TJPI - 0800267-36.2017.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 21:06
Baixa Definitiva
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18/05/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 21:05
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de LUAUTO CAR LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de PETROL-TANK LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de POSTO CHRIS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de POSTO DOS EXPEDICIONARIOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de POSTO DOS EXPEDICIONARIOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de POSTO SEIS - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E PETROLEO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:18
Decorrido prazo de LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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09/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800267-36.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alíquota Progressiva, ATP/Adicional de Tarifa Portuária] AUTOR: LUAUTO CAR LTDA, PETROL-TANK LTDA, POSTO CHRIS LTDA, POSTO DOS EXPEDICIONARIOS LTDA, POSTO DOS EXPEDICIONARIOS LTDA, POSTO SEIS - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E PETROLEO LTDA, LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: PROCURADORIA TRIBUTÁRIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9.
Custas recolhidas (ID 27136 e 27137).
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
08/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:35
Juntada de Petição de ciência
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19/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 22:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2023 22:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2019 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 00:04
Decorrido prazo de POSTO DOS EXPEDICIONARIOS LTDA em 19/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 00:03
Decorrido prazo de POSTO CHRIS LTDA em 19/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 00:03
Decorrido prazo de PETROL-TANK LTDA em 19/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 00:03
Decorrido prazo de POSTO SEIS - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E PETROLEO LTDA em 19/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 00:03
Decorrido prazo de LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 00:03
Decorrido prazo de LUAUTO CAR LTDA em 19/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 00:03
Decorrido prazo de POSTO DOS EXPEDICIONARIOS LTDA em 19/09/2018 23:59:59.
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20/08/2018 20:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2018 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2018 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2018 08:12
Conclusos para despacho
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16/02/2018 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MADUREIRA em 15/02/2018 23:59:59.
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01/02/2018 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2018 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2017 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2017 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2017 12:23
Conclusos para despacho
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03/07/2017 12:21
Juntada de Certidão
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22/01/2017 20:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/01/2017 20:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/01/2017 20:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/01/2017 20:08
Juntada de Petição de petição inicial
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18/01/2017 11:43
Declarada incompetência
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18/01/2017 11:04
Conclusos para despacho
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17/01/2017 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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