TJPI - 0823021-30.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:28
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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26/05/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823021-30.2021.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Readaptação] IMPETRANTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA IMPETRADO: ANTÔNIO GILBERTO ALBUQUERQUE BRITO, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA SOUSA em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.
O pedido liminar e o de gratuidade foram indeferidos (id. 18204282).
A impetrante foi intimada para pagar as custas por Carta com Aviso de Recebimento, a qual foi preenchida como recebida (id. 32284521).
Além disso, foi intimada para pagar as custas pelo PJE e não se manifestou (id. 4342771). É o relatório.
Decido.
A medida adequada é a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular) com o consequente cancelamento da distribuição.
Nesse caso, apesar de ter havido a citação da parte demandada, não cabe honorários, segundo pacífico entendimento do E.
STJ.
Além disso, em se tratando de mandado de segurança, não há tal possibilidade, em razão do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC, diante da ausência de pressuposto válido ao regular andamento processual e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas e sem honorários.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 02:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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14/12/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 18:01
Outras Decisões
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18/10/2022 04:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 16:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 13:16
Processo Encaminhado a
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14/06/2022 09:25
Processo Encaminhado a
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14/06/2022 09:24
Processo Encaminhado a
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17/05/2022 12:09
Processo Encaminhado a
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18/04/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 08:48
Conclusos para decisão
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23/10/2021 08:48
Juntada de Certidão
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23/10/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 08:42
Conclusos para decisão
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28/09/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 10:11
Conclusos para decisão
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08/09/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 18:58
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2021 00:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO GILBERTO ALBUQUERQUE BRITO em 30/07/2021 23:59.
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27/07/2021 03:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA em 26/07/2021 23:59.
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16/07/2021 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 21:40
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 11:22
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *53.***.*60-97 (IMPETRANTE).
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09/07/2021 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2021 16:36
Conclusos para decisão
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08/07/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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