TJPI - 0801246-15.2022.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:10
Baixa Definitiva
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30/04/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801246-15.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: YASMIN YANNY SOARES INTERESSADO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes firmaram acordo, nos termos acostados aos autos em ID nº 74407433.
Ressalta-se que a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
Ora, isso é norma fundamental do processo civil, e previsto no art. 3º, § 3º, do CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, conforme inciso V do art. 139 do CPC.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Assim, se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual, com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
29/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:42
Homologada a Transação
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28/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:40
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801246-15.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: YASMIN YANNY SOARESINTERESSADO: BANCO BRADESCARD S.A.
DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3.
No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6.
Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
07/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 12:41
Processo Reativado
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06/03/2025 12:41
Processo Desarquivado
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03/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:45
Baixa Definitiva
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23/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 21:35
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:35
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:15
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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05/10/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:01
Juntada de Petição de ata da audiência
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10/09/2022 23:11
Juntada de Petição de ato ordinatório
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08/09/2022 20:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/09/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 00:14
Decorrido prazo de FELIPE ZAMORAN GONCALVES TORQUATO em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/08/2022 23:59.
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13/08/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/08/2022 11:38
Conclusos para decisão
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02/08/2022 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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02/08/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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