TJPR - 0001701-69.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 13:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/03/2024 13:39
Processo Reativado
-
04/03/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/03/2024 14:21
Processo Reativado
-
11/10/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
09/10/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 14:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/10/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/10/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
06/10/2023 15:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/10/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
06/10/2023 15:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2023 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
06/10/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
06/10/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
06/10/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
06/10/2023 14:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2023 14:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ENTREGA
-
06/10/2023 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:51
Expedição de Mandado
-
03/10/2023 20:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 15:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2023 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
28/07/2023 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/07/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2023 16:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 18:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 17:09
BENS APREENDIDOS
-
12/07/2023 16:56
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 18:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/06/2023 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2023 13:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/06/2023 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 10:26
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2023 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2023 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/04/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2023 11:47
Expedição de Mandado
-
11/04/2023 11:47
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:41
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 23:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:24
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2022 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
04/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:04
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2022 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/06/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
08/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
08/05/2022 12:23
Expedição de Mandado
-
08/05/2022 12:23
Expedição de Mandado
-
08/05/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:45
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2022 17:08
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 01:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 01:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 23:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:03
Recebidos os autos
-
10/12/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2021 14:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/12/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HENRIQUE PONTES CAMIZA
-
27/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:44
Alterado o assunto processual
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10/09/2021 13:12
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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10/09/2021 13:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
06/08/2021 13:58
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 14:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/06/2021 21:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:47
APENSADO AO PROCESSO 0002220-44.2021.8.16.0153
-
17/06/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/06/2021 15:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2021 19:24
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:33
BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001701-69.2021.8.16.0153 Processo: 0001701-69.2021.8.16.0153 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 04/05/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): PEDRO HENRIQUE PONTES CAMIZA (RG: 148290318 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*64-00) RUA NOVE, 1 CASA - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR
Vistos. 1.
Notifique-se o denunciado PEDRO HENRIQUE PONTES CAMIZA para oferecer defesa prévia, por meio de advogado constituído e por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e, até o número de cinco, arrolar testemunhas. 2.
O requerido deve ser cientificado de que a falta de apresentação da defesa no prazo legal implicará a designação de defensor dativo, que lhes promoverá a defesa. 3.
Para o caso de não apresentação da resposta ou declaração de impossibilidade de contratar advogado quando do ato da notificação, nomeio, desde já, para atuar em prol dos requeridos, os advogados que constarem da lista, organizada pela OAB, de profissionais que se dispõem a atuar como defensores dativos, devendo ser intimado para apresentar a defesa a que alude o item 1 no prazo de dez dias.
Em tal caso, deverá a secretaria, sem necessidade de conclusão, consultar a assessoria deste Juízo, que acessará o sistema pertinente da OAB para informar nome do defensor que estiver na ordem de nomeação.
Ficam as partes intimadas de que, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, haverá a revisão da necessidade da prisão preventiva por ocasião da análise da defesa prévia, peça na qual a defesa poderá, caso entenda pertinente, manifestar-se sobre a permanência dos requisitos da medida extrema.
Caso o MP ainda não tenha se manifestado sobre tal aspecto quando do oferecimento da denúncia, fica intimado a, se entender pertinente, fazê-lo no prazo de 10 dias. 4.
Após a juntada da resposta escrita, venham-me os autos conclusos, para a apreciação a respeito do recebimento da denúncia. 5.
Cumpra-se o requerido na cota ministerial de mov. 37.01. 6.
No mais, nos termos do artigo 50, parágrafo 3º, da Lei 11.343/06, homologo o laudo de constatação, observada sua regularidade formal, e determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Conforme previsão disposta no parágrafo 4º do artigo supracitado, “A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária”.
Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente.
