TJPI - 0021269-03.2014.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 23:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 09:47
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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30/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA Processo nº 0021269-03.2014.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: MARIA NERGINO DA FRANÇA, FRANCISCO EDUARDO DA FRANCA LIMA JUNIOR Advogado(s): SAMUEL SOARES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 8806), EDNA DA FRANCA SILVA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12660) Réu: VIRGINIA KELLY BRITO LIMA Advogado(s): EDNA DA FRANCA SILVA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12660) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de junho de 2022 SORAIA MARTINS VIANA ARAGAO PEREIRA Analista Administrativo - 1042866 -
29/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:03
Distribuído por dependência
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19/04/2022 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/04/2022 11:58
[ThemisWeb] Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2021-11-30.
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29/11/2021 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-11-29
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23/11/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2021-11-22.
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22/11/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-11-22
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22/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA 2ª Publicação Processo nº 0021269-03.2014.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: MARIA NERGINO DA FRANÇA Advogado(s): SAMUEL SOARES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 8806), EDNA DA FRANCA SILVA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12660) Réu: VIRGINIA KELLY BRITO LIMA Advogado(s): EDNA DA FRANCA SILVA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12660) 27.
Ante o exposto, em harmonia com a opinião do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, removendo a Sra.
VIRGÍNIA KELLY BRITO LIMA, da função de curadora provisória, e nomeando o Sr.
FRANCISCO EDUARDO DA FRANCA LIMA JÚNIOR, curador definitivo de JOSÉ NERGINO DA FRANCA, ficando este sujeito à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 28.
O Curador nomeado deverá representar o interditado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. 29.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado. 30.
O curadora deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao MP. 31.
Cumpra-se, a Secretaria , o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC. 32.
Custas de Lei. 33.
Registrada eletronicamente, publique-se no DJE, na forma legal.
A parte deve ser intimadas via Advogado, vez que assistidas por Advogado Particular, valendo a presente decisão como mandado de intimação, desde que autenticado com QR Code do TJPI, assinada eletronicamente.
P.R.I.C.
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 09/11/2021, às 14:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
TERESINA, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA -
11/11/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2021-11-10.
-
10/11/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-11-10
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10/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA 1ª Publicação Processo nº 0021269-03.2014.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: MARIA NERGINO DA FRANÇA Advogado(s): SAMUEL SOARES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 8806), EDNA DA FRANCA SILVA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12660) Réu: VIRGINIA KELLY BRITO LIMA Advogado(s): EDNA DA FRANCA SILVA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12660) 27.
Ante o exposto, em harmonia com a opinião do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, removendo a Sra.
VIRGÍNIA KELLY BRITO LIMA, da função de curadora provisória, e nomeando o Sr.
FRANCISCO EDUARDO DA FRANCA LIMA JÚNIOR, curador definitivo de JOSÉ NERGINO DA FRANCA, ficando este sujeito à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 28.
O Curador nomeado deverá representar o interditado nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. 29.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado. 30.
O curadora deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/2015, diretamente ao MP. 31.
Cumpra-se, a Secretaria , o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do CPC. 32.
Custas de Lei. 33.
Registrada eletronicamente, publique-se no DJE, na forma legal.
A parte deve ser intimadas via Advogado, vez que assistidas por Advogado Particular, valendo a presente decisão como mandado de intimação, desde que autenticado com QR Code do TJPI, assinada eletronicamente.
P.R.I.C.
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 09/11/2021, às 14:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
TERESINA, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA -
09/11/2021 16:44
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
10/05/2021 12:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/05/2021 12:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2021 10:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/04/2021 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
20/04/2021 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 10:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/03/2021 09:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
23/02/2021 21:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/12/2020 11:07
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
14/12/2020 11:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/02/2020 11:43
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
03/02/2020 11:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/01/2020 16:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 16:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/10/2019 16:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
15/10/2019 15:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2019 10:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/10/2019 11:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
07/10/2019 11:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/10/2019 16:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 16:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2019 18:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/06/2019 13:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/06/2019 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
11/06/2019 14:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/06/2019 09:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/05/2019 11:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
28/05/2019 15:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/05/2019 11:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 10:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/05/2018 10:00
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/05/2018 09:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/02/2018 07:58
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
12/01/2018 08:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/01/2018 10:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 12:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/05/2017 11:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/05/2017 10:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
15/05/2017 11:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/05/2017 09:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2017 08:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/05/2016 08:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/05/2016 11:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/05/2016 11:55
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2016 11:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
05/04/2016 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2016 11:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/12/2014 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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23/10/2014 12:55
[ThemisWeb] Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA NERGINO DA FRANÇA.
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22/09/2014 09:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/09/2014 08:12
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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04/09/2014 08:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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