TJPI - 0814369-24.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso.
Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814369-24.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALINE MARIA DA COSTA AMORIM REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 1 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814369-24.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALINE MARIA DA COSTA AMORIM REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc TUTELA DA URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA ajuizada por ALINE MARIA DA COSTA AMORIM contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ambos já qualificados.
Na exordial do feito, a autora alega que fora surpreendida com a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes sem que tivesse sido previamente notificada.
Requer, ao final, a condenação da requerida pelos danos suportados (inicial e documentos dos IDs. 16475594 e seguintes).
Ao receber a inicial, este juízo indeferiu a antecipação de tutela e determinou a citação da ré (ID. 16597021).
Regularmente citada, a requerida contestou a ação, preliminarmente argumentando a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu a culpa exclusiva de terceiro vez que a anotação decorre de pedido de empresa credora e sequer possui convênio com a empresa responsável pelas anotações.
Defendeu a legalidade das anotações efetivadas e que o SERASA notificou a requerente sobre todas as inscrições existentes em seu banco de dados.
Assevera que não existem os elementos constitutivos do direito à indenização.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda (IDs. 18725676 e seguintes).
Réplica à contestação dos IDs. 27370349 e seguintes.
Audiência de instrução aos IDs. 69805327 e 70108717. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria e em razão de o feito já se encontrar devidamente instruído, não havendo mais necessidade de maior dilação probatória.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso a preliminar levantada em contestação.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Em que pese os argumentos da parte requerida, é forçoso reconhecer que a ré é mantenedora do SPC Brasil, cadastro no qual consta a inscrição discutida nos presentes autos em nome da parte autora, conforme documento do ID. 16475600.
Nesse sentido: Apelação – Ação declaratória de inclusão ilegal em cadastro de inadimplentes c/c cancelamento de registro – Sentença de procedência da origem – Recurso do requerido Preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva rejeitadas.
Inclusão de apontamento desabonador em banco de dados do SPC Brasil, integrado pelo sistema de informações da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) – Notificação prévia que incumbe ao órgão mantenedor do banco de dados, ainda que a informação seja oriunda de outro órgão – Inteligência do art. 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359 do C.
STJ – Precedentes – Notificação prévia não comprovada pelo requerido – Cancelamento do apontamento bem determinado – Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1003039-79.2023.8.26.0196 Franca, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 11/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024).
APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SEM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONVÊNIO SERASA EXPERIAN E SPC BRASIL (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS).
COMPARTILHAMENTO E REPRODUÇÃO DE DADOS CONSTANTES EM BANCOS DE DADOS DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA à INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO SOMENTE ELETRÔNICA (E-MAIL).
NOTIFICAÇÃO QUE DEVE SER ENVIADA POR MEIO POSTAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE EXIGIDA PELO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
SENTENÇA ESCORREITA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00007584320228160177 Xambrê, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 19/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2024).
Nota-se que os documentos juntados ao ID. 18725666 demonstram que a requerida direciona as atividades do serviço ao Serviço Nacional de Proteção ao Crédito – SPC Brasil, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
As alegações do requerido não merecem prosperar e, portanto, rejeito a preliminar levantada.
Superadas as questões preliminares ou outras pendentes de análise prévia, passo ao mérito da demanda.
MÉRITO O Código Consumerista prevê como direito básico do consumidor a prévia notificação quando da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, consoante o disposto no § 2º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor.
A finalidade de tal norma é não expor a parte hipossuficiente a situações constrangedoras bem como lhe possibilitar o exercício do direito de exigir a imediata correção de inexatidões dos dados cadastrados.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça elaborou a Súmula 404, segundo a qual “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Ao momento da contestação a parte ré não comprovou o efetivo cumprimento da obrigação da notificação prévia, descumprindo o que estabelece o Código Consumerista.
Porém, considerando a existência de anotações anteriores e cujo procedimento de inclusão, notificação e disponibilização obedeceu ao regramento legal, imperativa a aplicação, ao caso concreto, do que dispõe a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE A INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE ENVIOU O AVISO.
ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO STJ NO RESP N. 2.056.285/RS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA Nº 385 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00134626620238160173 Umuarama, Relator.: substituto Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 04/03/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025).
Impõe-se, via de consequência, a improcedência integral da demanda.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo a presente ação totalmente IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sua sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, estes no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Lembro que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, portanto, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814369-24.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALINE MARIA DA COSTA AMORIM REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc TUTELA DA URGÊNCIA PROVISÓRIA ANTECIPADA ajuizada por ALINE MARIA DA COSTA AMORIM contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ambos já qualificados.
