TJPI - 0804587-51.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 04:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804587-51.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JORGIVAN DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, na qual alega a parte autora que a parte ré não pagou as prestações a que se acha obrigada pelo contrato de financiamento que com ele celebrou, com cláusula de alienação fiduciária do bem descrito na inicial.
Acompanham a inicial cópias do instrumento negocial celebrado entre as partes e da notificação extrajudicial de inadimplemento, além de comprovante de pagamento das custas processuais de ajuizamento.
Vieram-me conclusos para análise do pedido de liminar.
Em se tratando de contrato, com alienação fiduciária em garantia, cumpre analisar a regra do Art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69 que, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, assim dispõe, verbis: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º.
No prazo do parágrafo primeiro o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15(quinze) dias da execução da liminar; Pelo que se tem das regras acima, a concessão da liminar depende da comprovação, por parte do autor, da mora, ou do inadimplemento do devedor, sem se poder dispensar, no meu entender, a prova do contrato e ainda da constituição do devedor em mora.
No presente caso, o autor trouxe aos autos prova cabal da realização do negócio, assim como da alienação do bem em seu favor; da mora e respectiva notificação extrajudicial da parte requerida Assim, importa dizer que estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, razão pela qual a mesma deve ser deferida.
ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar. À priori, em conformidade com o Manual N.º 3/2022- PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, da Central de Mandados, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nome e qualificação do depositário, com contato telefônico, para expedição do respectivo mandado.
Após, cumprido a determinação acima, expeça-se o respectivo mandado.
DESCRIÇÃO DO BEM: MARCA: HONDA MODELO: CG 160 START ANO:modelo 2023, ano 2024 CHASSI: 9C2KC2500RR033499 PLACA: SLS6J47 COR: PRETA RENAVAM: 1376154258 Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial, inclusive para arrombamento e rompimento de obstáculos, se contatada a necessidade e utilizando-se dos meios com moderação.
Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato.
Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:33
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:34
Juntada de Petição de custas
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03/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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