformando a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Ré, ora Apelada, defendeu, em síntese, que seja negado provimento ao recurso da parte Autora, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, consoante petição acostada em id n.º 21773756.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) validade do contrato de empréstimo consignado; ii) repetição do indébito; iii) danos morais e quantum devido; iv) compensação de valores; v) litigância de má-fé.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II.
DO MÉRITO Em suma, insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário n.º 308075086-6.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada, pelo exposto a seguir.
De antemão, verifico que a parte Autora, de fato, não é alfabetizada, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados (id n.º 21773718, p. 03, 05 e 11).
Outrossim, em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). [negritou-se] Nesse sentido, colaciona-se a Súmula n.º 37, desta Corte de Justiça, a qual dispõe que: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato-digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 595 do Código Civil”.
Em análise da jurisprudência pátria, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que, a pedido do mutuário, a terceira pessoa assine o respectivo documento; ii) que duas testemunhas atestem assinando, também, o documento.
No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu fez juntada do contrato (id n.º 21773725, p. 01 a 05), todavia, não consta a assinatura a rogo (id n.º 21773725, p. 04), mas, tão somente, a suposta impressão digital da parte Autora, ora Apelada, bem como as assinaturas de duas testemunhas, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.
Ressalte-se que o próprio Banco Réu, ora Apelado, limitou-se a juntar aos autos apenas os documentos referentes às duas testemunhas que subscreveram o negócio jurídico objeto da presente demanda (id n.º 21773725, p. 08 e 09), inexistindo, conforme já mencionado, qualquer assinatura a rogo ou documento que comprove a sua realização.
Logo, reformo a sentença a quo neste ponto, pois a nulidade do contrato de mútuo bancário é a medida que ora se impõe, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595, do Código Civil.
De mais a mais, quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ.
Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da Instituição Financeira Ré é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem o efetivo consentimento do consumidor não alfabetizado, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Frise-se que, mesmo em relação aos descontos anteriores ao julgamento do repetitivo acima mencionado, entendo que resta configurada a má-fé do Banco Réu, ora Apelado, tendo em vista que autorizou descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa não alfabetizada, mas sem cumprir com os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine.
No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança.
No que se refere aos danos morais, observa-se que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, condeno a Instituição Financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Demandante.
Em contrapartida, ante o repasse do valor por parte do Banco Réu, conforme comprovado pelo documento acostado em id n.º 21773727, p. 01, deve o montante ser devidamente compensado, nos termos do art. 368, do CC, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito por parte da Autora, a fim de que se retorne ao status quo ante.
Acrescente-se que, uma vez reformada a sentença para acolher o pleito autoral, não subsiste a condenação da parte Autora, ora Apelante, por litigância de má-fé, devendo esta ser, portanto, afastada.
Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Deixo, contudo, de majorá-los, consoante determina o Tema n.º 1.059, do STJ.
III.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e: i) declarar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por pessoa não alfabetizada, ante o descumprimento de formalidade essencial prevista no art. 595, do Código Civil; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ; iii) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela Instituição Financeira Ré, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; iv) condenar o Banco Réu em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – vide Tema n.º 1.059, do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800150-52.2023.8.18.0102 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: MARINA MARIA DA CONCEICAO SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
05/12/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:44
Decorrido prazo de MARINA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:58
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:22
Decorrido prazo de MARINA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:13
Juntada de documento comprobatório
-
29/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *40.***.*26-38 (AUTOR).
-
09/02/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:00
Recebidos os autos
-
27/03/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 18:33
Declarada incompetência
-
20/03/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
20/03/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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