TJPI - 0802154-41.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802154-41.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Idoso] AUTOR: ELIZABETE MARIA DA SILVA MUNIZ REU: INSS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE, nesta data, enviei, via malote digital, os presentes autos à Justiça Federal e, ato contínuo, INTIMO a PARTE AUTORA acerca dessa providência.
PIRIPIRI, 23 de julho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:56
Decorrido prazo de INSS em 28/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802154-41.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Idoso] AUTOR: ELIZABETE MARIA DA SILVA MUNIZ REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA - (LOAS) c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado por Elizabete Maria da Silva Muniz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Com a inicial seguem os documentos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Em análise da questão posta sob apreciação deste Juízo, cumpre-me analisar, inicialmente, a questão relativa à competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Dispõe o artigo 109, parágrafo 3º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”.
Regulamentando o referido dispositivo constitucional a Lei nº 13.876/2019, estabelece: “Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: ..............................................................................................................
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; ............................................................................................................... § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (grifei) Assim, nos termos do art. 109, §3º da Constituição Federal, esta autoriza que as causas da competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de Previdência Social e Segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a Comarca do domicílio não for sede de vara federal.
O objetivo do dispositivo é facilitar o acesso do segurado ao Poder Judiciário, visto que a Justiça Federal não possui uma interiorização tão capilarizada quanto a Justiça Estadual, de modo que por muitas vezes a Comarca de um segurado pode não ter vara federal.
Trata-se, portanto, da chamada competência delegada previdenciária da justiça estadual.
O local do processamento da ação não é de livre escolha do segurado, uma vez que resta claro a possibilidade deste Juízo Estadual atuar somente quando for o domicílio do segurado, desde que respeitada a distância estabelecida pela Lei nº 13.876/2019.
Infere-se também da referida Lei, que nos casos em que o Município é sede de Vara Federal ou possui unidade de atendimento avançado da Justiça Federal, as chamadas UAA, a competência será da Justiça Federal para processar as ações propostas naquele Município, conforme depreende-se do caso dos autos.
Nesta senda, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 820 firmou a tese de que: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.
No caso concreto, verifico que a parte autora reside na cidade de Piripiri-PI, o que tornaria por certo a competência deste juízo para apreciar a presente causa.
Ocorre que, desde 19 de abril de 2024, Piripiri conta com uma Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal, o que atrai para a Justiça Federal a competência para julgar o feito.
A UAA trata-se de uma modalidade de justiça itinerante, caracterizada por um ponto de atendimento estável, que possui a capacidade de ser estabelecida em qualquer município que esteja dentro da jurisdição da Seção Judiciária ou Subseção Judiciária, estabelecendo assim uma vinculação com elas.
O objetivo da implantação é contribuir com a redução de demandas nas Varas Federais existentes, bem como diminuir os custos e o tempo de deslocamento para os jurisdicionados.
Consolidando os dispositivos mencionados, anoto importante precedente que auxiliou na formação do convencimento e que serve de fundamento para esta Decisão: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. 2.
Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF-4 - AC: 50298475620184049999 5029847-56.2018.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUINTA TURMA) Por fim, conforme já destacado, a delegação da competência das ações previdenciárias para a Justiça Estadual só ocorreram com o intuito de facilitar o acesso aos jurisdicionados.
Sabe-se porém, que atualmente o fluxo processual é todo digital, propiciando economia de recursos, maior eficiência e transparência na prestação jurisdicional, não havendo que se falar que o declínio das ações previdenciária para apreciação pela Justiça Federal acarretará em prejuízo as partes, já que os mesmos receberão um atendimento presencial na própria cidade de Piripiri-PI, contando ainda com um núcleo totalmente especializado.
Dispositivo que atesta os benefícios da implantação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da cidade de Piripiri, é o §7º, inciso I, da Lei 14.331/2022, onde destaca que as perícias realizadas pela Justiça Federal serão custeada pela mesma.
Diante de tais fatos e pela argumentação exposta, este Juízo passa a ser incompetente para apreciação, processamento e julgamento da presente demanda.
Assim, considerando que a presente ação foi protocolada posteriormente a data de 19/04/2024 (dia da inauguração da Unidade Avançada de Atendimento na cidade de Piripiri-PI) e frente às razões expostas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a patente ação, pelo que DECLINO da competência em favor da JUSTIÇA FEDERAL DE TERESINA-PI.
Preclusas as vias impugnatórias, REMETAM-SE, eletronicamente, os autos.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 3 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
08/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:54
Determinada diligência
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03/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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