TJPI - 0800509-58.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 03:21
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800509-58.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 13 de junho de 2025.
AGAMENON ALVES DA CRUZ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
13/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800509-58.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES em face de BANCO PAN, devidamente qualificados.
Verificados indícios de demanda predatória, foi determinada a juntada de extratos bancários que comprovem o efetivo desconto em seu benefício previdenciário ou o recebimento do valor supostamente contratado, além de comprovante de endereço atualizado e válido em nome da requerente, sob pena de extinção (ID 59839222).
A parte requerente, devidamente intimada, deixou de cumprir a ordem judicial, sem juntar todos os documentos exigidos no prazo legal, injustificadamente, e pugnou pela reconsideração da decisão anterior (ID 63614469).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Uma vez que o Autor não cumpriu com a determinação judicial de emenda à inicial, passo à análise das consequências de sua inércia.
O maior interessado na ação é o(a) promovente que visa através do processo satisfazer o seu pleito em juízo, sendo indispensável a sua diligência para o regular andamento do feito.
No caso em foco, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada, através do seu patrono, para emendar a inicial, juntando aos autos extratos bancários que comprovem os descontos alegados, a fim de corroborar lastro probatório mínimo para prosseguimento da demanda, além de comprovante de endereço atualizado e válido em seu nome.
Prescreve o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Na obra Código de Processo Civil Interpretado, editora Atlas S/A, 2004, p.869, coordenada por Antônio Carlos Marcato, ensina que: A doutrina costuma referir-se a tais documentos como aqueles sem os quais não há como fazer prova do alegado pelo autor, tratando-os, em última análise, como casos de prova legal.
Quando menos, que os documentos indispensáveis são aqueles sem os quais é inconcebível o julgamento do mérito porque se referem diretamente à causa de pedir descrita na petição inicial (art. 282, III), vale dizer, aos fatos constitutivos do direito do autor.
Daí a referência usualmente feita pela doutrina e pela jurisprudência a documentos substanciais e fundamentais, respectivamente.
Prossegue afirmando que: O próprio CPC estabelece que a prova documental será produzida com a petição inicial (art. 396), admite a juntada de outros documentos a qualquer tempo quando novos ou quando destinados a fazer prova de fatos articulados ao longo do procedimento.
Daí que, na linha desenvolvida no n° 9 do art. 282, não há espaço para duvidar que o sistema processual brasileiro é bastante rígido quanto ao momento da produção da prova documental que preexiste à propositura da ação.
O que a lei admite nem poderia ser diferente à luz dos princípios do devido processo legal, é que, para fatos novos, novos documentos sejam apresentados; idem quanto a documentos preexistentes à elaboração da petição inicial.
Estes devem ser apresentados pelo autor e deverão ser submetidos ao contraditório já por ocasião da apresentação da contestação pelo réu.
No caso em tela foi dada a oportunidade para a parte autora apresentar os documentos solicitados, vez que fundamentais por constituir o fundamento da causa de pedir, porém não os colacionou.
Entendo que se a parte autora alega que há descontos em seu benefício previdenciário, a única forma de comprovar efetivamente os alegados descontos é com a apresentação dos respectivos extratos bancários da conta correspondente, em especial referente ao mês em que se iniciou o desconto e de meses anteriores, sendo, portanto, documento indispensável para o deslinde da causa.
Frise-se, por oportuno, conforme constou do despacho que determinou a emenda, centenas de ações desta natureza são ajuizadas nesta comarca com o mesmo argumento e que posteriormente vem a se comprovar que a parte autora efetivamente recebeu os recursos em sua conta bancária.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova não é automática, ficando sempre a critério do Juiz e estará atrelada à presença cumulativa da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência.
Nessa linha de raciocínio é a jurisprudência pátria: TJDFT-0219720) CIVIL, PROCESSO CIVIL E SOCIETÁRIO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
SISTEMA TELEBRÁS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO CUSTO DE SERVIÇO PARA FORNECIMENTO DE CERTIDÃO CONCOMITANTEMENTE COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBRIGATORIEDADE.
O interesse processual está presente sempre que a parte tenha necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende ante a sua pretensão.
O disposto na Súmula nº 389 não repercute no interesse processual em relação ao descumprimento contratual, razão pela qual não há de se reconhecer a carência da ação.
Nos termos do artigo 283 do CPC, incumbe àquele que ajuíza ação, com o fito de perceber as diferenças relativas a subscrições de ações referentes ao plano de expansão do sistema Telebrás, que perdurou de meados de 1970 até 30.06.1997, comprovar que, à época, mantinha relação jurídica com quaisquer das operadoras de telefonia, sob pena de indeferimento da inicial.
O pedido de inversão do ônus da prova, ainda que em relação de consumo, não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação, pela parte autora, dos documentos indispensáveis à propositura da ação, mormente se evidenciado que a prova encontra-se ao alcance do consumidor.
O deferimento de pedido, ainda que incidental, de exibição de documentos relativos a contratos de participação financeira depende da comprovação do pagamento pelo custo do serviço respectivo.
Inteligência do art. 100, § 1º da Lei 6.404/1976 e Súmula 389/STJ.
Assim, o deferimento de pedido de exibição de documentos relativos a contratos de participação financeira em empresas societárias, em especial aquelas que faziam parte do sistema Telebrás, depende da comprovação do pedido e do pagamento pelo custo do serviço respectivo.
Quando não há qualquer indício de prova de titularidade das ações, resta inviável a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, falecendo a este a pretensão quanto ao direito invocado.
