TJPR - 0000306-04.2020.8.16.0177
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/05/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 17:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/03/2023 14:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/03/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/02/2023 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 13:18
Baixa Definitiva
-
06/02/2023 13:18
Baixa Definitiva
-
06/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/11/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 09:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/09/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
30/08/2022 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/07/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/07/2022 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/06/2022 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/06/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 16:32
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:32
Distribuído por dependência
-
23/05/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 14:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/05/2022 14:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 19:26
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/04/2022 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
09/12/2021 12:17
Recebidos os autos
-
09/12/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/12/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/10/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 18:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/07/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000306-04.2020.8.16.0177 1) Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização da audiência conciliatória prevista no art. 334, do CPC.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – [...] PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, ART. 334) – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL A QUALQUER TEMPO – PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO – [...].” (grifei).(TJPR - 17ª C.Cível - 0003375-93.2016.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 28.03.2019).
Ainda levando em conta a duração razoável, há que se ressaltar que o CEJUSC desta Comarca conta tão somente com um conciliador, bem como que a pauta de audiência atualmente está em 16/12/2021.
Ademais, neste momento não se mostra possível a nomeação imediata de mais um conciliador já que inexiste pessoa com curso de capacitação concluído, bem como em virtude das medidas de contingenciamento temporário de gastos adotadas pelo TJPR.
Também há que se considerar que a designação de audiência de conciliação nos processos para discussão de empréstimos consignados contra instituições bancárias, como é o caso dos autos, vem se mostrando providência inócua, já que na absoluta maioria dos casos as partes sequer apresentam proposta de acordo.
Assim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, determino o cancelamento a audiência de conciliatória virtual prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2) Cite-se ou intime-se (conforme o caso) o réu, para querendo apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. 3) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado eletronicamente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
06/05/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:21
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:24
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2020 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2020 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 16:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
31/07/2020 16:37
Recebidos os autos
-
31/07/2020 05:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 19:55
Declarada incompetência
-
22/06/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 01:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 12:01
Recebidos os autos
-
06/03/2020 12:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/03/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/03/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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