TJPI - 0816116-09.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816116-09.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI, IZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO, IVAN RIBEIRO DE CARVALHO, ANTONIO AMERICO SOARES LIMA, ANTONIO NETO ALVES BATISTA, DENISE AMAVEL ALVES DE CARVALHO, FLAVIA DE OLIVEIRA BANDEIRA LOPES AQUINO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, JOAO ALBERTO DE AREA ALMEIDA, LANIER MENESES LIMA, MARIO FABIANO SILVEIRA MADEIRA CAMPOS, PABLO NUNES DE SOUSA, ROSANNE DE MORAIS MELO, SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA, TATIANA VELOSO PEREIRA DE SOUZA REU: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Defere-se à parte autora, a dilação do prazo de 10 (dez) dias, para fins de manifestação acerca da proposta de honorários.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
14/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/05/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de IZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816116-09.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI e outros (15) REU: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva ajuizada pela COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ – COAVE e OUTROS em desfavor da VACCINAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. na qual as autoras afirmam que produziam sua própria ração até 2020, quando celebraram contrato com a ré para fazê-lo.
Adiciona que a relação contratual começou a apresentar problema quando o preço da ração aumentou unilateralmente pela ré, seguida da baixa da qualidade da ração fornecida.
Aponta que tais condutas foram utilizadas pela ré para negociar a prorrogação do contrato por mais 6 (seis) anos e obter maximização de lucros em detrimento das autoras.
Postula pela declaração de rescisão contratual, com aplicação da multa rescisória em desfavor da ré, com arbitramento de aluguel pelo uso do imóvel desde a citação; a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais pelos atos por ela praticados.
Após a apresentação de contestação com reconvenção, réplica à contestação e defesa ao pedido reconvencional, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes de análise, afastando a aplicabilidade do CDC, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, fixando os pontos controvertidos da ação principal e da ação reconvencional, nomeando perito médico veterinário para dirimir as dúvidas no juízo e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (ids 19664794, 21728261 e 57267725).
A autora apresentou embargos de declaração em face da decisão de saneamento e organização do feito alegando que a decisão foi omissa ao concluir pela inaplicabilidade do CDC, a não decretação da inversão do ônus da prova no presente feito, assim como quanto à sua legitimidade passiva no pedido reconvencional, postulando pela sua reforma (id 58183791).
O perito nomeado pelo juízo apresentou a proposta de honorários (id 58195097).
A ré indicou possuir interesse na oitiva de duas testemunhas e as arrolou (id 58346376).
A autora apresentou, ainda, pedido de concessão de tutela de urgência cautelar consistente na determinação de que a ré desocupe imediatamente o imóvel fornecido em comodato ou determine a obrigatoriedade de pagamento de aluguel mensal do imóvel (id 59489892).
A ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração alegando a intempestividade do recurso e o seu não cabimento, uma vez que as matérias arguidas nas razões recursais foram apreciadas na decisão atacada.
Requer a condenação da recorrente na multa por litigância de má-fé (id 62408834). É o que basta relatar.
Primeiramente, em que pese a recorrida alega a intempestividade na oposição do recurso, em consulta aos expedientes do presente feito, verifica-se que a intimação acerca da decisão de saneamento e organização do feito ocorreu em 14.05.2024, tendo a ciência dos embargantes sido registrada automaticamente pelo sistema PJe em 24.05.2024, uma sexta-feira.
O prazo se iniciou, portanto, em 27.05.2024, na segunda-feira subsequente.
Os embargos de declaração, por sua vez, foram opostos em 03.06.2024, aparentemente no sexto dia útil após o início do prazo.
Ocorre que, por força do Provimento TJPI nº 40/2023 e da Portaria (Presidência) TJPI Nº 2650/2023, não houve expediente no âmbito deste TJPI nos dias 30 e 31 de maio de 2024.
Logo, caracteriza-se a tempestividade do recurso oposto, uma vez que apresentado no quarto dia útil após o início do prazo.
Dando continuidade à análise das razões recursais, destaque-se que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
A parte recorrente elenca que a decisão atacada foi omissa ao concluir pela inaplicabilidade do CDC, a não decretação da inversão do ônus da prova no presente feito, assim como quanto à sua legitimidade passiva no pedido reconcencional.
No entanto, a insurgência da parte recorrente se trata de insatisfação, não sendo objeto do recurso ora manejado.
A decisão de saneamento e organização do processo foi clara ao afastar a aplicabilidade do CDC no seu tópico “1.1.”, e declarar a impossibilidade da inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC através do tópico “3”, dada a inaplicabilidade deste diploma legal.
Além disso, restou igualmente esclarecido o motivo pelo qual o juízo entende que os autores/reconvindos são legítimos para figurarem no polo passivo da ação reconvencional através do tópico “1.3.” também da decisão interlocutória atacada.
As alegações da parte embargante buscam, em verdade, a reanálise do mérito da decisão, o que não é possível através de embargos aclaratórios.
Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração de id 58183791, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Cumpram-se os ditames da decisão interlocutória embargada.
Em tempo, uma vez que foi apresentado pedido de concessão de tutela de urgência cautelar pela parte autora em id 59489892, determino que seja a ré intimada para se pronunciar no feito, no prazo de 05 (cinco) dias (arts. 9º e 10 do CPC).
Por fim, dada a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado pelo juízo, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
08/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 10:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
27/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 23:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
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11/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 01:34
Decorrido prazo de WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO em 25/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 01:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:57
Decorrido prazo de WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO em 11/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 13:04
Outras Decisões
-
28/09/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 03:43
Decorrido prazo de WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 03:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO em 06/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2021 01:44
Decorrido prazo de WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 10:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/08/2021 11:23
Conclusos para decisão
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02/08/2021 10:37
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2021 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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29/07/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:10
Audiência Conciliação designada para 02/08/2021 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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19/07/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 13:24
Conclusos para decisão
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13/07/2021 13:22
Juntada de Certidão
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12/07/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2021 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2021 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 19:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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