TJPI - 0800740-25.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800740-25.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PAULINO DE CARVALHO REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Auxílio-Doença/Aposentadoria por Invalidez proposta por FRANCISCO ANTONIO PAULINO DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial.
A parte autora afirma que está acometida de incapacidade total e permanente, tendo sido cessado seu benefício de auxílio-doença.
Juntou documentos.
Decisão indeferindo a liminar e determinando a citação da requerida (ID 25334795).
A parte ré ofereceu contestação, na qual suscitou preliminar de incompetência absoluta do juízo e prevenção, bem como prejudiciais de decadência e prescrição.
No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício.
Juntou documentos.
A parte autora ofereceu réplica suscitando que os argumentos da requerida são genéricos e pugnando pela procedência dos pleitos, bem como a concessão da tutela antecipatória.
O juiz proferiu decisão de saneamento e determinou a produção de prova pericial que foi produzida, juntando-se o laudo aos autos (ID 43598507).
Decisão determinando a complementação do laudo (ID 51237543).
Laudo complementar (ID 60803538).
Decisão determinando nova complementação de quesitos (ID 66704855) Intimadas as partes para manifestarem sobre o laudo, as mesmas apresentaram nova contestação e réplica a contestação. (ID 72441185/ 72718227).
Intimadas para informarem sobre as provas que pretendem produzir, somente a parte autora manifestou-se pugnando pelo julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Inicialmente, no que toca à preliminar de incompetência, tem-se que a parte requerida sustenta que "o juízo competente para conhecer desta ação, é o juízo estadual da cidade de em que tem domicílio, o juízo federal da Subseção Judiciária que tem jurisdição sobre seu domicílio ou o juízo federal da Capital do respectivo Estado, e não o da Seção Judiciária em Teresina".
Assim, tem-se que a propositura da Ação neste Juízo estadual da cidade de domicílio da parte autora atende às regras de competência estabelecidas na Constituição Federal, conforme reconhecido pela própria requerida.
Logo, tem-se que o pleito da requerida de declínio de competência é incompatível com a realidade dos autos e com a própria afirmação da própria requerida, reconhecendo a competência deste Juízo, sustentando ser incompetente o Juízo da Seção Judiciária de Teresina, local em que não foi proposta esta ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2.
DA PRELIMINAR DE PREVENÇÃO Neste tópico, tem-se que a requerida afirma de modo genérico que, na eventualidade de ser constatada prevenção, deveria o feito ser extinto.
Logo, nem sequer se alega a existência de prevenção, não havendo elementos a acolher a tese sustentada, razão pela qual a rejeito. 2.2.
DAS PREJUDICIAIS 2.2.1.
DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA A parte requerida sustenta a prejudicial de decadência, alegando que o prazo seria de 10 (dez) anos.
In casu, manifesto que o benefício almejado foi pleiteado administrativamente em 10/11/2021 (DER), e a ação proposta em 16/03/2022.
Logo, patente a inocorrência de transcurso do prazo decadencial.
Assim, rejeito a tese suscitada. 2.2.2.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte requerida sustenta a prejudicial de prescrição, alegando que o prazo seria de 5 (cinco) anos.
Assim, estariam prescritas as parcelas do benefício previdenciário que datassem de período anterior há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
In casu, contudo, não há nenhuma parcela devida, nem mesmo em tese, uma vez que a DER é de 10/11/2021 e a DII, de acordo com o laudo pericial, é desde de 2009. (ID 43598507, item 8) E tendo em vista que o autor já usufruiu de benefício desde 06/10/2009 até 03/03/2015, e tendo a ação sido proposta em 16/03/2022, não há que se falar em parcelas prescritas.
Logo, rejeito a prejudicial sustentada. 2.3.
DO MÉRITO No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado.
Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, tem-se que, em relação à incapacidade laborativa esta resta comprovada, conforme teor do laudo pericial colacionado aos autos, do qual desponta que o autor está acometido de “Esquizofrenia CID F 20.0”, que o incapacita de modo total e permanente, incapacitando-o para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação.
Há, pois, elementos suficientes a indicar o preenchimento do requisito atinente ao estado de incapacidade, insusceptível de reabilitação, máxime diante da profissão até então exercida pelo autor, a saber, lavrador, a qual de modo indissociável importa em elevado esforço físico e idade daquele, também indicativo de maiores dificuldades de reinserção no mercado de trabalho em outro exercício profissional, o que indica sua incapacidade total e permanente.
Preenchido referido requisito legal, cumpre analisar se o autor ostentava, ao momento do início da incapacidade, a qualidade de segurado.
Acerca desse aspecto, consta do laudo que a incapacidade retroage à data ao ano de 2009, data em que aquele inequivocamente ostentava a condição de segurado especial, em especial considerando-se que, o autor gozou diversas vezes de benefício de auxílio-doença (NB 5374949744, NB 5426245572) sendo, pois, incontroversa a condição de segurado à época da incapacidade.
Assim, inafastável que à data da cessação do benefício NB 637098814-0 (DER 10/11/2011), o autor ostentava os requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez, por já ser, à época, incapaz total e permanentemente para a atividade laborativa.
Tem-se, pois, que desde 2009 o autor encontrava-se incapacitado de modo definitivo e permanente à atividade laborativa, ostentando, à época, a qualidade de segurado, tudo a indicar, pois, o preenchimento dos requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez com DIB na data de 11/11/2021.
Isso porque, retroagir a data anterior autorizaria que o autor recebesse duplamente os valores atinentes ao benefício, uma vez que, até então, gozava do benefício concedido administrativamente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com Data de Início do Benefício (DIB) em 11/11/2021, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria.
Os valores retroativos e não pagos deverão ser calculados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no no art. 3º da EC 113/2021.
Condeno a parte ré (artigo 85 CPC) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Parte ré isenta de custas (art. 5º, III, da Lei estadual nº 4.254/88).
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação da medida.
Na hipótese de interposição de apelação, observando-se o disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal competente, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC).
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
09/07/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:26
Decorrido prazo de INSS em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:26
Decorrido prazo de INSS em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PAULINO DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800740-25.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO PAULINO DE CARVALHO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente devidamente intimado para que indique se têm provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.
ESPERANTINA, 8 de abril de 2025.
JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
08/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:44
Desentranhado o documento
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08/04/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 03:03
Decorrido prazo de INSS em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PAULINO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:04
Decorrido prazo de INSS em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PAULINO DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:36
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:34
Determinada diligência
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21/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PAULINO DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:24
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2024 23:59.
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11/02/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PAULINO DE CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 22:31
Determinada diligência
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13/09/2023 20:37
Conclusos para despacho
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13/09/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 23:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PAULINO DE CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de INSS em 25/01/2023 23:59.
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13/12/2022 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PAULINO DE CARVALHO em 12/12/2022 23:59.
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08/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2022 17:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PAULINO DE CARVALHO em 04/05/2022 23:59.
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24/04/2022 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO PAULINO DE CARVALHO em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:17
Conclusos para decisão
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04/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
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04/04/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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