ALBERTO MOREIRA CORTES NETO Juiz de Direito -
13/05/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 11:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:51
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:51
Juntada de DENÚNCIA
-
10/05/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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06/05/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0001701-69.2021.8.16.0153 Vistos em plantão judiciário. 1. A autoridade policial encaminhou informação a este Juízo dando conta da prisão em flagrante delito de PEDRO HENRIQUE PONTES CAMIZA, autuado pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Foram ouvidas testemunhas (mov. 1.6 a 1.9), bem como se procedeu ao interrogatório (mov. 1.10/1.11), na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal. A nota de culpa foi-lhe entregue (mov. 1.12/1.12), como dispõe o artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal. As advertências quanto aos direitos constitucionais foram observadas.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e decretação da prisão preventiva do autuado (mov. 13.1). A defesa requereu a concessão de liberdade provisória (mov. 19.1) Decido. 2.
Da homologação da prisão em flagrante A prisão em flagrante é tratada no artigo 302 do CPP, abaixo transcrito: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Quadra transcrever o seguinte escólio doutrinário sobre tais espécies de flagrante, com meus destaques: a) Flagrante próprio (também chamado de propriamente dito, real ou verdadeiro): é aquele em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, I e II).
Nesta última hipótese, devemos interpretar a expressão “acaba de cometê-la” de forma restritiva, no sentido de uma absoluta imediatidade, ou seja, o agente deve ser encontrado imediatamente após o cometimento da infração penal (sem qualquer intervalo de tempo). b) Flagrante impróprio (também chamado de irreal ou quase flagrante): ocorre quando o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça presumir ser o autor da infração (CPP, art. 302, III).
No caso do flagrante impróprio, a expressão “logo após” não tem o mesmo rigor do inciso precedente (“acaba de cometê-la”).
Admite um intervalo de tempo maior entre a prática do delito, a apuração dos fatos e o início da perseguição.
Assim, “logo após” compreende todo o espaço de tempo necessário para a polícia chegar ao local, colher as provas elucidadoras da ocorrência do delito e dar início à perseguição do autor. Não tem qualquer fundamento a regra popular de que é de vinte e quatro horas o prazo entre a hora do crime e a prisão em flagrante, pois, no caso do flagrante impróprio, a perseguição pode levar até dias, desde que ininterrupta. c) Flagrante presumido (ficto ou assimilado): o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (CPP, art. 302, IV). Não é necessário que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito em situação suspeita.
Essa espécie de flagrante usa a expressão “logo depois”, ao invés de “logo após” (somente empregada no flagrante impróprio).
Embora ambas as expressões tenham o mesmo significado, a doutrina tem entendido que o “logo depois”, do flagrante presumido, comporta um lapso temporal maior do que o “logo após”, do flagrante impróprio.
Nesse sentido, Magalhães Noronha: “Embora as expressões dos incisos III e IV sejam sinônimas, cremos que a situação de fato admite um elastério maior ao juiz na apreciação do último, pois não se trata de fuga e perseguição, mas de crime e encontro, sendo a conexão temporal daquelas muito mais estreita ou íntima” (Curso de direito processual penal, 19. ed., Saraiva, 1981, p. 160). Temos assim que a expressão “acaba de cometê-la”, empregada no flagrante próprio, significa imediatamente após o cometimento do crime; “logo após”, no flagrante impróprio, compreende um lapso temporal maior; e, finalmente, o “logo depois”, do flagrante presumido, engloba um espaço de tempo maior ainda. (CAPEZ, Fernando.
Curso de Processo Penal, Saraiva, 2014) De acordo com o boletim de ocorrência, o fato ocorreu no dia 04/05/2021, por volta de 22h30, tendo o registro da ocorrência ocorrido em 05/05/2021, às 00h48. Pela análise dos autos, verifica-se que o agente foi preso enquanto estava cometendo a infração penal, já que possuía droga e munição em seu poder, dispensando-os em via pública ao se deparar com a viatura de polícia. Configurada, portanto, a situação prevista no artigo 302, I, do CP.
Assim, por não vislumbrar vícios formais ou materiais que venham a macular o auto de prisão em flagrante, HOMOLOGO-o. Passo à análise do cabimento da prisão preventiva ou da liberdade provisória. 3.
