TJPI - 0828062-75.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:08
Juntada de manifestação
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15/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:21
Juntada de petição
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10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:01
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828062-75.2021.8.18.0140 APELANTE: JOSE EDVALDO SOARES LEAL Advogado do(a) APELANTE: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694-A APELADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA, PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, ALPHAVILLE URBANISMO S/A Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-A, PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO - PI7727-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogados do(a) APELADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A, WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS - PI6338-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
LOTE COMERCIAL FORA DO PERÍMETRO RESIDENCIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por proprietário de dois lotes comerciais situados fora do perímetro do núcleo residencial do empreendimento Alphaville Teresina, contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade de taxa de manutenção cobrada pela Associação de Moradores.
O juízo de origem entendeu ser legítima a cobrança com base nas disposições do Estatuto Social da Associação, que autorizaria a contribuição independentemente da destinação do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a cobrança de taxas associativas em desfavor de proprietário de lotes comerciais localizados fora da área residencial do loteamento, à luz do Estatuto da Associação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto da Associação Alphaville Teresina estabelece de forma expressa que apenas os proprietários de lotes residenciais são admitidos como associados titulares, estando sujeitos às obrigações associativas.
A distinção entre lotes residenciais e comerciais é clara e relevante no contexto do Estatuto, sendo os serviços prestados pela associação – como segurança, manutenção de áreas comuns e acesso a clubes – restritos aos lotes localizados no núcleo residencial.
Os lotes comerciais do apelante, situados fora do perímetro interno murado do loteamento, não usufruem dos benefícios oferecidos pela associação e não integram o quadro associativo, não podendo, portanto, ser compelidos ao pagamento das taxas.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0756360-38.2020.8.18.0000, reconhece que a cobrança de taxas de manutenção não se justifica quando os imóveis não são beneficiários diretos dos serviços prestados pela associação.
A inexistência de relação jurídica entre a associação e os proprietários de lotes comerciais impede a cobrança compulsória de valores a título de taxa de manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Apenas os proprietários de lotes residenciais situados dentro do perímetro do núcleo do loteamento podem ser considerados associados titulares obrigatórios perante a associação de moradores.
A cobrança de taxas associativas é indevida em relação a proprietários de lotes comerciais que não integram o quadro associativo e não usufruem dos serviços prestados pela associação.
A distinção estatutária entre lotes residenciais e comerciais impede a equiparação de obrigações entre essas categorias, especialmente quanto ao dever de contribuição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0756360-38.2020.8.18.0000, Rel.
Des.
Antônio Reis de Jesus Nolleto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10/05/2021.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO à apelação interposta por, para reformar a sentença de piso e, consequentemente, declarando-se inexigível o valor de R$ 7.775,31 (sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) referente à cobrança de taxa de manutenção sobre os lotes comerciais de titularidade do Apelante.
Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ EDVALDO SOARES LEAL contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, proposta em face de ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA, PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA e ALPHAVILLE URBANISMO S.A, que julgou improcedente os pedidos autorais nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º.
Tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI." (ID nº 24024879) APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) os lotes de sua propriedade são exclusivamente comerciais e, segundo o Estatuto da Associação Alphaville Teresina, apenas os titulares de lotes residenciais são qualificados como associados obrigados ao pagamento das taxas de manutenção; ii) não há prestação de serviços como segurança, limpeza ou lazer nos imóveis de sua titularidade, situados em área externa ao condomínio, o que reforça a ausência de contraprestação e a inexigibilidade das taxas; iii) a sentença desconsiderou prova testemunhal e documental que comprova a falta de benefícios e o caráter não associativo dos imóveis comerciais; iv) há precedente do TJPI suspendendo cobrança similar em imóvel de características idênticas.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o autor tinha ciência inequívoca da obrigatoriedade do pagamento das taxas desde a aquisição dos lotes, inclusive tendo firmado termos de adesão e efetuado pagamentos anteriores; ii) os serviços de manutenção, segurança e conservação abrangem os imóveis comerciais, ainda que situados fora da área murada, sendo estes igualmente beneficiados e sujeitos à cobrança proporcional das taxas; iii) a cobrança está amparada pelo Estatuto da Associação, que prevê expressamente o dever de contribuição dos associados, inclusive comerciais; iv) há jurisprudência que reconhece a legitimidade da cobrança desde que haja anuência, como no caso dos autos, sendo inaplicável o Tema 882 do STJ.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se os lotes comerciais pertencentes ao autor se enquadram ou não na definição de “associados titulares” sujeitos ao pagamento das taxas de manutenção, conforme previsto no Estatuto da Associação Alphaville Teresina; ii) se há efetiva prestação de serviços pela associação aos referidos lotes, justificando a cobrança das contribuições; iii) se a adesão formal do autor à associação descaracteriza sua alegação de ausência de vínculo obrigacional. É o Relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2.
