TJPI - 0800822-20.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:35
Publicado Citação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800822-20.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ATO ORDINATÓRIO Cite-se e intimem-se as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias à realização do ato supramencionado.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §1º, CPC).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
MONSENHOR GIL, 30 de junho de 2025.
CLECIONE DE SOUSA SILVA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
30/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:30
Desentranhado o documento
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30/06/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800822-20.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS, através de advogado constituído, em face de ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria de n.º 152.604.429-0 e que foi surpreendida com descontos mensais não autorizados, identificados como “CONTRIB.
AP BRASIL SAC”, no valor de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Afirma desconhecer a existência da referida associação e não ter aderido, em momento algum, à entidade ou à contribuição que vem sendo compulsoriamente descontada de sua folha de pagamento.
Por fim, pugna pela concessão da gratuidade processual e da tutela de urgência de caráter antecedente; no mérito, pugna pela procedência da ação com a condenação do requerido pagamento, a título de repetição de indébito, do dobro do valor, referente a quantia de R$ R$ 1.186,08 (Um mil cento e oitenta e seis reais e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, pelos meses de retenção indevida da folha de pagamento da parte requerente, e pela condenação em danos morais, sugerindo o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) como adequado; requer, ainda, a condenação em custas e honorários e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Brevemente relatado.
Decido.
Recebo a petição inicial, pois em termos com os art. 319 e ss. do CPC.
Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Quanto ao pedido liminar, passo a analisar.
Com base no novo Código de Processo Civil, a tutela provisória se fundamenta em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos legais previstos nas normas do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como é sabido, a liberdade de associação é direito fundamental previsto no inciso XX do art. 5º da Constituição Federal, que preceitua, in verbis: […] XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; (g.n.) Nesse sentido, pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Liberdade de associação.
Condicionamento da desfiliação de associado à quitação do débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.
Inconstitucionalidade, por violação da dimensão negativa do direito à liberdade de associação.
Possibilidade de a associação cobrar, pelos meios de direito, compensações ou multas. 1.
A liberdade de associação abarca o direito de o associado se desligar da associação, sendo certo que esse direito encontra expressa previsão no inciso XX do art. 5º da Constituição Federal, o qual estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. 2.
Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe à associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa ou de proteger a boa-fé, condicionar o desligamento de associado à quitação de benefício (como, v.g., empréstimo bancário) obtido por intermédio daquela ou ao pagamento de multa.
Tal circunstância, contudo, não impede que a associação se utilize dos meios de direito para a cobrança de eventuais compensações ou multas em face do indivíduo que a ela se filia para obter benefícios e, posteriormente, se desliga da entidade. 3.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 492: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação do débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. (RE 820823, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-215 DIVULG 24-10-2022 PUBLIC 25-10-2022).
Portanto, não se deve olvidar que a contribuição associativa, a qual possui caráter voluntário, só pode ser cobrada mediante inequívoca manifestação de vontade do associado, sendo da entidade o ônus da prova quanto à autorização respectiva, por se tratar de fato impedido do direito autoral (inciso II do art. 373 do CPC).
Comprovada, portanto, a probabilidade do direito.
No caso em comento, a parte autora alega não ter autorizado tal desconto, tampouco conhecer a associação requerida, logo, é possível observar, também, o perigo de dano, considerando que a verba alimentar auferida se refere a 1 (um) salário-mínimo, de modo que a diminuição da receita pode, efetivamente, prejudicar o sustento da beneficiária.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL suspenda, de forma imediata, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sobretudo por considerar seu caráter alimentar.
Ato contínuo, tendo em vista as alterações do Código de Processo Civil, as quais priorizaram a composição entre os litigantes, sendo a tentativa conciliatória antecedente ao início dos atos de instrução processual, nos termos do art. 334, do CPC, designo a audiência de conciliação, para a data de 18 de junho de 2025, às 10h30min.
A fim de viabilizar a participação efetiva de todos os sujeitos processuais, o ato poderá ser realizado na Sala de Audiências do Fórum Local, bem como por intermédio de videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3arwmOpGtspS82BRdCTOvQJFyGsac-rfOIh46P4b6piZw1%40thread.tacv2/1743615675399?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229ee2432a-0a1c-49ec-9d30-5782878e0682%22%7d Na oportunidade, será utilizada a ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real indicada pelo CNJ, o Microsoft Teams, disponível para download gratuito no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in, bem como através das lojas de aplicativos de smartphones android, IOS, etc, através do link a ser certificado nos autos no dia anterior ao presente ato.
Optando por essa via, a parte fica inteiramente responsável pelo acesso à sala virtual de audiências, bem como pela higidez e velocidade em sua conexão de internet.
Cite-se e intimem-se as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias à realização do ato supramencionado.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §1º, CPC).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Apresentada a contestação, havendo a alegação de matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, ou, ainda sendo a peça de acompanhada de documentos (art. 437), intime-se a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita.
Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados.
Atos e expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
07/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*21-04 (AUTOR).
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07/04/2025 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 21:36
Conclusos para decisão
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17/12/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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