Da Liberdade Provisória No específico âmbito do Direito Processual Penal, o maior referencial que se tem para aferir a questão da necessidade da aplicação de alguma medida cautelar constritiva da liberdade é o artigo 312 do Código de Processo Penal. Apreciando-se tal dispositivo, é de se concluir que a medida extrema merecerá aplicação quando houver necessidade de manutenção da custódia preventiva do agente para a garantia da ordem pública ou econômica, para a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal. Como é cediço, a prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável apenas nos estritos casos previstos no art. 312 do Diploma Processual Penal. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar constitui intolerável antecipação de sua culpabilidade, atentando frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5.º da Constituição da República. Para que a garantia individual inserida no mencionado inciso da Carta Política seja afastada, é imperioso que existam nos autos elementos concretos a demonstrar que a prisão processual do indivíduo é necessária, imprescindível, inadiável, ainda que tenha sido preso em flagrante. Observo que, com base nas informações constantes da pesquisa ao sistema Oráculo de mov. 10.1, em que se constata a AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS –, a liberdade do investigado, aparentemente, não constitui afronta a qualquer das situações dispostas no retromencionado artigo 312. Acrescente-se, ainda, que os antecedentes infracionais do autuado (mov. 13.2), juntados pelo Ministério Público, referem-se a condenações infracionais ocorridas nos anos de 2018 e 2019, motivo pelo qual são insuficientes, por si só, para fundamentar a decretação de eventual prisão preventiva - que, repito, é uma medida de caráter excepcional - quando ausentes outros elementos de gravidade em concreto da conduta. Neste sentido, o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM.
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.
ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem, de ofício, revogando a prisão preventiva do agravado, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2.
O decreto prisional carece de fundamentação idônea.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Não se desconhece que, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019). 4.
Embora o decreto mencione que o paciente ostente atos infracionais pretéritos análogos ao delito de tráfico de drogas, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão.
No caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade - apreensão de 04 porções com 90,08 gramas de maconha, além de 13 flaconetes com 3,42 gramas de cocaína, mais uma balança de precisão, quantidade que não autoriza o total cerceamento da liberdade do paciente. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema. 5.
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC 657.791/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021 - grifei) Não há qualquer informação concreta que faça presumir que sua imediata liberdade possa pôr em risco as ordens pública e econômica ou ameaçar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, mostrando-se descabido presumir tais situações em virtude, por exemplo, da gravidade abstrata do crime imputado. Inexiste, “in casu”, demonstração suficiente de gravidade concreta exacerbada, a indicar intensa periculosidade do agente e o consequente perigo gerado pelo estado de liberdade, não podendo a simples gravidade abstrata do delito, repita-se, justificar a prisão preventiva. Nesta senda, imperioso destacar que o autuado foi preso em flagrante com pequena quantidade de substância entorpecente (11 gramas), não autorizando, assim, a custódia cautelar. Neste sentido, oportuno transcrever os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE INEXPRESSIVA.
APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus para conceder o direito de recorrer em liberdade à agravada, mediante a aplicação de cautelares diversas, pois embora o decreto prisional fundamente-se na gravidade da conduta e no risco de reiteração criminosa, a quantidade de drogas não é expressiva, tratando-se de substância análoga à cocaína, totalizando cerca de 28,5g. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 140.318/RO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021 - grifei). HABEAS CORPUS - tráfico ILÍCITO DE DROGAS (art. 33, caput, da lei 11.343/06) - PRISÃO PREVENTIVA - PARTICULARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM A DESNECESSIDADE DA manutenção da MEDIDA EXTREMA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO QUE A MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE ACARRETA À ORDEM PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO EXTRAPOLAM A GRAVIDADE INERENTE AO TIPO PENAL IMPUTADO AO PACIENTE - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA (50 G de maconha) QUE NÃO SE MOSTRA EXACERBADA A PONTO DE JUSTIFICAR, POR SI SÓ, A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA NO PRESENTE CASO - PACIENTE PRIMÁRIo E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS - ATENDIMENTO AO BINÔMIO SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0018806-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 03.05.2021 - grifei). Ademais, está-se diante de pandemia da doença denominada Covid-19, que motivou a declaração pública de situação de pandemia por parte da Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, assim como a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional, em 30 de janeiro de 2020, pela mesma OMS, e a declaração de emergência em saúde pública de importância nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria n. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020. Como é sabido, referida doença é altamente contagiosa, havendo inclusive a recomendação, por parte de todos os órgãos de saúde, de que se evitem aglomerações e contatos pessoais próximos, medida que, aliada aos necessários hábitos de higiene, se mostra idônea para o eficaz enfrentamento do problema.
