TJPI - 0802306-86.2023.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:41
Baixa Definitiva
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02/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:28
Expedição de Alvará.
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30/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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14/05/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:49
Execução Iniciada
-
30/04/2025 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:04
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:11
Decorrido prazo de GIOVANNA LUIZA OLIVEIRA DE HOLANDA em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802306-86.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: GIOVANNA LUIZA OLIVEIRA DE HOLANDA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO A Autora alega ter adquirido passagens aéreas, de ida e volta (de Fortaleza para Lisboa), com a Empresa Acionada, por intermédio de agência de viagens, para o trecho narrado na exordial.
Nesse contexto, a parte autora aduz que, em virtude de problemas de saúde, restou impossibilitada de manter a viagem, de modo que solicitou o cancelamento e reembolso das passagens, mas não obteve êxito, posto que houve imposição de multa na retenção de 100% do valor das passagens.
Ante o exposto, requer a condenação da Acionada ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 5.869,31 (cinco mil e oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), bem como por danos morais, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). É a síntese da demanda.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO 2.3 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), vez que a parte autora é destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades comerciais, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, é importante mencionar que não se aplica a convenções de Varsóvia e Montreal, pois, essa apenas prevalece no que diz respeito ao prazo prescricional e à limitação da indenização por danos materiais em extravio de bagagem.
Outrossim, o art. 29 da Convenção de Montreal, proíbe apenas as perdas e danos punitivas, e não os danos morais, emergindo a necessidade do diálogo das fontes para a proteção dos consumidores e da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
Verifica-se, portanto, que o CDC não é afastado em toda e qualquer situação de responsabilidade pela má prestação dos serviços de transporte aéreo, logo, é perfeitamente possível a sua aplicação no que não for regulado pelas referidas convenções. 2.4 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão desse pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.5 – DANOS MATERIAIS Verifico que o presente processo trata de pedido de reembolso de passagens aéreas.
Nos termos do artigo 49 do CDC, é assegurado ao consumidor o direito ao arrependimento, possibilitando-lhe o cancelamento da contratação e a restituição dos valores pagos, sem prejuízo do pagamento de multa, a qual deve ser razoável e proporcional, conforme a situação apresentada. É importante mencionar também o artigo 740 do Código Civil que trata da rescisão unilateral do contrato de transporte pelo passageiro.
Vejamos seu conteúdo: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Portanto, o dispositivo em comento trata da desistência do passageiro, em situações diversas, mas de maneira mais abrangente do que dispõe o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que apenas permite, no prazo máximo de 7 (sete) dias, arrependimento nos casos de contratação à distância.
Assim, ter-se-á, mesmo nas hipóteses em que o transporte envolva uma relação de consumo, a aplicação do Código Civil, que nesta parte é mais aperfeiçoado ao comando constitucional de proteção ao consumidor, previsto no artigo 5º, inciso XXXII.
Cinge-se que a retenção de 100% do valor pago, como no caso em análise, é manifestamente abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
No mais, considero que a comunicação foi realizada em tempo hábil para a renegociação da passagem pelo fornecedor com terceiros, mormente a ausência de prova de impossibilidade de comercialização da passagem cancelada pela autora.
Dispõe, ainda, o artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Segundo os incisos II e III do §1° do referido artigo, presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual” e “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
Portanto, a parte ré deve restituir à autora o valor total pago pelas passagens aéreas, com a retenção de apenas 10% do valor, a título de multa, considerando-se a legislação consumerista e a proporcionalidade, tendo em vista que o problema de saúde da autora não pode ser tratado como um evento de responsabilidade exclusiva da mesma, tratando-se, portanto, de uma situação que não se amolda à rígida penalidade aplicada pela ré.
Logo, se o preço pago pela passagem aérea foi de R$ 5.869,31 (cinco mil e oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos) e considerando-se a incidência da multa de 10% que equivale a R$ 586,93 (quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), concluiu-se que o valor a ser restituído à autora deverá ser de R$ 5.282,37 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Por fim, diante de toda fundamentação acima exposta, deve ser declarada a rescisão do contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes. 2.6 – DANO MORAL Entretanto entendo que a improcedência se impõe quanto ao pedido indenizatório por danos morais.
Não há como se concluir que houve defeito no serviço de transporte aéreo prestado aponto de ocasionar à consumidora danos morais indenizáveis.
A jurisprudência sedimentada do STJ entende que o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais. É necessário que haja um plus, uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, vilipendiando direitos da personalidade, que não é o caso dos autos (REsp 656932-SP).
Nesse sentido, os Enunciados do CJF (Conselho da Justiça Federal): Nº 159 - Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.
Nº 411 - Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988" Os danos morais não se confundem com os meros transtornos do dia a dia, tanto materiais quanto os de relacionamentos interpessoais.
As relações laborais, sentimentais e comerciais, no mesmo instante em que podem gerar o preceito de realização pessoal, podem causar insatisfações e atritos.
Todavia, esses transtornos, insatisfações e atritos naturais não podem ser objeto de um enriquecimento sem causa, tampouco violação à boa-fé e função social.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 3 – DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.282,37 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), a título de restituição de quantia paga, com acréscimo de juros de 1% a.m. contados a partir do vencimento e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, fixados na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios; b) Julgar improcedente o pedido de danos morais.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
07/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:15
Outras Decisões
-
09/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/11/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:43
Outras Decisões
-
03/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
16/04/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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16/04/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 20:43
Juntada de Petição de documentos
-
26/12/2023 20:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
26/12/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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