TJPI - 0800109-33.2021.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800109-33.2021.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA SILVA CRUZ INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada no bojo de cumprimento de sentença ajuizado por Banco Daycoval S/A em desfavor de Maria da Silva Cruz, por meio da qual a parte excipiente sustenta a ausência de título executivo judicial, em razão da extinção do processo originário por decisão terminativa em segundo grau.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui instrumento legítimo para arguição de matérias de ordem pública, como a ausência de título executivo, desde que prescindam de dilação probatória.
Nos presentes autos, verifica-se que o cumprimento de sentença está embasado em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que teria reconhecido a existência de descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado, e condenado o banco à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais.
Ocorre que sobreveio o falecimento da parte autora, MARIA DA SILVA CRUZ, durante a tramitação do recurso de apelação.
Os sucessores foram intimados a promover a habilitação nos autos, conforme determina o art. 313, §2º, II, do CPC, mas não o fizeram dentro do prazo assinalado pelo relator.
Diante disso, o Egrégio Tribunal proferiu decisão terminativa, nos seguintes termos: “Considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito. À vista do exposto, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, tornando sem efeito o acórdão exarado em id n.º 13243788, com fulcro no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil.” A referida decisão transitou em julgado, conforme certidão constante nos autos.
Com isso, não subsiste título executivo judicial que ampare o cumprimento de sentença em curso, uma vez que o acórdão que reconhecia a obrigação foi expressamente tornado sem efeito.
Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução exige título executivo certo, líquido e exigível.
Inexistindo tal título, como no caso, a execução não pode prosseguir, devendo ser extinta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo judicial válido.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
17/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800109-33.2021.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SILVA CRUZREU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Intime-se a parte executada, através de seu Advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP.
Decorrido o prazo sem pagamento, sejam os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
Expedientes necessários.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
15/07/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:57
Acolhida a exceção de pré-executividade
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800109-33.2021.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SILVA CRUZREU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Intime-se a parte executada, através de seu Advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP.
Decorrido o prazo sem pagamento, sejam os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
Expedientes necessários.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
04/06/2025 22:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:19
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:19
Juntada de Petição de decisão
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15/12/2021 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/12/2021 12:13
Juntada de Certidão
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11/12/2021 01:12
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:12
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:12
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 10/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 09:32
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 12:36
Conclusos para despacho
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14/10/2021 12:28
Juntada de Certidão
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08/10/2021 01:09
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 07/10/2021 23:59.
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06/09/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 15:43
Juntada de Petição de citação
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11/04/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 10:05
Conclusos para despacho
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04/02/2021 10:05
Juntada de Certidão
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01/02/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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