TJPI - 0801354-07.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:30
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:11
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801354-07.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE ALVES FERREIRA APELADO: PARANA BANCO S/A DESPACHO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ ALVES FERREIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada pelo Apelante em desfavor do PARANÁ BANCO S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id 18107495), o Juiz a quo considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões (id nº 18107496), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, em razão da ausência de assinatura válida, bem como tendo em vista que não comprovou a transferência dos valores para a conta bancária da parte Autora, uma vez que juntou um mero recibo de sistema interno desprovido de conteúdo probatório.
Ocorre que, embora o Apelante impugne o comprovante de transferência juntado pelo Apelado, constata-se que o Recorrido requisitou, expressamente, em sua contestação (id nº 18107479), a produção de prova no sentido de que o Juiz a quo oficiasse à Instituição Financeira da parte Apelante, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados, pedido esse que restou rejeitado pelo Juiz de origem, tendo em vista que considerou válido o comprovante juntado pelo Apelado.
Desse modo, tendo em vista que o pedido da parte Apelante é pela desconsideração da prova juntada pelo Apelado e que eventual acolhimento implicaria reforma da sentença em prejuízo do Recorrido, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no 1º grau, para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
08/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:55
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:51
Juntada de Petição de parecer do mp
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04/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/06/2024 10:00
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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