TJPI - 0801730-22.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801730-22.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SENA ROSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE SENA ROSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega ser titular de um benefício junto à Previdência Social e foi surpreendido com descontos consignados no seguinte valor: R$ 163,50.
Alega que não celebrou contrato com o banco requerido, tanto que ficou surpreso com os descontos, afirmando ser vítima de fraude.
O empréstimo em questão tem os seguintes dados: Contrato de nº 802592858; Valor da parcela: R$ 163,50; Valor total do empréstimo: R$ 6.103,02; A parte autora juntou aos autos processuais provas documentais, quais seja: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço e extrato retirado do site do INSS referente a empréstimos consignados, não fazendo juntada de contrato de empréstimo, nem extrato bancário.
Apresentada contestação pelo BANCO BRADESCO S.A, requerendo improcedência dos pedidos autorais, ausente juntada de contrato e TED.
Alegações finais. É o quanto basta relatar.
Passo a análise do mérito.
Entendo que o pedido na inicial merece integral procedência, consignando ainda que rege a matéria o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Segue: “PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ABERTURA DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESTINATÁRIO FIANL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.Tratando-se de operação bancária feita a cliente na qualidade de destinatário final, incide, no caso, o teor da Súmula 297 desta Corte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.
No que respeita à capitalização mensal de juros, ela é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
No tocante aos contratos anteriores, a jurisprudência desta Corte a admite em periodicidade não inferior a anual, nos termos do Decreto 22.626/33, art. 4°. 3.
Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ-631555 RS 2004/0021988, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/11/2010, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010)” A parte Requerente requer que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado sob n° 802592858, portanto a inexistência de débito imputável ao autor decorrente do mencionado negócio jurídico inexistente, bem como condenado o Banco Réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício do requerente, desde o primeiro desconto, com parcela no valor de R$ 163,50 e com os devidos juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Acosta documento atestando a existência de descontos em sede de exordial.
Sendo assim, comprovado pelo Requerente a existência de descontos relativos a empréstimo que não contraiu, incidentes em seu benefício, EM CONJUNTO COM A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO e TED VÁLIDO, PELA PARTE REQUERIDA, faz jus à indenização destes valores indevidamente retirados mensalmente.
Portanto, comprovada a ausência de contratação da dívida, bem como os indevidos descontos, indenização em dobro do cobrado indevidamente, merece proceder.
Consigno que valores descontados indevidamente, números de descontos e montantes, deverão ser apurados quando de eventual de execução em fase de liquidação de sentença.
Do mesmo modo como supra consignado, comprovado o fato, há o direito à indenização, material, e também pelo dano moral, que está caracterizado no caso concreto, na medida em que o autor é aposentado do INSS, benefício que sofreu descontos sucessivos mensais, quantia que por certo lhe faz falta.
Segue o entendimento a corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, CONDENAR O RÉU AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES, E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO AUTOR. 1.
O pedido de condenação do apelante em honorários recursais, formulado em contrarrazões, não merece ser acolhido, por não ser esta a via adequada a se pleitear a reforma da sentença, nos termos do artigo 1.009 do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral comporta majoração, e se o montante indevidamente descontado deve ser devolvido em dobro, restando preclusos, na forma do art. 1.013 do CPC, a declaração de inexistência da dívida e o dever do réu/apelado de indenizar os danos materiais e morais suportados pelo autor/apelante. 3.
Aplicação do CDC, em conformidade com a Súmula nº 297 do STJ, in verbis: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 4.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 5.
Restou incontroversa a falha nos serviços prestados pelo apelado, que, indevidamente, impôs cobrança de valores sobre o benefício previdenciário do apelante, referente a empréstimo que não realizou. 6.
Restituição dos valores indevidamente descontados que, diante da fraude, se dará em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" ( REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009) e que ¿basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor"( REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008).
Precedentes: 0063922-03.2017.8.19.0038 ¿ Apelação - Des.
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 18/09/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0005675-95.2018.8.19.0037 ¿ Apelação - Des.
Luiz Fernando De Andrade Pinto - Julgamento: 14/08/2019 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 7.
