TJPR - 0002007-85.2020.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/03/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
14/03/2023 15:39
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/02/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
07/02/2023 15:07
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
07/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
16/01/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2022 17:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
31/10/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 17:00
-
07/10/2022 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:02
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
05/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:43
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/04/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2022 14:06
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:06
Distribuído por sorteio
-
26/01/2022 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/01/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/11/2021 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-85.2020.8.16.0181 Processo: 0002007-85.2020.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$38.723,90 Autor(s): JOÃO DIAS Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Ciente da informação de interposição de apelação.
Em juízo de retratação, mantenho a sentença que indeferiu a petição inicial, por seus próprios fundamentos. 1. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC. 2. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
08/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2021 14:29
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 15:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-85.2020.8.16.0181 Processo: 0002007-85.2020.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$38.723,90 Autor(s): JOÃO DIAS Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.,. 1.
João Dias ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais em face do Banco ITAU CONSIGNADO ao argumento de que percebeu, através de extrato emitido pelo INSS, descontos indevidos na modalidade empréstimo consignado no benefício previdenciário que aufere, pois não contratou com a ré.
Pretende a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente e a indenização por danos morais.
Determinou-se que o autor juntasse comprovante de residência e procuração, devidamente atualizados (mov. 8).
O autor juntou comprovante de residência e disse que a juntada de procuração não é requisito para o recebimento da inicial (mov. 11). 2.
A despeito de o art. 319 do Código de Processo Civil não mencionar a juntada de procuração como requisito da petição inicial, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou entendimento de que, a depender do lapso temporal, tal documento é passível de exigência, de modo que, considerando as particularidades de cada caso, deduz-se a relevância da determinação.
A propósito: (...) NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO ORIGINAL – EXIGÊNCIA ADMITIDA EM FUNÇÃO DO LONGO LAPSO TEMPORAL DECORRENTE DESDE A OUTORGA ORIGINAL – PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0027885-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 26.10.2020) Cumpre mencionar que o patrono do autor, somente nesta Comarca, ajuizou mais de 150 (cento e cinquenta) demandas semelhantes, demonstrando a premente necessidade de se confirmar se, de fato, subsiste as condições da ação para o ajuizamento delas, mormente diante do fato de que inúmeros débitos estão sendo descontados há anos, sem qualquer irresignação. 3.
Desse modo, com fulcro no art. 485, inciso IV, e §3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. 4.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, pois defiro o direito à justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
05/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:30
Recebidos os autos
-
25/08/2020 18:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2020 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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