MÉRITO Cigne-se a controvérsia à possibilidade de cobrança de taxas associativas em desfavor do apelante, proprietário de dois lotes comerciais localizados na área externa ao perímetro do núcleo residencial do empreendimento Alphaville Teresina.
O juízo a quo, julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que o Estatuto da Associação autorizaria a cobrança das taxas independentemente da destinação residencial ou comercial dos lotes.
Analisando o Estatuto da Associação Alphaville Teresina (ID nº 24024729), o artigo 7º, de forma clara expressa quem são os titulares, restringindo a titularidade associativa aos proprietários de lotes com destinação residencial, vejamos: “Serão admitidos na qualidade de ASSOCIADOS TITULARES, ingressando no quadro social, automaticamente, os adquirentes de lotes residenciais localizados no LOTEAMENTO ALPHAVILLE TERESINA, submetendo-se, desde a assinatura do instrumento contratual de aquisição de lotes, às disposições deste Estatuto Social.
Os ASSOCIADOS TITULARES firmarão, ainda, o Termo de Inscrição e Compromisso perante a ASSOCIAÇÃO.” [grifo nosso] Importa destacar que o próprio Estatuto Social da Associação distingue, de maneira inequívoca, os lotes residenciais dos comerciais.
A regulamentação estatutária é construída em torno da ideia de que apenas os lotes residenciais integram o quadro associativo obrigatório e usufruem dos serviços providos pela Associação – como segurança perimetral, manutenção de áreas comuns, e acesso a clubes e demais equipamentos.
Os lotes comerciais, além de localizados fora dos limites físicos do núcleo residencial, não fazem jus a tais benefícios e tampouco são contemplados pela normatividade estatutária como sujeitos passivos das obrigações associativas.
Essa diferenciação não é meramente topográfica, mas jurídica, estruturando-se na delimitação de direitos e deveres que o Estatuto impõe exclusivamente aos proprietários de lotes residenciais.
Corroborando a isso, o art. 9º reforça que os direitos e deveres dos associados estão relacionados à fruição de serviços vinculados às áreas comuns e de lazer, os quais são exclusivos dos lotes residenciais.
Por conseguinte, os lotes comerciais, localizados fora do perímetro interno murado do condomínio, sequer possuem acesso a tais estruturas ou são por elas beneficiados.
Ademais, o art. 10º, alínea “d”, do Estatuto estabelece: “Artigo 10.
São deveres dos ASSOCIADOS TITULARES DE LOTES: d) pagar as taxas de manutenção, ordinária ou extraordinária, e valores suplementares, fixados pelo Conselho Diretor;”.
E como já visto a categoria de ‘associados titulares” está restrita aos adquirentes dos lotes residenciais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive, já reconheceu expressamente a impossibilidade de cobrança de taxa de manutenção em casos análogos, envolvendo lotes comerciais desvinculados da área interna do condomínio.
Cito, o Agravo de Instrumento n.º 0756360-38.2020.8.18.0000, relatado pelo Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO: “É patente que os lotes da imobiliária não usufruem nem do serviço da guarita de segurança, nem tampouco das áreas de lazer.
Quanto aos demais serviços, como limpeza, paisagismo, etc., embora a Agravante tenha alegado que esses são prestados pela Associação, sem distinção, aos mencionados lotes, não há provas efetivas de sua disponibilização e utilização. [...] Não se vislumbra prejuízo imediato à Associação [...] Inversamente, está demonstrado o perigo de dano caso a cobrança continue considerando que o pagamento [...] afetará seu fluxo de caixa” (TJPI, AI nº 0756360-38.2020.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, rel.
Des.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, j. 10/05/2021) Por fim, conclui-se que penas estão obrigados ao pagamento de taxas, aqueles considerados associados titulares,estando, portanto desvinculado os proprietários dos lotes comerciais, conforme exaustivamente exposto. 4.
DECISÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta por, para reformar a sentença de piso e, consequentemente, declarando-se inexigível o valor de R$ 7.775,31 (sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos) referente à cobrança de taxa de manutenção sobre os lotes comerciais de titularidade do Apelante.
Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
07/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:52
Conhecido o recurso de JOSE EDVALDO SOARES LEAL - CPF: *01.***.*38-15 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 22:27
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0828062-75.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE EDVALDO SOARES LEAL Advogado do(a) APELANTE: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694-A APELADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA, PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, ALPHAVILLE URBANISMO S/A Advogados do(a) APELADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A, WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS - PI6338-A Advogados do(a) APELADO: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO - PI7727-A, CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-A Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 12:25
Expedição de #Não preenchido#.
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16/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO SOARES LEAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:51
Juntada de manifestação
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22/04/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0828062-75.2021.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Repetição de indébito, Compensação, Compromisso, Despesas Condominiais] APELANTE: JOSE EDVALDO SOARES LEAL APELADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA, PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, ALPHAVILLE URBANISMO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
07/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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