O quantum arbitrado na sentença, em R$ 2.000,00, merece majoração para R$ 5.000,00, notadamente diante do fato de o apelante ser pessoa idosa (64 anos), bem como de o valor mensal dos descontos de R$ 111,00 recair sobre proventos de aproximadamente R$ 1.900,00, sendo presumível a sensação de vulnerabilidade, exposição e impotência. 8.
Termos iniciais dos juros de mora, incidentes sobre ambas as indenizações, que deve ser alterado, de ofício, na forma da sumula nº 161 do TJRJ, para a data do evento danoso (dano material ¿ cada desconto indevido; dano moral ¿ primeiro desconto efetuado nos proventos do apelante), diante da natureza extracontratual da relação, em atenção ao verbete sumular nº 54 do STJ. 9.
Recurso conhecido e provido, para determinar que os valores sejam devolvidos em dobro, bem como para majorar a indenização por dano moral, para o valor de R$5.000,00.
De ofício, altera-se o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre ambas as indenizações, para a data do evento danoso (dano material ¿ cada desconto indevido; dano moral ¿ primeiro desconto efetuado nos proventos do apelante). (TJ-RJ - APL: 00042592820188190026 202300132608, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 15/06/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 16/06/2023) “Danos morais.
Empréstimo consignado.
Irregularidade na contratação constatada.
Dano moral que decorre da ausência de provisão de natureza alimentar.
Dano moral arbitrado.
Recurso provido. (TJSP – 27667320098260531 SP 0002766-73.2009.8.26.0531, Relator: Joatan Marcos de Carvalho, Data do Julgamento: 15/02/2012, 16ª Câmara Cível)” Ademais, há firme posicionamento jurisprudencial de tratar-se de dano denominado “in re ipsa”.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO DE PARCELA CONSIGNADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Descontos de parcelas de contratos de empréstimo pessoal consignado.
Ausência de autorização da parte autora para o desconto em seu benefício previdenciário.
Caracterização de ato ilícito, indenizável na forma de reparação dos danos morais, que são presumíveis, dadas as condições pessoais da parte autora, prescindindo da... (TJRS – *00.***.*21-13 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 14/09/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: DJe do dia 19/09/2011)” Por fim, quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz de acordo com os fatos que lhe apresentados, levando-se em consideração as condições pessoais das partes indevidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observadas alegações e provas destes autos, aqui devidamente relatado e fundamentado, adotando-se neste caso em concreto, visto que o autor teve retidos percentuais mensais de pouca monta em seus proventos, contudo sem contribuir para a irregularidade, hei por bem fixar os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, especialmente, a extensão do dano, o tempo de duração e a capacidade financeira das partes, como declinado.
A corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCLUSÃO DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA.
ATO ILÍCITO.
CARACTERIZAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/90.
II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço..." O § 3º estabelece: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço. É objetiva a responsabilidade do prestador/fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos daqueles decorrentes.
III - Não havendo prova de que a autora fez uso de limite de cheque especial do qual teria originado a dívida objeto da negativação, irregular é a cobrança e ilícita a anotação restritiva.
IV - O registro indevido do nome do (a) consumidor (a) nos cadastros de inadimplentes configura dano moral puro, a dispensar a produção de prova e, por conseguinte, dá ensejo à indenização imaterial.
V - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório, impondo-se, no caso concreto, a majoração do montante, em atenção aos parâmetros utilizados em casos análogos e as diretrizes do art. 940, do Código Ci vil Brasileiro.
VI - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 50784047020208130024, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 14/06/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) “INDENIZAÇÕ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
DESCONTO EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PELO RÉU, DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A AMPARAR O DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXCESSIVA.
REDUÇÃO OPERADA PARA CINCO MIL REAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP – 339685120088260451 SP 0033968-51.2008.8.26.0451, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 17/02/2011, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2011)” Portanto, comprovada a cobrança indevida, o direito à devolução em dobro das parcelas descontadas é medida que se impõe, bem como a devida indenização por danos morais, por certo descontado deste devido, pela parte Requerida.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o Requerido BANCO BRADESCO S.A em danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, referente ao contrato de nº 802592858 em benefício do Requerente, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), bem como para condená-lo a indenizar o autor a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), assim extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o Requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
08/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SENA ROSA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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01/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 08:05
Conclusos para despacho
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30/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 22:23
Conclusos para despacho
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22/11/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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