TJPI - 0754208-41.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:51
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de TERESA PEREIRA FEITOSA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0754208-41.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: TERESA PEREIRA FEITOSA AGRAVADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TERESA PEREIRA FEITOSA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida em face de BANCO BMG SA, que determinou que a parte Autora juntasse aos autos os seguintes documentos: “(...) Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com indicação precisa de todos os contratos que pretende impugnar em juízo, assim como apresentar cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos.
Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.” AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a exigência de extratos bancários configura medida desproporcional, especialmente diante da hipossuficiência da autora, ferindo os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça; ii) a redistribuição do ônus da prova é descabida no caso concreto, devendo ser atribuída à instituição financeira, que possui maior facilidade na obtenção dos documentos; iii) a exigência de procuração pública e com especificação dos contratos é formalismo excessivo e inexigível, conforme já consolidado na jurisprudência do TJPI e STJ; iv) a decisão se baseia indevidamente na Nota Técnica nº 06/TJPI, desconsiderando que a repetição de ações não configura, por si só, litigância predatória, e que o caso concreto envolve demanda legítima diante de práticas bancárias fraudulentas recorrentes.
CONTRARRAZÕES: não apresentadas. É o que basta relatar. 2.
CONHECIMENTO Considerando que não houve citação da parte demandada, mostra-se desnecessária a observância do contraditório na presente fase processual.
Diante disso, profiro decisão monocrática, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015.
De saída, verifico que o presente Agravo, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, redistribuição do ônus da prova, matéria prevista no rol do art. 1.015, IX do referido diploma.
O presente recurso é, portanto, cabível.
Outrossim, observo que este Agravo de Instrumento é tempestivo e cumpre os demais pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, considerando a sua instrução com todos os documentos obrigatórios.
Noutro giro, verifico que o Agravante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Daí porque conheço do presente recurso. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que determinou a emenda a inicial fundamentada na suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testinha, em razão de sua matéria, poderia ensejar “adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória” (id. 71621016).
Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a decisão em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a decisão agravada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
07/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:34
Expedição de intimação.
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01/04/2025 12:59
Conhecido o recurso de TERESA PEREIRA FEITOSA - CPF: *91.***.*95-87 (AGRAVANTE) e provido
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31/03/2025 16:27
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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