TJPI - 0802620-56.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 00:27
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802620-56.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SILVA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisca De Sousa Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de danos morais em desfavor da Sebraseg LTDA, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendido com descontos mensais variáveis referente a uma rubrica ora denominada “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato bancário. (ID n. 57448327) Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi rescindido logo que tomou ciência da demanda.
Ressalta ainda, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n.63709764) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente passo à análise das preliminares.
Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.
Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
DO MÉRITO Destaco, de início, que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço, varejo ou atacado.
Não há nos autos nenhum contrato celebrado entre as partes, de tal sorte que, a meu ver, os indigitados descontos na conta bancária da parte autora não possuem lastro jurídico.
Ainda, cuida-se a autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela parte requerida à autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato de a parte autora ser idosa não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes.
Admitir a ocorrência de celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor.
Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento, os bancos no mínimo não agem com a cautela esperada de um agente financeiro, lançando créditos não contratados e efetuando descontos não autorizados pela parte requerente.
Em síntese: não se vislumbra nos autos qualquer elemento probante que sustente a pretensão do requerido.
Não há prova da existência de ajuste contratual firmado entre as partes, documento que ateste ter a parte requerente solicitado a referida cobrança.
O ônus de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme cediço, incumbe ao réu e, do cotejo das provas coligidas, tenho que a parte demandada não observou as disposições do artigo 373, II, do CPC.
De outra banda, os documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos que alega desconhecer a origem do negócio, conforme se vislumbra em ID n. 57448327 .
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para ser aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Pois bem, diante da inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que o banco requerido deverá devolver ao autor, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a inexistência do contrato ou termo de adesão que fundamente a cobrança ora denominada “ SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
07/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:32
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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