TJPI - 0801374-96.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:16
Outras Decisões
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15/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO DE MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801374-96.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SPINDOLA RODRIGUES GOMES REU: ROMULO RIBEIRO DE MEDEIROS INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte parte autora para dar prosseguimento ao feito, se for de seu interesse.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24052908595354400000054515396 TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
PATRICIA MELO DE CARVALHO Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
06/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:27
Outras Decisões
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05/06/2025 10:57
Execução Iniciada
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05/06/2025 10:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 10:54
Processo Reativado
-
05/06/2025 10:54
Processo Desarquivado
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05/06/2025 09:13
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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04/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 08:08
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 06:37
Decorrido prazo de NATALIA CARVALHO ALBUQUERQUE SPINDOLA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 07:38
Execução Iniciada
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26/05/2025 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801374-96.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SPINDOLA RODRIGUES GOMES REU: ROMULO RIBEIRO DE MEDEIROS INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte parte autora para dar prosseguimento ao feito, se for de seu interesse.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24052908595354400000054515396 TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
PATRICIA MELO DE CARVALHO Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
17/05/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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15/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 03:56
Decorrido prazo de NATALIA CARVALHO ALBUQUERQUE SPINDOLA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801374-96.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SPINDOLA RODRIGUES GOMES REU: ROMULO RIBEIRO DE MEDEIROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por meio da qual a parte autora relata que em 31/01/2024 a requerente entrou em contato por telefone com o requerido para o mesmo fizesse um serviço no box do banheiro da requerente, qual seja: aumentar a entrada da porta do box de vidro, de forma que pudesse passar uma cadeira de banho, posto que a requerente iria passar por uma cirurgia ortopédica no quadril.
De imediato o requerido aceitou o serviço e material e cobrou o valor de R$ 1.400,00(mil e quatrocentos reais) à autora, sendo R$ 1.000,00(mil reais) de entrada, que foi paga dia 31/01/24, e mais R$ 400,00(quatrocentos reais), que fora pago no dia seguinte, dia 01/02/24, como a promessa que o serviço, junto com o material seriam entregues em até 12 dias.
Alega a requerente, que tanto o material, quanto o serviço nunca foram entregues e que por várias semanas o requerido dizia que iria entregar o que fora pago e não cumpria, o que só afligia a requerente, posto que a cirurgia se aproximava.
Assim, após mais de 30 dias de atraso e descumprimento do acordado por parte do réu, e cirurgia foi marcada para o dia 11/03/2024 e diante da urgência da situação, a requerente viu-se obrigada a fazer o serviço com outra empresa, que de imediato realizou a troca do box.
Assim, passada a cirurgia e diante do não cumprimento do serviço por parte do réu, a requerente passou a exigir do mesmo seu dinheiro de volta e este vem se negando a entregar, de maneira ilícita e covarde, pois sempre promete que vai devolver o dinheiro e nunca paga, frustrando de toda forma a requerente.
Postulou assim a condenação do requerido à rescisão do contrato de compra e venda com a consequente restituição da quantia paga pela autora, que totaliza R$ 1.400,00(mil e quatrocentos reais) e ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte requerida não compareceu à audiência de instrução e julgamento e não apresentou contestação aos autos. É o breve relatório, embora dispensado o teor do art. 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante se vislumbra no id. nº 59440395, deste processo, a Requerida foi intimada para comparecer à audiência Una, sendo que o mesmo não o fez, conforme demonstrado no Termo de Audiência Una, id nº 66688506.
Dessa forma, em face de sua ausência imotivada e da impossibilidade de suprimento frente ao procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95, fica caracterizada a revelia do Requerido e, em consequência, considero como verdadeiros todos os fatos explanados na exordial, salvo convicção contrária deste Juízo (art.20, da Lei 9.099/95).
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da Revelia não necessitam de prova (CPC 374, III).
Consoante a lição de Calmon de Passos: “Os fatos não contestados, isto é, todos os que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, todos eles são reputados verdadeiros, eliminada a possibilidade de o réu fazer a prova em contrário” (PASSOS, Jose Joaquim Calmon de Passos.
Comentários ao Código de Processo Civil vol.
III.
Rio de Janeiro Forense p. 349).
Assim também os Enunciados 20 e 78 do FONAJE corroboram esse entendimento, ressaltando a necessidade da presença das partes em audiência: Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Enunciado 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Neste sentido vejamos julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo.: “Recurso Inominado.
Revelia- o não comparecimento da parte à audiência de instrução e julgamento acarreta a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 - o, comparecimento do advogado não afasta a necessidade de comparecimento pessoal da parte - recurso IMPROVIDO.
Nona Turma Cível.
Relator: Alessandra Laskowski.
Julgado em 22/09/2010.” Grifei Decreto, pois, a revelia.
Há que ser analisado, em um primeiro momento, quem tem o ônus da prova e se todos os fatos foram provados por quem devia.
O ônus da prova, segundo a clássica regra do CPC, é do autor (art. 373, CPC).
Entretanto, se os fatos alegados não forem contestados, recai sobre a presunção de veracidade (art. 341, CPC) - presunção esta que também existirá se as Requeridas não comparecerem à Audiência (art. 20 da Lei 9.099/95).
De outro modo, a Requerida não compareceu à audiência Una, não apresentou provas que desconstituem os fatos narrados na inicial, incidindo a presunção de veracidade em desfavor da mesma.
De início, importa consignar que compete ao réu, a fim de afastar a exigibilidade do título, trazer prova suficiente a demonstrar qualquer ilicitude ou outra razão que levasse ao desacolhimento da pretensão posta na inicial.
E sua prova, em tal sentido, há de ser robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que deve prevalecer é a presunção legal da legitimidade do título.
Entrementes, o requerido não apresentou nos autos qualquer prova de suas alegações, seja através de documento, seja pelo depoimento de testemunhas.
A parte autora, por sua vez, acostou aos autos boletim de ocorrência, negociação com o requerido, print de conversas, comprovante de pagamento e raio x cirurgia IDs 58006990, 58008193, 58008195 e 58008198.
A documentação apresentada, pois, me convenceu da procedência de sua alegação.
Desta feita, defiro o pedido da parte autora para condenar o requerido pela rescisão do contrato de compra e venda com a consequente restituição da quantia paga pela autora, que totaliza R$ 1.400,00(mil e quatrocentos reais).
Em relação aos danos morais, reputo-os inexistentes.
O autor não logrou êxito em comprovar os danos, não tendo demonstrado de que forma toda essa celeuma teria afetado seus direitos de personalidade ou gerado abalo psicológico com gravidade suficiente a ensejar a reparação pretendida.
Frise-se que o descumprimento contratual ou,no caso concreto, por si só, dever de indenizar,sendo mero aborrecimento do cotidiano.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil e, por consequência: I – Condeno a Requerida a pagar ao Requerente, o valor de R$ 1.400,00(mil e quatrocentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; II- Julgo Improcedente o pedido de danos morais Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por se tratarem de autos virtuais.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
07/04/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
04/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:57
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO MEDEIROS em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 03:34
Decorrido prazo de NATALIA CARVALHO ALBUQUERQUE SPINDOLA em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/11/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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29/05/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/11/2025 12:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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28/05/2024 21:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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28/05/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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