Na exordial do feito, a autora alega que fora surpreendida com a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes sem que tivesse sido previamente notificada.
Requer, ao final, a condenação da requerida pelos danos suportados (inicial e documentos dos IDs. 16475594 e seguintes).
Ao receber a inicial, este juízo indeferiu a antecipação de tutela e determinou a citação da ré (ID. 16597021).
Regularmente citada, a requerida contestou a ação, preliminarmente argumentando a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu a culpa exclusiva de terceiro vez que a anotação decorre de pedido de empresa credora e sequer possui convênio com a empresa responsável pelas anotações.
Defendeu a legalidade das anotações efetivadas e que o SERASA notificou a requerente sobre todas as inscrições existentes em seu banco de dados.
Assevera que não existem os elementos constitutivos do direito à indenização.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda (IDs. 18725676 e seguintes).
Réplica à contestação dos IDs. 27370349 e seguintes.
Audiência de instrução aos IDs. 69805327 e 70108717. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria e em razão de o feito já se encontrar devidamente instruído, não havendo mais necessidade de maior dilação probatória.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso a preliminar levantada em contestação.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Em que pese os argumentos da parte requerida, é forçoso reconhecer que a ré é mantenedora do SPC Brasil, cadastro no qual consta a inscrição discutida nos presentes autos em nome da parte autora, conforme documento do ID. 16475600.
Nesse sentido: Apelação – Ação declaratória de inclusão ilegal em cadastro de inadimplentes c/c cancelamento de registro – Sentença de procedência da origem – Recurso do requerido Preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva rejeitadas.
Inclusão de apontamento desabonador em banco de dados do SPC Brasil, integrado pelo sistema de informações da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) – Notificação prévia que incumbe ao órgão mantenedor do banco de dados, ainda que a informação seja oriunda de outro órgão – Inteligência do art. 43, § 2º, do CDC, e da Súmula 359 do C.
STJ – Precedentes – Notificação prévia não comprovada pelo requerido – Cancelamento do apontamento bem determinado – Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP – Apelação Cível: 1003039-79.2023.8.26.0196 Franca, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 11/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024).
APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
ANOTAÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO SEM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONVÊNIO SERASA EXPERIAN E SPC BRASIL (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS).
COMPARTILHAMENTO E REPRODUÇÃO DE DADOS CONSTANTES EM BANCOS DE DADOS DE ENTIDADES DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA à INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO SOMENTE ELETRÔNICA (E-MAIL).
NOTIFICAÇÃO QUE DEVE SER ENVIADA POR MEIO POSTAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGATORIEDADE EXIGIDA PELO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
SENTENÇA ESCORREITA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00007584320228160177 Xambrê, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 19/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2024).
Nota-se que os documentos juntados ao ID. 18725666 demonstram que a requerida direciona as atividades do serviço ao Serviço Nacional de Proteção ao Crédito – SPC Brasil, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
As alegações do requerido não merecem prosperar e, portanto, rejeito a preliminar levantada.
Superadas as questões preliminares ou outras pendentes de análise prévia, passo ao mérito da demanda.
MÉRITO O Código Consumerista prevê como direito básico do consumidor a prévia notificação quando da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, consoante o disposto no § 2º, do art. 43, do Código de Defesa do Consumidor.
A finalidade de tal norma é não expor a parte hipossuficiente a situações constrangedoras bem como lhe possibilitar o exercício do direito de exigir a imediata correção de inexatidões dos dados cadastrados.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça elaborou a Súmula 404, segundo a qual “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Ao momento da contestação a parte ré não comprovou o efetivo cumprimento da obrigação da notificação prévia, descumprindo o que estabelece o Código Consumerista.
Porém, considerando a existência de anotações anteriores e cujo procedimento de inclusão, notificação e disponibilização obedeceu ao regramento legal, imperativa a aplicação, ao caso concreto, do que dispõe a Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE A INCLUSÃO DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE ENVIOU O AVISO.
ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO STJ NO RESP N. 2.056.285/RS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA Nº 385 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00134626620238160173 Umuarama, Relator.: substituto Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 04/03/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025).
Impõe-se, via de consequência, a improcedência integral da demanda.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo a presente ação totalmente IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sua sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, estes no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Lembro que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, portanto, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 19:46
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ALINE MARIA DA COSTA AMORIM em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de ALINE MARIA DA COSTA AMORIM em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/01/2025 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
11/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:34
Juntada de Petição de documentos
-
06/08/2024 03:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 04:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 29/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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