TJPI - 0800920-58.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800920-58.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO Endereço: Avenida Primavera, 549, Centro, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUC Cidade de Deus, s/n, Andar 4, Pred.
Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença protocolado em ID 60350893.
Parte executada apresentou impugnação à execução em ID 64063055.
Manifestação do exequente em ID 66776932. É o breve relatório.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória.
Os argumentos firmados em impugnação apresentados pela instituição financeira merecem prosperar.
Prevê o Art. 524, do CPC, Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Ao compulsar os autos, percebe-se que a exequente manteve-se inerte quanto à comprovação dos valores devidos, inexistindo a juntada de comprovantes com a demonstração do débito, logo, estando em discordância com o que preceitua o art. 524 do CPC.
Devo salientar que o dano material na presente lide deve conforme determinação da sentença de ID 42498795 deverá ser pago de forma dobrada.
Ao verificar o extrato anexado, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes teve 32 (trinta e dois) descontos no valor de R$ 235,93 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos).
E diante dos valores apresentados, seguindo os índices determinados na sentença de ID 42498795, aplicando juros incidentes desde a data de cada desconto, tem-se que o valor final a ser pago é o importe de R$ 21.020,09 (vinte e um mil e vinte reais e nove centavos).
Quanto ao dano moral, conforme sentença de ID 58449045, a parte executada foi condenada a pagar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da do evento danoso.
Logo, aplicando as determinações da sentença citada, o importe devido a título de dano moral satisfaz a importância de R$ 8.767,66 (oito mil setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Ao compulsar acórdão de ID 58449045 e sentença de ID 42498795, verifica-se que não houve determinação de compensação de valores.
Diante da realização dos cálculos, tem-se como valor final a importância de R$ 29.787,75 (vinte e nove mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Posto isso, o valor final devido ao exequente, é a importância de R$ 29.787,75 (vinte e nove mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), que somados com a condenação de honorários sucumbenciais em 20% somam a importância total de R$ 35.745,30 (trinta e cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco executado, entendendo como valor final o importe de R$ 35.745,30 (trinta e cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos).
Publique.
Registre.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082017522872900000018272694 CONTRATO N° 810321294 Petição 21082017522886300000018272695 DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21082017522919400000018272696 RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR.GOV Documentos 21082017522985400000018272697 Certidão Certidão 21082110390535900000018277396 Certidão Certidão 21082110391450300000018277397 Despacho Despacho 21082722092698000000018421052 HABILITAÇÃO Manifestação 21091317450959100000018858318 PROCURAÇÃO GERAL Documentos 21091317451002100000018858319 Intimação Intimação 21111116205824900000020626448 Petição Petição 22010316323667500000021818530 0800920-58.2021 RESPOSTA A DESPACHO Petição 22010316323679100000021818531 Certidão Certidão 22042517271069000000025049483 Despacho Despacho 22061216351653800000025824667 Citação Citação 22070422435332400000027474079 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22072617083908800000028245386 CONTESTAÇÃO - MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA BRITO CONTESTAÇÃO 22072617083922600000028245409 CONTRATO Documentos 22072617083950700000028245410 COMPROVANTE - MARIA DOS REMEDIOS Documentos 22072617083996000000028245411 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO FINANCIAMENTOS (NOVO) Procuração 22072617084017400000028245412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012709250117500000034115814 Intimação Intimação 23012709250117500000034115814 Petição Petição 23022418033554400000035159564 RÉPLICA - 0800920-58.2021.8.18.0088 Petição 23022418033564100000035159565 Decisão Decisão 23030817285385100000035644239 Petição Petição 23031610491240000000035994227 PETIÇÃO DE JUNTADA Petição 23031610491247700000035994232 CONTRATO Documentos 23031610491258400000035994885 COMPROVANTE - MARIA DOS REMEDIOS Documentos 23031610491278800000035994886 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23031616022722100000036022352 PETIÇÃO - MARIA DOS REMEDIOS MANIFESTAÇÃO 23031616022735500000036022354 Petição Petição 23041016002292800000036970336 0800920-58.2021.8.18.0088 produção de provas Petição 23041016002299500000036970337 Sistema Sistema 23051910460304400000038649225 Sentença Sentença 23080813311567500000039983167 Petição Petição 23083015261801600000043093715 APELAÇÃO - MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO Petição 23083015261808700000043093720 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23083015261814400000043093722 TED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23083015261844000000043093723 ExibeBoleto Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23083015261850400000043093725 COMPROVANTE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23083015261862800000043093726 Apelação Petição 23091217235645900000043629589 0800920-58.2021.8.18.0088 APELAÇÃO Petição 23091217235652100000043629591 Certidão Certidão 23112200465256400000046622514 certidão pje Certidão 23112200465266400000046622515 Intimação Intimação 23112200493388800000046622516 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 23112411230566200000046765512 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO - 0800920-58.2021.8.18.0088 Contrarrazões da Apelação 23112411230575300000046765520 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 23121320042640600000047599306 Certidão Certidão 24031223034006700000050942376 Sistema Sistema 24031223035165200000050942377 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24050310020400000000054908428 Sistema Sistema 24050406025900000000054908429 Sistema Sistema 24050406293100000000054908430 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24060712391100000000054908431 Intimação Intimação 24061914224854600000055455640 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24071514152774500000056645805 0800920-58.2021.8.18.0088 LIQUIDAÇÃO Petição 24071514152777900000056645812 0800920-58.2021.8.18.0088 DANO MATERIAL Documentos 24071514152782100000056645808 0800920-58.2021.8.18.0088 DANO MORAL Documentos 24071514152789300000056645810 Sistema Sistema 24071607553332900000056670671 Despacho Despacho 24081211381061400000056807843 Despacho Despacho 24081211381061400000056807843 Petição Petição 24092419473266500000060007670 CÁLC GE 2100619676 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092419473294500000060007672 DEPOSITO GARANTIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092419473316200000060007673 Petição Petição 24111314535763500000062493378 RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO 0800920-58.2021.8.18.0088 Petição 24111314535858500000062493379 Contrato Manifestação 24112717025343800000063107360 MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO Documentos 24112717025422300000063107362 Sistema Sistema 25010810200809900000064417367 -PI, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
07/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:02
Execução Iniciada
-
16/07/2024 08:02
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 14:15
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
09/07/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:39
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
12/03/2024 23:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/03/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 23:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/03/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:18
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/11/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/11/2023 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:46
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:31
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 05:06
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA BRITO em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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