E, como a cadeia pública local, assim como as demais da região, não oferece estrutura adequada para a acomodação de todos os presos, por notória insuficiência de vagas, sendo inevitável a aglomeração, o ambiente em questão revela-se altamente propício para o contágio. Dessa forma, a excepcionalidade da prisão preventiva, prevista expressamente no artigo 310, II, do CPP, há de ser interpretada com ainda mais rigor diante da situação calamitosa que o país atualmente enfrenta. No sentido aqui esposado, foi editada pelo CNJ a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, que dispõe, acerca das prisões: Art. 4o Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; II – a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias; III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias. [destaques meus] No caso da cadeia pública local, é notório que, além de não dispor de equipe de saúde, suas instalações precárias favorecem a propagação do vírus. Portanto, não há, por ora, como concluir pela necessidade (sempre excepcional, frise-se) de sua manutenção no cárcere.
Assim, estando, por ora, ausentes os requisitos legais da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), concedo a PEDRO HENRIQUE PONTES CAMIZA a liberdade provisória. Como não há representação da Autoridade Policial ou do Ministério Público pela decretação de medidas cautelares diversas, este juiz está impedido por lei de decretá-las, conforme previsto no art. 282, §2º, do CPP, que veda a decretação de ofício de quaisquer cautelares. Caso haja posteriormente requerimento de aplicação de tais medidas por parte do MP ou da Autoridade Policial, tornem imediatamente conclusos. Expeça-se alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver sido preso. ATENÇÃO: NO ATO DA INTIMAÇÃO DEVERÁ O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA QUESTIONAR SE O AUTUADO TEM NÚMERO DE TELEFONE CELULAR, CERTIFICANDO NOS AUTOS.
Dispenso a realização de audiência de custódia, ante a concessão de liberdade provisória ao autuado, bem como em razão da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
De toda forma, de modo a evitar qualquer irregularidade, determino que: a) Seja imediatamente intimado o autuado para que se manifeste, no ato da intimação, quanto à ocorrência de tortura, violência ou maus tratos, devendo o Sr.
Oficial de Justiça certificar nos autos o teor da manifestação. b).
Se a resposta for afirmativa, deverá o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça descrever no que consistiu a tortura, bem como eventuais lesões sofridas, instruindo a certidão com fotos das lesões apontadas pelo preso, caso não haja oposição deste. c) Acaso se verifique indícios de tortura, violência ou maus tratos, os autos devem ser submetidos a este juízo ou ao juiz competente com urgência Como se trata de processo público, caso a presente decisão esteja com a visualização externa restrita, deverá a secretaria, imediatamente, alterar o sigilo a fim de que seja permitida a visualização às partes. Habilite-se o causídico do réu na forma do solicitado na seq. 18.1.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná. Int. Ciência ao MP. Santo Antônio da Platina, 05 de maio de 2021.
Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta -
05/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 15:44
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 15:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/05/2021 15:44
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2021 15:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/05/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 11:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/05/2021 11:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:30
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 07:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 05:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 05:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 05:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 05:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 05:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 05:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2021 05:32
Recebidos os autos
-
05/05/2021 05:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 05:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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