Recurso conhecido e não provido. (Processo nº 2012.01.1.123159-7 (717870), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Ana Cantarino. unânime, DJe 08.10.2013).
TJPE-052446) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis ao conhecimento do feito. É o que se depreende do art. 283 do CPC.
Por indispensável consideram-se todos os documentos que a lei expressamente exige para a proposição da demanda, bem como aqueles a que a parte se refere na exordial como fundamento do seu pedido. 2.
Para a análise das cláusulas contratuais do financiamento em tela, indispensável a juntada aos autos do instrumento contratual objeto de dissonância.
Do contrário, impossível se torna a apreciação da abusividade alegada.
Providência não cumprida, indeferimento da inicial na conformidade do art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC. 3.
Pedido de inversão do ônus da prova.
Impossibilidade.
O autor tem o dever de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 333, I, do CPC, não se admitindo a inversão do ônus da prova para produção de documento essencial ao ajuizamento da demanda. 4.
Recurso improvido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0040424-53.2011.8.17.0001, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Jones Figueirêdo. j. 12.07.2012, unânime, DJe 20.07.2012).
TRF2-0060139) PROCESSO CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
OPORTUNIDADE DE EMENDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Inicialmente cumpre deixar assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que "tratando-se in casu de ação em que visa o pagamento de diferença de correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, sendo impossível a apresentação dos extratos, deve-se ter como válida a apresentação de quaisquer outros documentos que evidenciem a existência de saldo positivo em conta no período em que é reivindicada a referida diferença" (TRF-2ª Região, AG - 158407, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Reis Friede, DJU: 18.01.2008, página: 279). 2.
O deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor ficará sempre a critério do juiz e estará atrelado à presença cumulativa da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência.
No presente caso, a Autora teceu alegações genéricas acerca de tal pedido, de modo que não se mostra verossímil o motivo pelo qual quer ver invertido o ônus probatório. 3. (...). (Apelação Cível nº 2009.51.01.002399-0/RJ, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Guilherme Diefenthaeler. j. 27.11.2012, unânime, e-DJF2R 05.12.2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A SUA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA GARANTIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO CASO, NÃO É AUTOMÁTICA, DEVENDO SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA NA CAPACIDADE DO CONSUMIDOR EM PRODUZIR A PROVA.
AINDA QUE A HIPÓTESE SEJA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, À AGRAVANTE INCUMBE O ENCARGO DE INSTRUIR SEU PEDIDO COM ELEMENTOS MÍNIMOS QUE PERMITAM A AFERIÇÃO DO SEU DIREITO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE.
NESSE SENTIDO, DEVE PREVALECER A REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
DE JUSTIÇA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00416286620208190000, Relator: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 18/08/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) Ademais, o extrato bancário da autora é prova que está disponível facilmente à autora, não se trata de documento comum entre as partes, o que inviabiliza, nesse ponto, a inversão do ônus da prova.
Observa-se, ainda, o ajuizamento de centenas de demandas predatórias nessa comarca e entendimento do TJMS que julgou o IRDR em maio de 2022, nesses termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-04.2020.8.05.0051 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SILVINA FERREIRA NEVES Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado (s):BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO SEM JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURAÇÃO.
POSSÍVEL PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apelante requer o provimento de seu recurso para ser reformada a sentença, a fim de isentá-la da juntar os referidos extratos, na medida em que ela não tem condições de produzir as provas solicitadas pelo Juízo a quo, devendo o poder judiciário suprir a falta. 2.
Em verdade, o próprio Juízo sinalizou em sua sentença sobre a possível prática de advocacia predatória. 3.
A conclusão do Juízo a quo em determinar a apresentação de extrato bancário, no contexto dos autos originários, encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, de sorte que o seu não atendimento pode vir a resultar, como no caso resultou, no indeferimento da petição inicial ( CPC, art. 321, § único). 4.
Se não bastasse a ausência de juntada do extrato bancário, em descumprimento à determinação do Juízo primevo e razoável à luz do caso concreto, é de se ver que falta à Apelante, também, interesse de agir claro, visto que a petição inicial não nega expressamente a negativa de contratação de empréstimo, mas tão somente limita-se a afirmar a ausência de recordação sobre sua celebração. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001008-04.2020.8.05.0051, em que figura como Agravante SILVANIA FERREIRA NEVES e, como parte Agravada, BANCO PAN S.A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - APL: 80010080420208050051 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) Portanto, há centenas de demandas semelhantes a esta em trâmite nesta Comarca, e nelas é muitíssimo comum (praticamente certo) que o réu alegue ter pago à parte autora os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, tornando o fato controvertido e, consequentemente, dependente de prova para resolução da lide.
A verdade é que a produção dessa prova é ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio.
E prova documental que é, o extrato deve ser juntado na própria petição inicial (art. 434 do CPC), dando oportunidade ao réu de se manifestar a respeito em sua contestação.
Trata-se, assim, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento (art. 320 do CPC).
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, não juntou com a inicial o extrato bancário da conta referente ao recebimento do benefício previdenciário; considerando que esse documento é de grande utilidade para o deslinde da questão, comprovando os fatos alegados na inicial, bem como, pode ser obtido por meio eletrônico e que foi dada oportunidade para a parte suprir essa falha, indefiro a petição inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, vez que a autora não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça concedida.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
07/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:52
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA ALVES PEREIRA RODRIGUES - CPF: *26.***.*79-15 (AUTOR).
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27/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
19/03/2024 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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